Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031611 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ABUSO DE DIREITO MORA DO DEVEDOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702250005341 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 444/1/95 | ||
| Data: | 02/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P JORGE IN DIR DAS OBG 1975/76 PÁG458. S MACEDO IN MANUAL DE DIR DAS FALÊNCIAS 1968 II PÁG143. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A compensação só se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, mas tem efeito retroactivo, de modo que os créditos se consideram extintos desde o nascimento da situação de compensação. II - O devedor, contudo, tem de provar que o crédito era seu e a compensação já se tinha operado à data da sentença de falência, ficando excluída compensação posterior a esta data. III - O credor não está dispensado de reclamar oportunamente o seu crédito, para, no caso de ser verificado, se poder compensar com ele a dívida à massa, não sendo relevante o facto de os créditos recíprocos terem resultado do mesmo negócio. IV - A exigência pelo administrador da massa falida do crédito existente sem considerar, desde logo, o débito ao titular daquele para que se proceda à compensação em rateio com os outros credores não constitui abuso de direito. V - Incumbe ao devedor obter prova de não ter tido culpa do não pagamento atempado de modo a eximir-se ao pagamento dos juros. | ||