Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019594 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA RETRIBUIÇÃO FALTA DE PAGAMENTO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020036364 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O comportamento da entidade empregadora justificativo da rescisão do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador na falta culposa do pagamento pontual da retribuição, pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objectiva - o facto material da falta de pagamento da retribuição; b) outro de carácter subjectivo - a existência de nexo de imputação dessa falta de pagamento a culpa exclusiva da entidade patronal; c) e ainda que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. II - Entendendo-se no acórdão recorrido que a falta de pagamento pontual da retribuição não é imputável a culpa da Ré, atraso esse de poucos dias, ou seja que não existe o necessário nexo de imputação dessa falta de pagamento a culpa da entidade patronal, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar esta conclusão por integrar matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. III - Com efeito, constitui jurisprudência pacífica que a determinação da culpa baseada em inconsideração ou falta de atenção, de perícia ou de zelo, bem como na violação de deveres gerais de diligência envolve unicamente matéria de facto, apenas integrando matéria de direito quando ela resulte da inobservância de preceitos legais e regulamentares. | ||