Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087699
Nº Convencional: JSTJ00028523
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONSTITUCIONALIDADE
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
Nº do Documento: SJ199511080876991
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8790/94
Data: 11/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ABÍLIO NETO IN CPC ANOTADO PÁG180 10ED 1991.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto do oficial não ter indicado a hora certa a que, de novo, procuraria a citanda no dia "x", constitui uma nulidade prevista no n. 1 do artigo 198 do Código do Processo Civil.
II - Mas, como se depreende do disposto no artigo 202 do Código citado, o tribunal não pode conhecer oficiosamente da referida nulidade.
III - E a recorrente, ao apresentar-se no tribunal, pedindo para ser citada, não arguiu especificamente essa nulidade, nem qualquer outra. Assim, o juiz não podia ter mandado repetir a citação, porque a anterior era válida sem a arguição daquela nulidade.
IV - A primeira citação considera-se legalmente efectuada.
V - A devolução da carta registada com aviso de recepção, para citação, sem que o tribunal ordene qualquer outra diligência, não integra inconstitucionalidade por ofensa dos artigos 20, n. 1, e 205, n. 2 da Constituição da República Portuguesa.