Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028523 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO CONSTITUCIONALIDADE CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511080876991 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8790/94 | ||
| Data: | 11/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABÍLIO NETO IN CPC ANOTADO PÁG180 10ED 1991. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto do oficial não ter indicado a hora certa a que, de novo, procuraria a citanda no dia "x", constitui uma nulidade prevista no n. 1 do artigo 198 do Código do Processo Civil. II - Mas, como se depreende do disposto no artigo 202 do Código citado, o tribunal não pode conhecer oficiosamente da referida nulidade. III - E a recorrente, ao apresentar-se no tribunal, pedindo para ser citada, não arguiu especificamente essa nulidade, nem qualquer outra. Assim, o juiz não podia ter mandado repetir a citação, porque a anterior era válida sem a arguição daquela nulidade. IV - A primeira citação considera-se legalmente efectuada. V - A devolução da carta registada com aviso de recepção, para citação, sem que o tribunal ordene qualquer outra diligência, não integra inconstitucionalidade por ofensa dos artigos 20, n. 1, e 205, n. 2 da Constituição da República Portuguesa. | ||