Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B198
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200603140001987
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O adiantado nos articulados das partes deve interpretar-se à luz do disposto nos arts. 236º, nº1º, e 295º C.Civ., e, assim, em caso de patrocínio obrigatório nos termos do art.32º, nº1º, al.a), CPC, é, na interpretação dos articulados, de ter em atenção que foram elaborados por técnico de direito, devendo, por isso, em princípio, atribuir-se aos termos utilizados o respectivo sentido técnico-jurídico.

II - Dita no Código de Seabra ( § 2º do art.765º do C.Civ.1867 ) dívida exigível " aquela cujo pagamento pode ser pedido em juízo", permanece exacto que o que é necessário para que a obrigação se considere exigível é que, na falta de cumprimento voluntário da obrigação, o devedor possa ser judicialmente coagido a cumprir aquilo a que se obrigou, e nomeadamente assim em acção executiva ( cfr. arts.662º e 802º CPC ) ; e uma vez que só pode falar-se de falta de cumprimento voluntário da obrigação depois do respectivo vencimento, exigibilidade e vencimento não podem dissociar-se.

III - Consoante arts.342º, nº2º e 918º C.Civ., recai sobre o comprador o ónus da prova de que o defeito da coisa vendida era anterior à entrega da mesma pelo vendedor, isto é, que era originário, e não superveniente, decorrente de causas alheias a este.

IV - A excepção da caducidade do direito de reclamação dos defeitos nos termos dos arts.916º e 917º C. Civ. não é de conhecimento oficioso - cfr.arts.303º, 333º, nº2º, 343º, nº2º, dessa mesma lei.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 11/3/2003, Empresa-A, moveu a Empresa-B, acção declarativa com processo comum na forma sumária de dívida, que foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Cascais.

Alegando ter fornecido à A. o equipamento ( plataforma elevatória ) e material, produtos ou artigos ( latas de óleo e grampos para fixação de guias e pontas de cabos de aço ) constantes das facturas juntas, o primeiro saldado em parte, pediu a condenação da demandada no pagamento de € 7. 748,84, com juros, à taxa legal, vencidos, no montante de € 4.905,33, e vincendos, sobre o capital primeiro referido, até efectivo e integral pagamento.

Contestando, a Ré, que deduziu também defesa por impugnação simples e motivada, excepcionou, em indicados termos, reclamada deficiência do material fornecido, nunca corrigida ou reparada, e, em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe € 5.501,69, a título de indemnização pelos prejuízos referidos nesse articulado, com juros de mora desde a data do mesmo, e no mais a apurar em execução de sentença. Requereu, ainda, a condenação da A., por litigar de má fé, em multa e em indemnização a seu favor não inferior a € 5.000.

Destarte automaticamente aumentado o valor da acção (art.308º, nº2º, CPC ) e, em consequência, alterada a forma do processo, que passou a ordinária (1) , houve réplica (dita resposta - cfr. arts 502º, nº1º, e 785º CPC ).

Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 15/3/ 2004, sentença do Exmo Juiz de Círculo de Cascais que julgou parcialmente procedentes tanto a acção, como a reconvenção.

Em consequência, condenou a Ré, que absolveu do mais pedido, a pagar à A. € 125,20, com, até integral pagamento, juros de mora desde 1/11/97 relativamente a € 73,37, e desde 9/11/97 relativamente a € 51,83, à taxa supletiva dos juros comerciais sucessivamente vigente, e condenou a A., que absolveu do mais pedido em reconvenção, a pagar à Ré € 1.501,69, com juros de mora, a igual taxa, desde 12/4/2003 até integral pagamento.

Por acórdão de 13/7/2005, a Relação de Lisboa teve por procedente o recurso de apelação interposto pela A. Assim, julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a apelante do pedido reconvencional contra ela deduzido, e procedente a acção, pelo que condenou a Ré apelada a pagar à A. a quantia de € 12.522,97 de capital em dívida e juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, acrescida dos vincendos, à predita taxa, sobre o capital de € 7.748,84, até integral pagamento.

Vem agora pedida pela Ré revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, deduz, com prejuízo evidente da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, em 8 páginas, 12 " conclusões " - com, algumas, 2 e 3 ( e mesmo, uma, mais ) parágrafos ou, ao menos, períodos, que, em vez de resumo do adiantado no texto da alegação, não passam, afinal, de reprodução do mesmo,

Desde logo óbvia a inutilidade da primeira dessas conclusões sobra, em termos úteis, que as questões a apreciar - e só isso resulta dos arts.713º, nº2º, e 726º CPC haver que referir - , se resumem, afinal, às seguintes teses da recorrente :

1ª - Aliás tendo todas as demais data de vencimento posterior à emissão respectiva, o vencimento imediato da factura nº 006203, com data de 11/8/97, respeitante a equipamento e de maior valor, alegado no artigo 5º da petição e constante dessa factura, no local do vencimento ( como " imediato "), foi impugnado :

a ) - com outros artigos, e não obstante a precisão constante da sua parte final -" na medida em que o crédito não era exigível ", no artigo 21º da contestação ;

b ) - e também no artigo 26º da mesma, do teor seguinte : " Não operou, assim, qualquer data de vencimento, e, consequentemente, também os juros não são devidos ", como se mostra entendido nos artigos 13º e 14º da réplica, em que se lê " Como pode então a reconvinte alegar ... E que não operou qualquer data de vencimento " ;

c ) - militando no mesmo sentido o fax de 14/4/98 ( doc.nº2 junto com a contestação, a fls.22 dos autos ) de que consta "... teremos de esperar pela volta do Sr. Eng. AA para uma intervenção mais técnica, inclusive uma deslocação à obra, se for necessário " e, na parte final, " Fica pendente ainda a solução das facturas em aberto " ;

d) - e o depoimento da testemunha da A. que o assinou e é Coordenador do Serviço de Vendas e de Fabrico de Plataformas da A.;
e) - e o facto de esta só pedir juros a partir de 10/3/98 e não de 11/8/97.

2ª - As respostas dadas aos quesitos 6º, 9º, 10º e 15º não consentem a conclusão do acórdão recorrido de que não se provou que, no momento da entrega, o material já vinha acompanhado de vícios - atento ainda o predito depoimento e o doutra testemunha.

3ª - A recusa da reparação pela Ré era ilegítima, pois a excepção de não cumprimento pressupunha relação de sinalagmaticidade com a prestação recusada e o cumprimento simultâneo ou posterior com a prestação incumprida ( art.428º C.Civ.), devendo o pedido reconvencional proceder.

4ª - No tocante à condenação no pagamento de juros, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação no seu apuramento e fixação (2).

5ª - O mesmo ocorrendo quanto à condenação no montante de € 12.522,97 quando vinham pedidos € 12.654,17.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Está em causa apenas o contrato de compra e venda duma plataforma hidráulica, a que se refere
a factura nº 6203, de 11/8/97.

Dado que, no tocante ao vencimento, nela dito " imediato " (3), o artigo 5º da petição inicial a reproduz, a impugnação daquele item desse articulado implica, necessariamente, a dessa factura.

Referida em ( iii ) do sumário que antecede o acórdão recorrido, a fls.158 dos autos, como " documento de suporte (", cabe notar, com referência aos arts.712º, nºs 1º, al.b) mencionado em ( i ) daquele sumário ) e 6º, mas em vista também do nº2º dos arts.722º e 729º CPC, não poder atribuir-se-lhe eficácia probatória plena, face ao disposto no nº2º do art.376º C.Civ., que estabelece que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, e não aos interesses do declaratário (4).

De interpretar, por outro lado, o adiantado nos articulados das partes à luz do disposto nos arts. 236º, nº1º, e 295º C.Civ., importa, a outro tempo ainda, ter presente valer nestes autos o disposto no art.32º, nº1º, al.a), CPC. Obrigatório o patrocínio, será, pois, de ter, na interpretação dos articulados, em atenção que foram elaborados por técnico de direito, devendo, por isso, em princípio, atribuir-se aos termos utilizados o respectivo sentido técnico-jurídico. A esta luz :

Nos termos do § 2º do art.765º do C.Civ.1867 ( vulgarmente dito Código de Seabra ), dizia-se dívida exigível " aquela cujo pagamento pode ser pedido em juízo".

Permanece exacto que o que é necessário para que a obrigação se considere exigível é que, na falta de cumprimento voluntário da obrigação, o devedor possa ser judicialmente coagido a cumprir aquilo a que se obrigou, e nomeadamente assim em acção executiva - cfr., a propósito, arts.662º e 802º CPC. Ora, como óbvio, só pode falar-se de falta de cumprimento voluntário da obrigação depois do respectivo vencimento (5).

Assim, e ao contrário do aparentemente entendido no acórdão recorrido (respectiva pág.6, não numerada, a fls.164 dos autos, a meio ), ( in)exigibilidade e vencimento não podem dissociar-se.

Procede, afinal, a tese da recorrente, segundo a qual o vencimento imediato alegado no artigo 5º da petição e constante da correspondente factura, no local do vencimento (como "imediato" (6) foi - de claro modo - impugnado no artigo 21º da contestação.

E tal assim, se bem parece, não obstante a precisão constante da sua parte final - " na medida em que o crédito não é exigível ", a que o acórdão sob recurso se ateve.

Com efeito, e pela mesma razão, já referida, de que se está perante articulado redigido por profissional do foro, mesmo quando entendida referida essa precisão ao adiantado nos precedentes items 3º a 20º, subsumível ao disposto no art.428º C.Civ., ainda então não se vê como deixar de julgar igualmente impugnado naquele artigo 21º o constante do artigo 5º da petição em termos de tempo - sem o que a excepção de incumprimento deduzida nos artigos precedentes não poderia, afinal, proceder, visto que pressupõe a simultaneidade do cumprimento ou a precedência da prestação da contraparte.

A este respeito, convém ter também presente, ainda, o que, na sequência da predita parte final do artigo 21º - " na medida em que o crédito não é exigível " -, se acrescenta no início dos seguintes, 22º - " Bem como o não era às ( sic ; seria " nas ") datas apostas nas facturas (...) "- e 23º - " mas também (...) ", culminando no 24º, em que se obtempera que " (...) o pagamento só podia ser efectuado ( segue vírgula supérflua ) com o equipamento colocado e a funcionar, o que não aconteceu, nem acontece presentemente " - e, enfim, no 26º, invocado pela recorrente, onde se lê : " Não operou, assim, qualquer data de vencimento (...)".

Já o outrossim invocado fax de 14/4/98 ( doc.nº2 junto com a contestação, a fls.22 dos autos ) resulta, se bem parece, inócuo a este respeito, designadamente de modo nenhum constando dele o reconhecimento ou admissão seja do que for.

E só, por fim, consoante expressamente referido no artigo 8º da contestação, a que a recorrente não terá prestado a devida atenção, se reclamaram juros desde 10/3/98, e não desde 11/8/97, em vista do decurso de mais de 5 anos sobre as datas de vencimento das facturas, e, assim, do prazo prescricional estabelecido no art.310º, al.c), C.Civ., que a recorrente, regularmente patrocinada, necessariamente conhece.

De modo nenhum, por último, se pode ver configurada nos artigos 17º e18º da contestação confissão expressa alguma do vencimento imediato da obrigação representada na factura nº 6203.

Inequívoco que a Ré apelada, ora recorrente, se considerava em dívida, não se vê que a tenha, seja como for, dado por vencida ; e, como resulta do exposto, nem de eventual renúncia ao pagamento imediato caberá cuidar.

Crê-se, na verdade, que no acórdão recorrido se atribuiu a documento particular ( factura ) eficácia probatória que efectivamente não tinha face ao disposto no art.376º, nº2º, C. Civ.; que, à luz do disposto nos arts.236º, nº1º, e 295º dessa mesma lei, interpretou menos adequadamente a contestação, designadamente o respectivo artigo 21º ; e que se aludiu a confissão expressa, nos termos do art.352º C.Civ., na realidade inexistente nos invocados items 17º e18º daquele articulado - estando, na realidade, longe de ser consensual o quesitado no artigo 2º da base instrutória.

Nenhuma inequívoca conclusão permite também, por outro lado, a carta da Ré de 13/2/98, a fls. 42, invocada no item 19. da alegação oferecida na apelação e referida no início da penúltima página do acórdão recorrido, a fls.167 dos autos, relativa ao envio, de que " lamenta o atraso ", de cheque de 1.000.000$00 " para crédito de conta ". Designadamente não consta dessa carta a referência a qualquer factura.
Longe de assente, o facto em questão - vencimento imediato da obrigação a que a falada factura se reportava - devia ter sido quesitado, como foi ; e objecto esse quesito (2º) de resposta negativa, não se vê que esta possa ser agora contrariada.

Vale, de par com o estabelecido no art.712º, nºs 1º, al.b), e 6º, o determinado no nº2º dos arts. 722º e 729º CPC, de que, sem prejuízo do art.26º da Lei nº3/99, de 13/1, se faz agora aplicação, ao revogar a modificação da decisão sobre a matéria de facto por que no acórdão recorrido se principiou.

Resulta, por outro lado, patente desses mesmos arts.26º da Lei nº3/99, de 13/1, e 722º, nº2º, e 729º, nº2º, a inanidade da repetida referência a prova testemunhal que a ora recorrente insiste em fazer na alegação respectiva ; e é também sem apropósito que traz à colação o nº2º dos arts.522º-C e 690º-A onde - melhor ou pior - invocado o art.712º, nº1º, al.b), todos do CPC.

A matéria de facto a ter em conta é, em vista do exposto, a fixada na 1ª instância, a saber ( indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos e teve-se em conta a correcção feita pela Relação no respeitante às respostas dadas aos quesitos 10º, 11º e 15º, de que em vez de " central eléctrica " devia constar " central hidráulica " ) :

( a ) - A A. exerce a sua actividade comercial no ramo do comércio de plataformas elevatórias e demais materiais inerentes ao seu objecto ( A ).

( b ) - Foi, no exercício dessa actividade, contactada pela Ré a fim de lhe fornecer e vender uma plataforma hidráulica de cargas - factura nº 6203, de 11/8/97 -, pelo preço de 2.527.200$00 ( € 12.605,62 ), latas de óleo - factura nº 6314, de 30/9/97 -, pelo preço de 15.912$00 ( € 73,97 ), e grampos para fixação de guias e pontas de cabos de aço - factura nº 6371, de 13/10/97 -, pelo preço de 10.390$00 ( € 51,83 ) ( B ).

( c ) - A A. entregou e a Ré recebeu o material e equipamento constante dessas facturas ( 1º).

( d ) - Instada a pagar a totalidade do montante das mesmas, a Ré só entregou € 4.987,98, para pagamento da factura nº 6203 ( 5º).

( e ) - Por convenção entre a A. e a Ré, o pagamento da factura nº 6314, de 30/9/97, seria em 1/11/ 97, e o da factura nº 6371, de 13/10/97, em 9/11/97 ( 3º e 4º).

( f ) - Após a sua instalação em obras de clientes da Ré, verificou-se que um ascensor anteriormente fornecido pela A. à Ré e a plataforma hidráulica de cargas referida não funcionavam devidamente ( 6º).

( g ) - Em 14/4/98, a Ré enviou a A. fax em que referia ter desde o de 7/4/98 sido muito clara ao solicitar uma visita dos serviços técnicos da A. aos locais de instalação para verificação das anomalias existentes no ascensor e plataforma ( 7º).

( h ) - A A. respondeu, também por fax, nesse mesmo dia, informando poder a Ré fazer-lhe chegar as peças alegadamente defeituosas, para, se possível, as reparações necessárias, havendo, caso se tratasse de reparação mais complicada e para uma intervenção mais técnica, com, se necessário, deslocação à obra, que aguardar a volta do sócio-gerente da A., Eng. AA, que se encontrava em Itália, prevista para o subsequente dia 21. " Fica pendente ainda a solução das facturas em aberto ... " ( 8º).

( g ) - A deficiência da aludida plataforma hidráulica de cargas nunca foi reparada ( 9º).

( h ) - Em vista da falta de reparação pela A. da deficiência relativa ao ascensor acima referida, a Ré foi obrigada a suprila, tendo adquirido uma nova central hidráulica para esse ascensor ( 10º e 15º).

( i ) - A anterior central hidráulica do ascensor está à disposição da A. em armazém da Ré ( 11º).

( j ) - A plataforma hidráulica de cargas está instalada em obra de cliente da Ré, nunca tendo funcionado, como foi comunicado à A. ( 13º).

( l ) - A A. protelou e, finalmente, recusou-se a efectuar a reparação das deficiências do ascensor e plataforma acima referidas, alegando a falta de pagamento dos fornecimentos em causa nestes autos ( 14º).

( m ) - A Ré despendeu € 1.501,69 na aquisição da nova central hidráulica ( 16º).

É em vista destes factos que há que apreciar as demais questões mencionadas.

Deixa-se, antes de mais, registado, em resumo, o discurso da 1ª instância em matéria de direito. Assim, sendo do C.Civ. todas as disposições mencionadas ao diante sem outra indicação :

Referido o disposto nos arts.874º, 879º, e 914º, salientou-se na sentença apelada que a excepção de incumprimento prevista no art.428º só tem cabimento quando este se verifique em relação a prestação que efectivamente se encontre em relação de sinalagmaticidade com a prestação recusada, e quando o cumprimento desta deva ser feito simultânea ou posteriormente ao da prestação insatisfeita (incumprida ). ( A este respeito, é, pois, irrelevante o contrato anterior, relativo ao elevador ou ascensor, em que, no entanto, se insiste no item 20. da alegação da recorrente.)

Deste jeito, não provado que a obrigação de pagamento do preço da plataforma hidráulica tivesse que ser cumprida em simultaneidade com esse fornecimento, a A., ora recorrida, não podia recusar a reparação da mesma com fundamento na falta de pagamento do preço respectivo - sendo, ao invés, afinal, a compradora Ré, ora recorrente, que podia recusar esse pagamento, com fundamento em defeito desse equipamento (7) .

Na falta de regra específica, o incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos da coisa vendida tem as consequências previstas em geral para o o incumprimento das obrigações nos arts.798º ss (8) .

O incumprimento definitivo que a recusa injustificada de reparação do equipamento vendido consubstancia justifica a resolução do contrato que o tem por objecto ( mediato ), nos termos do arts. 801º, nº2º, e 914º, o que confere o direito de eximir-se ao pagamento da parte do preço ainda não satisfeita (9).

No acórdão ora impugnado discorreu-se, por sua vez, deste modo :

Consoante art(s).342º, nº2º (e 918º), recaía sobre a ora recorrente, compradora, o ónus da prova de que o defeito do equipamento em questão era anterior à entrega do mesmo pela vendedora (10), isto é, que, como se diz nesse acórdão, era originário, e não superveniente, decorrente de causas alheias à vendedora.

Na redacção do quesito 6º, era, precisamente, tal que a expressão " veio acompanhado de deficiências " manifestava.

Esse quesito rezava, com efeito, assim : " O material fornecido pela A., quer o das facturas dos autos, quer o da anterior factura nº5151, veio acompanhado de deficiências nunca corrigidas, reparadas, nem tratadas ? "

Obteve, porém, a resposta transcrita em ( f ), supra, a saber : " Verificou-se que a plataforma hidráulica de cargas e um ascensor anteriormente fornecido pela A. à Ré não funcionavam devidamente após a sua instalação em obras de clientes da Ré ".

No acórdão sob recurso considerou-se que a extensão lógica dessa resposta - por isso, pelo menos, questionável - é substancialmente diferente da do quesito a que se reporta.

De facto, ao menos aparentemente, restritiva, julgou-se, então, mais, que " da redacção dada à resposta resulta fatalmente que o tribunal não considerou provado que ( , ) no momento da sua entrega ( , ) o material fornecido já vinha acompanhado de tais deficiências, que era o que se perguntava no quesito ".

Não se vê, à luz do disposto nos arts.236º, nº1º, e 295º C.Civ., que essa interpretação mereça censura, ou que ao assim observado tirem ou ponham seja o que for as respostas dadas aos quesitos 9º, 10º e 15º, transcritas em ( g ) e ( h ), ou as dadas aos quesitos 11º e 13º, transcritas em ( i ) e ( j ), supra, que todas, afinal, a ora recorrente invoca a este respeito. Nenhuma decisiva contrariedade se vê também que possa efectivamente resultar da resposta dada ao quesito 14º, transcrita em ( l ), supra.

Concluiu-se, por fim, no acórdão recorrido não poder de forma alguma ter-se por demonstrado que as anomalias do equipamento - plataforma hidráulica de cargas - fornecido em 11/8/97 decorriam de vício originário - facto que, como já visto, era à ora recorrente que incumbia provar. Daí a falta de suporte da defesa deduzida, em termos de facto, e, por consequência, de direito.

Vem este, na verdade, a ser ponto ou questão fulcral ou fundamental para a resolução da causa, em que porventura se não terá atentado na 1ª instância, extraindo daí as consequências próprias.

Notou-se, mais, no acórdão em recurso, ter-se, na resposta dada ao quesito 6º, deferido a verificação de deficiências de funcionamento para o momento da instalação em obras de clientes da Ré, de que se ignora a data. Consequentemente ignorada a data em que o defeito foi conhecido pela ora apelada, salientou-se então, ainda, que se trata de dado ou circunstância decisiva " no contexto dos prazos de caducidade estabelecidos nos arts.916º e 917º ". Todavia :

A excepção da caducidade do direito de reclamação dos defeitos nos termos dos arts.916º e 917º não é de conhecimento oficioso - cfr.arts.303º, 333º, nº2º, 343º, nº2º, e não se vê que tenha sido efectivamente suscitada na réplica.

Em vista do disposto no art.502º, nº1º, CPC, só - já tardiamente, pois - foi aflorada, com referência ao art.916º, nº2º, C.Civ., no item 28. da alegação da A. oferecida na apelação.

Por se tratar de questão nova, não oportunamente suscitada na instância então recorrida, estava, conforme art.676º, nº1º, CPC, vedado à Relação cuidar dela, como, não obstante, entendeu fazer na penúltima página do acórdão sob recurso, a fls.167 dos autos.

Não oferecida neste recurso contra-alegação referível ao art.684º-A, nº1º, CPC, nem de tal excepção há que ( ou, sequer, se pode ) cuidar-se agora, conforme precedente art.684º, nº4º (11) .

Resta avaliar a questão das nulidades por falta de fundamentação por fim reclamadas, quer em relação aos juros apurados, quer quanto à quantia de € 12.522,97 quando pedidos € 12.654,17. Pois bem :

Vinham pedidos € 7.748,84 de capital e juros vencidos, à taxa legal, no montante de € 4.905,33, o que, de facto, perfaz € 12.654,17 e não os € 12.522,97 considerados pela Relação.

A tratar-se de erro de cálculo, beneficia, afinal, a ora recorrente - e só à ora recorrida assistiria, pois, legitimidade para de tal reclamar, o que não fez.

Quanto aos juros, foram, em todo o caso, expressamente referidas, na condenação proferida, as taxas legais aplicáveis, isto é, sucessivamente vigentes, e, necessariamente, por força do disposto no art.661º, nº1º, CPC, o período indicado no artigo 8º da petição, contando-se, dado o prazo prescricional de 5 anos, e porque intentada a acção em 11/3/2003, os vencidos, a partir de 10/3/98 e até à data da propositura desta, e os vincendos, daí em diante.

É, por último, ponto assente na doutrina e na jurisprudência que a nulidade da decisão prevenida na al.b) do nº1º do art.668º CPC só na realidade ocorre quando se constate falta absoluta de fundamentação, de facto ou de direito - o que resulta evidente do já exposto não verificar-se no caso dos autos.

Chega-se, deste modo, à decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Março de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) V. Lopes Cardoso, " Manual dos Incidentes da Instância ", 2ª ed. (1965), 37, e Lebre de Freitas e outros, " CPC Anotado ", 1º, 548-4.
(2) Apesar de reclamada por este modo nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ordenou-se, nesse Tribunal, sem mais, a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça. Assim desrespeitado o disposto nos arts.668º, nº4º, e 716º, nem de tal, porém, houve reclamação, pelo que a nulidade secundária destarte configurada se encontra sanada, consoante arts.153º, 201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º, todos do CPC.
(3) Até por isso se faz notada a demora no recurso a juízo : mais de 5 anos e meio depois, em 11/3/2003.

(4) É tal que de igual modo vale em relação à carta de 1/4/98 a fls.43 e ao fax da A. de 7/4/98 a fls.44, este por ela invocado no item 20. da alegação que ofereceu na apelação, a fls.131 dos autos.

(5) Seguiu-se nesta parte a lição de Lopes Cardoso, " Manual da Acção Executiva " (1964), 194 e 195- nº61.
(6) Esse sendo, aliás, o regime supletivamente estabelecido no art.885º, nº1º, C.Civ. para o caso de as partes nada terem convencionado a esse respeito.
(7) Referiu-se, a este respeito, na sentença apelada, Menezes Cordeiro, " Violação positiva do contrato ", em " Estudos de Direito Civil ", I, 138-141 ( com especial interesse ), Pedro Romano Martinez, " Cumprimento Defeituoso na Compra e Venda e na Empreitada" ( 1994 ), 324-330, e " Direito das Obrigações ( Parte Especial )" ( 2000 ), 131, e Calvão da Silva, " Compra e Venda de Coisas Defeituosas " ( 2001 ), 65-66. Citam, os dois últimos, Ac.STJ de 18/2/99, CJSTJ, VII, 1º, 117. V. também parecer de Antunes Varela publicado na CJ, XII, 4º, 21 ss, aí subordinado ao título "Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda - A excepção do contrato não cumprido".

(8) Citou-se, neste sentido, Pedro de Albuquerque, " Contrato de Compra e Venda ", em " Direito das Obrigações ", 3º vol, coordenado por Menezes Cordeiro, 85-86, e Calvão da Silva, ob.cit., 67-68.

(9) Citou-se, a este propósito, na sentença apelada, Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", II, 4ª ed. 58, Galvão Telles, " Direito das Obrigações ", 7ª ed. (1997), 462, e Menezes Leitão, " Direito das Obrigações ", II (2003), 261 ( 4.).

(10) Calvão da Silva, cit., 67.
(11) Ou, ainda, da condenação in futurum, nos termos do art.662º, nº1º, CPC, perspectivada nos items 33. ss da alegação da A. oferecida na apelação - questão essa, aliás prejudicada pela solução alcançada, nos termos referidos, em vista da resposta dada ao quesito 6º.