Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
621/2002.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA DO LESADO
ÓNUS DA PROVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 342º, 487º, 503º, 566º, 570º, 805º

CÓDIGO DA ESTRADA, ARTIGOS 99º, 101º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2002 (WWW.DGSI.PT, PROC. 01A1508)
Sumário :
1. Ao atravessar a faixa de rodagem fora da passadeira para peões que existia a menos de 50 m e sem adoptar as precauções necessárias para avistar um veículo que circulava na sua direcção, sendo boas as condições de visibilidade do local, o autor teve também culpa no acidente de que foi vítima, por atropelamento.
2. Assente que houve culpa do lesado, sempre estaria excluída a possibilidade de basear a responsabilidade do condutor em presunção de culpa.
3. Mas estando provada a culpa do condutor, não cabe recorrer a tal presunção.
4. A consagração do critério da equidade para o cálculo da indemnização por danos futuros não dispensa o lesado do ónus de provar a ocorrência de danos.
5. Tendo sido fixada a indemnização com referência ao momento do encerramento da discussão, só se contam juros de mora a partir da decisão, e não da citação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou contra a Companhia de Seguros BB, SA, uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento da “indemnização global líquida de 145.991,81 euros, acrescida de juros vincendos, contados à taxa legal de 7% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento” e da que posteriormente corresponder aos danos que vier a sofrer em consequência do acidente de viação de que foi vítima (a fixar em decisão posterior ou em execução de sentença), por ter sido atropelado por um veículo ligeiro de mercadorias conduzido de forma desatenta e em excesso de velocidade por CC, ao serviço de V..... – Sociedade de Transportes e Distribuição, Lda.
A ré contestou, nomeadamente sustentando que foi a “travessia inesperada e temerária feita pelo autor” que provocou o atropelamento, o que o autor impugnou, na réplica.
Foi determinada a apensação a estes autos da acção proposta por Aurora de DD, mulher de AA, contra a mesma ré, pedindo a respectiva condenação no pagamento de € 5.104,83, com juros de mora contados, à taxa legal de 7%, desde a citação e até integral pagamento. Segundo alegou, tal quantia corresponde às despesas que teve de realizar e aos salários que deixou de auferir para se deslocar a Portugal, vinda dos Estados Unidos da América, onde residem ambos os autores e onde se encontrava à data do acidente, a fim de acompanhar e auxiliar o marido.
Também nessa acção houvera contestação (na qual a ré apresentara a mesma versão sobre a culpa no atropelamento) e réplica.
Pela sentença de fls. 449, considerou-se que tinha havido culpa de ambos os intervenientes no acidente, 30% do autor e 70% do condutor do veículo; consequentemente, decidiu-se:

«Julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente acção nº 621/02 pelo autor AA, e, consequentemente, condenar:
a) A ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” no pagamento ao autor da quantia global de € 75.286,26 (setenta e cinco mil duzentos e oitenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), dividida da seguinte forma:
- € 70.000,00 (setenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento;
- € 5.285,26 (cinco mil trezentos duzentos e oitenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, contados da citação até 30/04/2003 (Portaria nº 263/99 de 12 de Abril), e à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desta última data e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais.
- Na indemnização, que vier a ser fixada em decisão ulterior pelos danos futuros que, entretanto, se venham a verificar em consequência do acidente em causa nos autos, designadamente das despesas que o AA vier a suportar com futuros tratamentos, compra de canadianas ou bengalas, deslocações, e outras; dores, sofrimento e transtornos de que venha a padecer, acrescidas dos juros legais respectivos.
-Julgar improcedente todo o demais peticionado pelo autor AA, contra a ré “Companhia de Seguros BB, que do mesmo vai absolvida.
(…)
Acção apensa acção nº 621-A/02
- Julgar procedente o pedido formulado pela autora Aurora de DD, contra a ré “Companhia de Seguros BB, S.A.”, e, consequentemente, condenar esta ré no pagamento àquela da seguinte quantia:
- € 3.573,38 (três mil quinhentos e setenta e três euros e trinta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, contados da citação até 30/04/2003 (Portaria nº 263/99 de 12 de Abril), e à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desta última data e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais.»

Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 550.

2. Inconformados, os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:

«1a. - sobre o condutor do veículo automóvel de matrícula 00-00-00 impende uma presunção legal de culpa, de acordo com o estatuído no artigo 503°., nº 3, do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento nº 1/83, de 14 de Abril;
2a. - além disso, dos factos provados, resulta que o Autor/Recorrente AA em nada contribuiu para a produção do sinistro;
3a. - por outro lado, aos dois (02,00) Apelantes sempre assistiria o direito de serem indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, pela aplicação do disposto nos artigos 499°. e 503°., nº 1, do Código Civil: Responsabilidade Objectiva ou pelo Risco;
4a. - por último, de acordo com os factos provados, a culpa na produção do acidente de trânsito que está na génese da presente acção, é única e exclusiva do condutor do veiculo automóvel de matricula 00-00-00, CC;
5a. - também, por esta via, assiste aos dois (02,00) Autores/Recorrentes o direito de serem indemnizados pela totalidade dos danos por cada um deles sofridos;
6ª. - impende, por essa razão, sobre a Recorrida Companhia de Seguros "BB, S.A" o dever de pagar, aos dois (02,00) Autores/Apelantes, as indemnizações globais reclamadas, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação, até efectivo pagamento, por força do contrato de seguro referido na petição inicial;
7a. - ficou provado que, embora reformado, o Autor/Apelante AA trabalhava, numa horta, em terrenos anexos à sua casa de habitação;
8a. - os produtos que cultivava e colhia, eram para consumo na sua casa de habitação;
9a. - e que, desde a data do acidente, por força da Incapacidade de que ficou a padecer - 100% profissional - deixou de poder exercer essas actividades;
10a. - sofreu, por essa razão, os prejuízos correspondentes;
11a. - através da equidade, o rendimento desse seu trabalho não deve fixar-se em menos de 20,00 €, por dia, ou seja, (24,00 dias úteis x 20,00 €) 480,00 €, por mês;
12a. - pelo que, desde a data do acidente, até à data da entrada em juízo da petição inicial que deu origem à presente acção, o Autor/Recorrente AA sofreu, assim, um prejuízo de (28,00 meses x 480,00 €) 13.440,00 €;
13a. - montante que, por ser devido, se reclama, no presente recurso;
14a. - o Autor/Apelante AA, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, contava sessenta e quatro (64,00) ano de idade;
15a. - restava-lhe, assim, um período de vida activa de (75 - 64) onze (11,00) anos;
16ª. - como resultado da sua actividade de jardinagem e de agricultor, por equidade, auferia um rendimento do seu trabalho não inferior a 480,00 €, por mês;
17a. - deve, pois, ser-lhe fixada, a este titulo, a peticionada indemnização de 25.000,00 €;
18a. - o Autor/Recorrente AA peticionou a indemnização-compensação, por danos de não natureza patrimonial, no valor de 100.000,00 €;
198, - a sentença de primeira instância, confirmada pelo acórdão recorrido, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, fixou a indemnização-compensação exactamente de apenas 100.000 00 €;
20a. - nem mais, nem menos, do que o peticionado;
21a. - mas sobre esse montante, o douto acórdão recorrido fez incidir os juros moratórios, mas apenas desde a data da prolação da sentença em Primeira Instância;
22a. - os juros devidos, sobre a quantia de 100.000,00 €, deverão ser contados desde a data da citação;
23a. - já que não pode argumentar-se que a indemnização de 100.000,00 € é actualizada, pois é exactamente igual à peticionada;
24a. - não foi, pois, feita qualquer verdadeira e efectiva actualização;
25a. - pelo que não pode ter aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça n", 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série I­A, de 27 de Junho de 2002;
26a. - a Autora/Recorrente AURORA DE DD, após a realização da audiência de discussão e julgamento, logrou provar ter sofrido os seguintes danos:
a) Bilhetes de avião 1.677,73 €
b) juros compensatórios 293,65 €
c) salários perdidos 2.433,55 €
d) refeições nos restaurantes 700,00 €
Total 5.104,03 €
27a. - tendo em conta a existência de culpa presumida, responsabilidade pelo risco e culpa efectiva, única e exclusiva do condutor do veículo automóvel causador do acidente, deve a Recorrida BB. S.A. ser condenada a pagar-lhe o total dessa indemnização, de 5.104,93 €:
28a. - acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação, até efectivo pagamento;
29a. - do mesmo modo que, em relação ao Autor/Recorrente AA deve ser proferida decisão condenatória, que fixe o total dos montantes indemnizatórios fixados, por força da culpa presumida, efectiva e responsabilidade pelo risco, que impende sobre o condutor do veículo automóvel de matrícula 00-00-00;
30a. - decidindo de modo diverso, fez o acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos provados;
31a. - e violou, além disso, o disposto nos artigos 3°., nº, 2, 24°., nº. 1 e 25º, nº 1, alíneas a) e c), do Código da Estrada e 493º, 487º, 503º, 496º, 562°.,564°. e 805°., do Código Civil.»

A ré contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido.

3. Vêm definitivamente provados os seguintes factos (transcrevem-se):

«I - Factos provados comuns aos dois processos

A) No dia 4 de Agosto de 2000, pelas 07:10 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Rua 5 de Outubro, na freguesia e vila de Vila Praia de Âncora, comarca de Caminha, em que foram intervenientes: 1°. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula “00-00-00”; 2°. O peão AA
B) o veículo de matrícula “00-00-00” era propriedade da sociedade “V....... – Sociedade de Transportes e Distribuição, Lda.”, com sede no Complexo CREL, Bela Vista, Rua da Tascoa a Massamá, Queluz, comarca de Lisboa e, na altura da ocorrência do acidente era conduzido por CC, empregado da proprietária do veículo.
C) No local do sinistro, a Rua 5 de Outubro tem uma largura de 6,84 metros e o piso era, como é, pavimentado a asfalto. Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua 5 de Outubro apresentava, como apresenta, passeios destinados ao trânsito de peões, com uma largura de cerca de 1,50 metros cada um, piso pavimentado a argamassa de cimento situado um nível superior, em cerca de quinze centímetros, em relação ao plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua 5 de Outubro.
Pelas duas margens da Rua 5 de Outubro, a ladear os seus passeios existiam, à data da ocorrência do sinistro, como existem na presente data, para quem circula em qualquer dos dois sentidos de marcha, de forma ininterrupta, ao longo de uma distância superior a mil metros, para cada lado, casas de habitação, blocos habitacionais, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais de cafés, restaurantes e, até um hotel, todos eles com as suas respectivas portas de entrada e saída a deitar directamente para os referidos passeios e para a faixa de rodagem da Rua 5 de Outubro.
O sinistro ocorreu no centro do núcleo urbano, habitacional e comercial da freguesia de Vila Praia de Ancora, numa zona dessa Rua 5 de Outubro situada entre as placas que assinalam a existência e a presença da freguesia e vila referidas.
D) Para quem circula pela Rua 5 de Outubro, no sentido Caminha-Viana do Castelo, à data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, deparava-se, como depara na presente data, antes de chegar ao local do sinistro, com várias passadeiras para atravessamento de peões, marcadas no pavimento asfáltico da faixa de rodagem da via, todas elas assinaladas com o seu respectivo sinal vertical.
E) Na ocasião, e no local do sinistro, o tempo estava seco.
F) Nos meses de Julho e de Agosto de cada ano, a freguesia e vila de Vila Praia de Âncora, é frequentada por muitos milhares de pessoas, que para ali afluem, de todas as localidades do País e, até, do estrangeiro, para gozarem os seus períodos de férias de Verão.
G) Na altura da ocorrência do sinistro que deu origem aos presentes autos, encontravam-se alguns veículos automóveis estacionados, encostados ao passeio situado do lado direito da Rua 5 de Outubro, tendo em conta o sentido Caminha-Viana do Castelo.
H) À data da ocorrência do acidente, como hoje, a Rua 5 de Outubro apenas permitia o trânsito de veículos automóveis num único sentido de marcha, Caminha-Viana do Castelo.
I) Momentos antes da ocorrência do acidente que deu origem à presente acção, o peão AA encontrava-se no interior das instalações pertencentes ao estabelecimento comercial, denominado “CASA .......”, situado na margem esquerda da faixa de rodagem da Rua 5 de Outubro, tendo em conta o sentido Caminha-Viana do Castelo. Entretanto, saiu para o exterior de referido estabelecimento comercial e decidiu proceder ao atravessamento da faixa de rodagem da Rua 5 de Outubro, a fim de se dirigir para a margem oposta da referida via.
J) O peão AA, iniciou e desenvolveu o atravessamento da faixa de rodagens de Outubro, em passo firme, ligeiro e determinado, de modo a descrever, como passou a descrever, uma trajectória perpendicular, em relação ao eixo divisório da faixa de rodagem da Rua 5 de Outubro.
L) Após o embate, AA foi transportado de ambulância para o Hospital de Santa Luzia, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência.
M) O A. nasceu no dia 26 de Agosto de 1935 (cfr. documento junto a fls. 95 dos auto; - certidão de assento de nascimento).

Facto provado exclusivo do apenso nº 621-A/02

A) A autora Aurora de DD, era à data da ocorrência do acidente, como é na presente data, casada com AA (cfr. documento junto a fls. 89 dos autos – certidão de assento de casamento).

- Constantes das respostas à matéria da base instrutória:
(Acção nº 621.02)

1) Na ocasião do acidente, CC desempenhava as funções de motorista para a para a “V ..... – Sociedade de Transportes e Distribuição, Lda.”. -Quesito 1º
2) Na altura do acidente, CC conduzia 00-00-00 em cumprimento de ordens e instruções que a sua entidade patronal lhe havia, previamente, transmitido -Quesito 2º
3) E seguia por um itinerário que a V..... – Sociedade de Transportes Distribuição, Lda.” lhe havia, previamente, transmitido. -Quesito 3º
4) No local do sinistro, a Rua 5 de Outubro configura um traçado rectilíneo, com uma extensão superior a oitocentos 800 metros. -Quesito 4º
5) Na ocasião do sinistro, o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua 5 de Outubro encontrava-se limpo, seco e conservado. -Quesito 5º
6) Para quem se encontra situado no local do sinistro, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Rua 5 de Outubro e os respectivos passeios, em todas as suas larguras, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, ao longo de uma distância superior a trezentos e cinquenta metros. -Quesito 6º
7) Para quem se desloca pela Rua 5 de Outubro, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, consegue avistar-se a sua faixa de rodagem e os seus respectivos passeios, em todas as suas larguras, numa altura em que se encontra ainda a uma distância superior a trezentos e cinquenta metros, antes de chegar ao local do acidente. -Quesito 7º
8) No momento do sinistro já havia algum movimento de pessoas na rua. -Quesito 9º
9) Quando o autor saiu para o exterior do estabelecimento “Casa .......”, e se aprestava para iniciar a travessia da via, por essa rua, no sentido de marcha Caminha/Viana, circulava o veículo 00-00-00 -Quesito 12º
10) Que nesse momento se encontrava a cerca de 100 metros do local onde se encontrava o autor. -Quesito 13º
11) Quando o autor se encontrava a cerca de 3,55 metros do lancil do passeio do lado direito da via, atento o sentido de marcha Caminha/Viana, foi embatido pelo veículo 00-00-00 Quesito 17º
12) O embate deu-se entre a parte frontal do veículo 00-00-00 e o corpo do autor. -Quesito 21º
13) O veículo GD deixou marcado no pavimento um rasto de travagem com a extensão total de 13,95 metros de comprimento, sendo que 2,50 metros desse rasto ficam localizados para além do local provável do embate e até ao ponto onde o veículo se imobilizou. -Quesito 22º
14) Em consequência do embate do ligeiro de matrícula 00-00-00, AA foi projectado, pelo ar, no sentido Sul em direcção a Viana do Castelo, ao longo de uma distância de cerca de 7,20 metros. -Quesito 23º
15) Onde ficou prostrado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Rua 5 de Outubro, tendo em conta o sentido Caminha-Viana do Castelo. -Quesito 24º
16) A metade esquerda da faixa de rodagem da Rua 5 de Outubro, tendo em conta o sentido Caminha – Viana do Castelo encontrava-se totalmente livre e desimpedida de toda a espécie de trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, velocípedes, pessoas e animais. -Quesito 25º
17) A metade direita da faixa de rodagem apenas se encontrava impedida junto ao passeio, atento o sentido de marcha Caminha/Viana, onde se encontravam estacionados veículos automóveis ligeiros. -Quesito 26º
18) Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram para AA fractura exposta dos ossos da perna direita, fractura do acetábulo, também à direita, fractura do dedo máximo da mão direita, traumatismo craneo-encefálico (T.C.E.), feridas incisas na fronte, ferida na região do sobrolho direito, feridas na região do couro cabeludo, escoriações no joelho direito, escoriações na face e hematomas espalhados pelo corpo todo. -Quesito 27º
19) No Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo foram-lhe efectuados: - exames radiológicos às regiões do corpo atingidas, nomeadamente aos ossos do membro inferior direito e ao acetábulo direito; - limpeza cirúrgica às feridas sofridas, nomeadamente à ferida resultante da fractura exposta dos ossos da perna direita; - desinfecções às feridas sofridas; - imobilização – tratamento conservador – da fractura do membro inferior direito, com a aplicação de um aparelho de gesso cruropodálico que lhe passou a envolver esse seu membro inferior direito, desde a ponta do pé, até à anca. -Quesito 28º
20) Viu-se na necessidade de usar e suportar o aparelho de gesso ao longo de três (3,OO) semanas. -Quesito 29 AA manteve-se internado no Serviço de Ortopedia do Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, sempre retido no leito, na mesma posição – de costas e, sem se poder virar na cama – com aplicação de um peso, no membro inferior direito, para tracção. -Quesito 30º
22) Efectuou um T.A.C. cerebral, no Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo. -Quesito 31º
23) Durante as três semanas em que esteve internado no referido Serviço de Ortopedia, AA tomou sempre as suas refeições no leito, que lhe foram servidas por uma terceira pessoa. -Quesito 32º
24) Foi, também, no leito que durante esse período de tempo fez a suas necessidades, com o auxílio de uma arrastadeira, que lhe era servida por uma terceira pessoa, de que não podia prescindir. -Quesito 33º
25) No Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, AA efectuou controle de diabetes, fez prevenção de embolia, tomou medicamentos vários, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, tendo-lhe sido ministrados antibióticos, pela via intravenosa. -Quesito 34º
26) Durante esse período de tempo esteve quase sempre a ser alimentado com alimentos líquidos e a soro. -Quesito 35º
27) Porque não lhe faziam outros tratamentos no Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, AA decidiu transferir-se para os Estados Unidos da América, país onde se encontra emigrado, desde o ano de 1978. -Quesito 36º
28) Depois de consultado o Dr. Perkins, médico com consultório em Norwod, Massachusetts, Estados Unidos da América, decidiu transferir-se para o “Massachusetts General Hospital”, com sede em Boston, Estados Unidos da América. -Quesito 37º
29) Para o efeito, no dia 26 de Agosto de 2000 veio um avião propositadamente, dos E.U.A. a Portugal, com uma tripulação composta por piloto, co-piloto e dois (2,OO) enfermeiros (paramédicos), estes para prestarem assistência a AA, durante o tempo de viagem. -Quesito 38º
30) Durante a viagem, foram ministradas ao peão AA diversas injecções, pelo pessoal de enfermagem que o acompanhava, para desinfecção das lesões sofridas e para aliviar as dores de que era acometido. -Quesito 39º
31) Chegado aos Estados Unidos da América foi directamente de ambulância do aeroporto para o “Massachusetts General Hospital”. -Quesito 40º
32) Manteve-se internado no “Massachussets General Hospital”, ao longo de um período de tempo de duas semanas e dois dias. -Quesito 42º
33) Nesta Unidade Hospitalar – fez análises clínicas; - foi-lhe ministrada uma anestesia geral; _ foi submetido a uma intervenção cirúrgica, consubstanciada na correcção do alinhamento dos ossos da perna direita, com a aplicação de uma vareta intramedular e remoção do osso necrótico. -Quesito 43º
34) Apresentava cabeça do fémur parcialmente destruída, também em consequência do acidente dos presentes autos. -Quesito 44º
35) Por essa razão, foi, também, submetido a uma intervenção cirúrgica à cabeça do fémur, consubstanciada na aplicação de prótese total, da anca direita. -Quesito 45º
36) Como preparativo dessa intervenção cirúrgica, – fez análises clínicas; e – foi sujeito a uma anestesia geral. -Quesito 46º
37) Desenvolveu complicação infecciosa da prótese que lhe foi aplicada, pelo que, passadas duas semanas, foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica consubstanciada na substituição da prótese da anca direita, por uma nova. -Quesito 47º
38) Como preparativo dessa intervenção cirúrgica, voltou a fazer análises clínicas e sujeitou-se a nova anestesia geral. -Quesito 48º
39) Após o internamento, no “Massachusetts General Hospital”, foi transferido para o “Spaulding Hospital”, também em Boston . -Quesito 49º
40) Onde fez tratamentos diários e permanentes, nomeadamente lavagens cirúrgicas, desinfecções, aplicação de pensos e sessões de fisioterapia consubstanciadas em exercícios físicos, para recuperação da mobilidade do joelho direito, do tornozelo direito e da anca direita – colo do fémur. -Quesito 50º
41) Manteve-se internado no “Spaulding Hospital”, ao longo de quatro meses, tendo alta definitiva no dia 18.12.2000. -Quesito 51º
42) Nesta data, regressou à sua casa de residência, nos Estados Unidos da América do Norte, onde permaneceu, até 15 de Março de 2001. -Quesito 52º
43) Durante esse período de tempo, permaneceu no leito e alguns períodos de tempo, intervalados, sentado num sofá. -Quesito 53º
44) Para se deslocar dentro de casa não podia prescindir do apoio e ajuda de uma terceira pessoa e de uma cadeira de rodas. -Quesito 54º
45) No dia 15 de Março de 2001, foi novamente internado, pelo período de uma semana, no “Massachusetts General Hospital”. -Quesito 55º
46) E, precedida de novas análises clínicas, e de nova anestesia geral, foi submetido a outra intervenção cirúrgica, consubstanciada na ressubstituição da prótese da anca direita. -Quesito 56º
47) Posteriormente, continuou a ser submetido a tratamento de fisioterapia no “Spaulding Hospital” que se prolongou, até à quadra da Páscoa do ano de 2001, altura em que obteve alta hospitalar definitiva. -Quesito 57º
48) A partir dessa data, continuou no regime de consulta externa, no “Spaulding Hospital”, onde teve a sua última consulta, em Julho de 2002. -Quesito 58º
49) E onde vai continuar a ter consultas das especialidades de ortopedia e de fisiatria, ao longo de toda a sua vida. -Quesito 59º
50) Regressado à sua casa de residência, após a alta do “Spaulding Hospital”, manteve-se, permanente, retido na cama. -Quesito 60º
51) Só conseguia sair do leito e deslocar-se, com a ajuda de uma terceira pessoa e apoiado num andarilho de quatro patas. -Quesito 61º
52) Manteve-se nessas condições ao longo de um período de 4 meses. -Quesito 62º
53) A partir desse período de tempo, passou a deslocar-se com o auxílio de um par de canadianas e assim se manteve, ao longo de um período de tempo de um ano e meio. -Quesito 63º
54) Na presente data, não prescinde de uma canadiana ou de uma bengala, como auxiliar de locomoção e vai necessitar de usar essa canadiana ou bengala ao longo de toda a sua vida. -Quesito 64º
55) Durante o seu internamento no “Massachusetts General Hospital”, o A. viu-se na necessidade de se submeter, ainda, a uma operação plástica, consubstanciada na extracção de tecidos da coxa direita e no seu enxerto na região da perna direita, na zona da fractura exposta dos ossos deste membro. -Quesito 65º
56) A partir da data do acidente o autor passou a necessitar de ajuda de terceira pessoa para efectuar algumas tarefas diárias. -Quesito 66º
57) É essa terceira pessoa que lhe dá banho, veste as calças, calça as meias e o calçado, corta as unhas dos pés. -Quesito 67º
58) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o autor sofreu susto e receou pela própria vida -Quesito 68
59) Logo após a ocorrência do acidente, perdeu sangue com abundância da região da fractura exposta do seu membro inferior direito. -Quesito 69º
60) Sofreu dores, mais intensas nas fases pós-operatórias, em todas as regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente ao nível dos ossos do membro inferior direito e da anca direita. -Quesito 71º
61) O A. contínua a sentir dores, sempre que movimenta ou faz força, no membro inferior direito. -Quesito 72º
62) E, sempre que caminha ou nas mudanças de tempo. -Quesito 73º
63) o A. sofreu um “Quantum Doloris de grau 5, numa escala de 1 a 7. -Quesito 74º
64) O autor sofreu incómodos e privação da sua liberdade pessoal, inerentes aos períodos de acamamento nos Hospitais de Santa Luzia de Viana do Castelo, “Massachusetts General Hospital” e “Spaulding Hospital” e na sua casa de habitação. -Quesito 77º
65) Em consequência do acidente o autor apresenta as seguintes sequelas lesionais: prótese total da anca; atrofia da coxa direita de 3 cm; alterações tróficas importantes da perna direita, com trofoedema marcado; limitação da flexão do joelho direito, só possível até 40º; limitação da mobilidade da articulação tíbio-társica direita, nos quatro movimentos, sendo mais evidente na sua extensão; cicatriz de 8 cm na região supraciliar esquerda, cicatriz deformante e queloide da face anterior mediana da perna direita de 10x10 cm, cicatriz em Y com 35 cm e um ramo com 20 cm e cicatriz de 10 cm na face anterior do joelho direito. -Quesito 79º
66) Em consequência do acidente apresenta as seguintes sequelas funcionais: marcha acentuadamente claudicante; marcha muito lenta; marcha com necessidade de apoio externo: 1 canadiana ou 1 bengala; dores intensas e persistentes, localizadas no joelho, na perna e na anca direito. -Quesito 80º
67) Em consequência do acidente apresenta as seguintes sequelas funcionais: limitação importante em se deslocar pelos meios próprios; impossibilidade de conduzir automóvel; limitação em subir e descer escadas; apenas suporta deslocações muito curtas e de forma muito lenta; necessita de acompanhamento e auxílio de terceira pessoa em tarefas domésticas (pessoais), tais como vestir-se, despir-se, tomar banho, calçar e descalçar as meias e o calçado e cortar as unhas dos pés, além de outras; impossibilidade absoluta, definitiva e irreversível, para toda a sua vida, de exercer as suas actividades de lazer, de jardinagem e de trabalhos agrícolas. -Quesito 81º
68) À data do acidente o autor não sofria de qualquer doença ou limitação física, e nunca havia sofrido qualquer outro acidente ou enfermidade. -Quesito 82º
69) Era um homem ágil, forte e dinâmico. -Quesito 83º
70) Os factos descritos nas respostas aos quesitos 78º a 80º causam-lhe desgosto. -Quesito 84º
71) As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram 180 dias de incapacidade temporária absoluta geral; 550 dias de incapacidade temporária parcial geral; 730 dias incapacidade temporária absoluta profissional. -Quesitos 85º e 86º
72) O autor Sofreu um “coeficiente de dano de grau 3. numa escala de O a 4 e um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7. -Quesito 87º
73) Ficou portador de uma incapacidade permanente geral de 65%. -Quesito 88º
74) E de uma incapacidade permanente profissional de 100%. -Quesito 89º
75) O A., à data do sinistro, e desde 1978, encontrava-se, como se encontra, emigrado nos Estados Unidos da América do Norte. -Quesito 90º
76) Estava reformado. -Quesito 91º
77) Fazia jardinagem e uma pequena horta em terrenos anexos à sua residência. -Quesito 92º
78) Consumia em sua casa os produtos que colhia na sua horta. - Quesito 94º
79) Desde a data do acidente deixou de exercer essas actividades. -Quesito 96º
80) O A. efectuou as seguintes despesas, que totalizam € 7.269,81, em : - consultas médicas (3.000,00 USD) € 3.054,68; - medicamentos (2.825,00 USD) € 2.876,49; - tradução do Relatório Médico junto aos autos (300,00 USD) € 305,47; - taxas moderadoras (6.650$00) € 33,17; - deslocações e custo de refeições durante os tratamentos € 1.000,00. -Quesito 100º
81) O Autor viu rasgados e inutilizado um par de calças, uma camisa, a roupa interior e um relógio de pulso que usava na altura de acidente, no valor de € 282,00 (respectivamente, € 62,00 + € 30,00 + € 15,00 + € 175.00). -Quesito 101º
82) O A. ainda é portador do material de osteossíntese, que lhe foi aplicado nos ossos do seu membro inferior direito (vareta intra-medular). -Quesito 102º
83) O autor vai necessitar de usar canadianas e bengalas toda a vida. -Quesito 106º
84) Por força do provado na resposta ao quesito 59º o autor irá ter despesas várias, designadamente com deslocações, e que irá ter despesas com a compra de canadianas ou de bengalas. -Quesito 108º
85) Perderá o tempo necessário para a obtenção das consultas médicas e tratamentos. -Quesito 109º
86) O facto referido na alínea G) dos factos assentes obrigava o condutor do veículo segurado pela ré a ocupar parcialmente a hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava. -Quesito 111º
87)AA conhecia o local do acidente. -Quesito 116º
88) A menos de 50 metros do local do acidente existe uma passadeira destinada à travessia de peões de um lado para o outro da Rua 5 de Outubro. -Quesito 117º
89) O condutor do veículo segurado da ré travou. -Quesito 119º

(Apenso nº 621-A/02)
-Quesitos 1º, 2º e 3º, Provado o que consta das respostas ao mesmos quesitos do processo principal.
-Quesitos 4º a 26º; Provado o que consta das respostas ao mesmos quesitos do processo principal.
-Quesitos 27º a 62º; Provado o que consta das respostas ao mesmos quesitos do processo principal.
1) Aurora de DD exercia, à data da ocorrência do acidente dos presentes autos, a profissão de operária, numa fábrica de papel, em Massachusetts, Estados Unidos da América do Norte. -Quesito 63º;
2) Auferia, como contrapartida do seu trabalho, a quantia média de quatrocentos e setenta e oito (478,OO) Dólares Americanos (USD), por semana, equivalente a € 485,71. -Quesito 64º
3) Na data em que ocorreu o acidente que deu origem aos presentes autos, a A. encontrava-se a trabalhar nos Estados Unidos da América do Norte. -Quesito 65º
4) Logo que teve notícia da ocorrência do acidente, a A. deslocou-se, de avião, para Portugal, a fim de prestar assistência e o acompanhamento de que o seu marido necessitava. -Quesito 66º
5)AA encontrava-se sozinho em Portugal, sem familiares ou amigos que o socorressem e lhe pudessem tratar dos assuntos relacionados com o seu estado de saúde -Quesito 67º
6) A Autora foi aconselhada a agir do modo descrito no quesito 66° pelo seu médico nos E.U.A. -Quesito 68º
7) Na compra do bilhete de avião para se deslocar dos Estados Unidos da América do Norte a Portugal, a autora despendeu, em Agosto de 2000, a quantia correspondente a € 1.677,63. -Quesito 69º
8) A autora permaneceu em Portugal ao longo de um período de tempo de três semanas, durante as quais o marido se encontrou internado no Hospital de Sª Luzia de Viana do Castelo. -Quesito 70º
9) Durante o período de tempo referido no anterior artigo, a autora acompanhou o seu marido, prestou-lhe todo o apoio, assistência e carinho de que ele necessitava e tratou de todos os assuntos relacionados com a sua transferência para o “Massachusetts General Hospital”. -Quesito 71º
10) Acompanhou o seu marido desde o Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, até ao Aeroporto Sá Carneiro, na cidade do Porto e durante a viagem de avião particular para Boston. -Quesito 72º
11) Acompanhou o seu marido ao “Massachusetts General Hospital” e viu-se na necessidade de lhe fazer a companhia, de que ele necessitava, durante o tempo de internamento nessa unidade hospitalar. -Quesito 73º
12) Viu-se impossibilitada de se apresentar ao seu trabalho, pelo que deixou de auferir os respectivos rendimentos durante cinco semanas. -Quesito 74º
13) Ao longo desse período de cinco (5,OO) semanas, quer em Portugal, quer nos Estados Unidos da América, a A. viu-se na necessidade de fazer as suas refeições – almoço e jantar – no restaurante, no que despendeu, no mínimo, a quantia de € 10,00 por cada uma das referidas refeições. -Quesito 75º»

4. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Os recorrentes pretendem a apreciação das seguintes questões (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil):
– Direito a serem indemnizados “pela totalidade dos danos sofridos”;
– Indemnização pelos danos patrimoniais resultantes de o autor ter ficado impossibilitado de trabalhar nos terrenos anexos à sua residência;
– Início da contagem dos juros de mora correspondentes à indemnização por danos não patrimoniais.

5. Os recorrentes sustentam que, resultando dos factos provados que o autor “em nada contribuiu para a produção do sinistro”, que foi provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo, a ré deveria ter sido condenada a indemnizá-los pela totalidade dos danos sofridos, e não apenas em 70% do montante correspondente.
Ambas as instâncias entenderam, todavia, ter-se verificado concorrência de culpas do autor (30%) e do condutor (70%); e limitaram em conformidade a condenação da ré.
Na verdade, a prova revela que o autor teve culpa na ocorrência do atropelamento.
Segundo o disposto nos seus artigos 99º e 101º do Código da Estrada, na versão vigente à data do acidente, os peões podem “transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos (…) quando efectuem o seu atravessamento”(nº 2 e respectiva al. a) do artigo 99º); mas “não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente” (nº 1 do artigo 101º); “devem fazê-lo o mais rapidamente possível” (nº 2); e “só podem atravessar a faixa de rodagem nas passadeiras especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50m, perpendicularmente ao eixo da via” (nº 3).
Se está provado que o autor, relativamente ao qual se sabe que era forte e ágil (ponto 69), “iniciou e desenvolveu o atravessamento da faixa de rodagem (…) em passo firme e determinado”, perpendicularmente ao eixo da via (ponto J) dos factos provados), está igualmente provado que não utilizou a passadeira para peões que existia a menos de 50 m (ponto 88) e que as condições de visibilidade do local eram boas (cfr. em especial os pontos I, 4, 6, 7, 9 a 12, 87). Com efeito, e como se escreveu na sentença, “as condições de visibilidade no local tanto existiam para o condutor (…) como para o autor, o que também lhe permitiria atentar na presença daquele veículo a circular (…) em direcção ao local onde se aprestava para iniciar a travessia da estrada, e até aperceber-se se viria com pouca ou muita velocidade”.
Deve assim entender-se que o autor não observou as regras de prudência e cautela exigíveis a uma pessoa medianamente cuidadosa que pretendesse atravessar a faixa de rodagem em causa, e que exigiriam que tivesse adoptado as precauções necessárias a avistar o veículo que nela circulava na sua direcção; tanto mais quanto é certo que se preparava para atravessar fora do local especialmente destinado ao efeito – a passadeira de peões, situada a menos de 50 metros do local.
Infringiu, assim, as regras da prudência comum e, simultaneamente, as que são definidas pelo Código da Estrada para a ocupação da faixa de rodagem por peões.
Está, pois, provado que teve também culpa no acidente de que foi vítima, porque a sua actuação concorreu, no caso concreto, para que o mesmo se produzisse.
Assente que houve culpa por parte do lesado, sempre estaria excluída a possibilidade de basear a responsabilidade do condutor (e, por essa via, do comitente e da ré) na presunção de culpa invocada pelos autores, constante do nº 3 do artigo 503º do Código Civil – nº 2 do artigo 570º do Código Civil. Note-se, no entanto, que, estando provada a culpa do condutor, não sequer teria cabimento recorrer à referida presunção, cujo efeito se traduz apenas na inversão do ónus da prova correspondente (nº 1 do artigo 487º do Código Civil).
Os recorrentes não questionam as percentagens definidas para a culpa dos intervenientes no acidente; de qualquer modo, observa-se que estão correctamente definidas, nenhuma censura merecendo assim o acórdão recorrido.

6. Também não pode proceder a pretensão de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da impossibilidade de o autor realizar trabalhos de jardinagem e de cultivo de uma horta nos terrenos anexos à sua residência.
Com efeito, a consagração do critério da equidade para o cálculo da indemnização por danos futuros, cujo “valor exacto” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil) frequentemente não pode ser averiguado, não dispensa o lesado do ónus de provar a ocorrência de danos, nos termos gerais (nº 1 do artigo 342º do Código Civil). Ora verifica-se, no caso, que não ficaram provados os factos alegados para o efeito (cfr. respostas aos quesitos 92º a 96º, 98º e 99º), nomeadamente no que se refere ao tempo de trabalho diário e ao rendimento retirado; apenas ficou assente o que consta dos pontos 77, 78 e 79 da lista de facto provados, o que é insuficiente.
Saliente-se, a este propósito, que as instâncias consideraram que a referida impossibilidade justificava o pagamento de uma indemnização, mas no âmbito dos danos não patrimoniais.

7. Finalmente, os recorrentes entendem que os juros de mora correspondentes à quantia fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a citação na presente acção, nos termos do nº 3 do artigo 805º do Código Civil, e não apenas desde a sentença, como se decidiu nas instâncias.
E, não obstante a 1ª Instância e a Relação terem expressamente afirmado que aquela quantia foi calculada com referência ao momento da sentença, os recorrentes insistem que a quantia atribuída não inclui a actualização correspondente ao tempo decorrido entre aqueles dois momentos.
Baseiam essa afirmação em que a indemnização arbitrada “é exactamente igual à peticionada”, o que demonstraria que não foi actualizada.
É bom de ver, todavia, que a coincidência de valores – peticionado e atribuído – não revela nem que houve, nem que não houve actualização da indemnização; já o texto, quer da sentença, quer do acórdão recorrido demonstram claramente que o montante arbitrado corresponde à quantia que, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, as instâncias consideraram equitativa, por referência ao momento em que foi determinado (a sentença).
Tem pois aplicação o referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio (que aliás observa expressamente não haver que distinguir, para o efeito em causa, entre danos patrimoniais e não patrimoniais), segundo o qual “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” (www.dgsi.pt, proc. nº 01A1508).

8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 25 de Março de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes