Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A534
Nº Convencional: JSTJ00031611
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ABUSO DE DIREITO
MORA DO DEVEDOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199702250005341
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 444/1/95
Data: 02/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P JORGE IN DIR DAS OBG 1975/76 PÁG458. S MACEDO IN MANUAL DE DIR DAS FALÊNCIAS 1968 II PÁG143.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A compensação só se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, mas tem efeito retroactivo, de modo que os créditos se consideram extintos desde o nascimento da situação de compensação.
II - O devedor, contudo, tem de provar que o crédito era seu e a compensação já se tinha operado à data da sentença de falência, ficando excluída compensação posterior a esta data.
III - O credor não está dispensado de reclamar oportunamente o seu crédito, para, no caso de ser verificado, se poder compensar com ele a dívida à massa, não sendo relevante o facto de os créditos recíprocos terem resultado do mesmo negócio.
IV - A exigência pelo administrador da massa falida do crédito existente sem considerar, desde logo, o débito ao titular daquele para que se proceda à compensação em rateio com os outros credores não constitui abuso de direito.
V - Incumbe ao devedor obter prova de não ter tido culpa do não pagamento atempado de modo a eximir-se ao pagamento dos juros.