Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2326
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO
PRISÃO PREVENTIVA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ200506160023265
Data do Acordão: 06/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAIA
Processo no Tribunal Recurso: 2494/03
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : Nos processos cujo procedimento se revelar de excepcional complexidade, como em todos aqueles em que se proceda por crime de tráfico de estupefacientes (Ac. STJ para uniformização de jurisprudência, n.º 2/04, DR I Série-A, de 02/04/2004), o prazo máximo da prisão preventiva é de 16 meses "sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória" (cfr. art.º 215.º, n.ºs 1, al. b, e 3, do CPP). É indiferente que tenha sido interposto recurso da decisão instrutória, pois o recurso da pronúncia, podendo ter efeito suspensivo do processo (art.º 408.º, n.º 1-b do CPP), não tem efeito suspensivo da decisão recorrida (art.º 408.º, n.º 2).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio do seu advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus. Alega que se encontra detido em prisão preventiva desde 15 de Maio de 2003, à ordem do processo n.º 2494/03.3JAPRT, actualmente afecto ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, e que em 15 de Março de 2005 foi proferida decisão instrutória, a qual, porém, não transitou em julgado, pois o M.º P.º interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela pronúncia do requerente, bem como do seu co-arguido, pela prática do crime de associação criminosa, p.p. no art.º 28.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Assim, tendo em conta que, desde a detenção do ora requerente até ao presente momento, decorreram mais de 17 meses, sem que haja transitado em julgado a decisão instrutória referida, considerando o disposto no art.º 215.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPP, em conjugação com o estatuído nos art.ºs 51.º e 54.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o requerente entende que se encontra preso ilegalmente, dado se encontrar ultrapassado o prazo máximo referido nos mesmos normativos.

Na informação a que alude o art.º 223, n.º 1, do CPP, o Excm.º Juiz de Instrução Criminal confirmou que o requerente está detido em prisão preventiva desde 15 de Dezembro de 2003, por crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. nos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Mais indicou que o processo foi declarado de excepcional complexidade, que o M.º P.º deduziu acusação em 9 de Dezembro de 2004, que foi proferida decisão instrutória em 18 de Março de 2005 e que o M.º P.º recorreu de tal despacho, recurso que foi admitido para subir em separado e com efeito suspensivo. Entende que a al. b) do art.º 215 do CPP não exige o trânsito em julgado da decisão instrutória, pelo que a prisão preventiva se mantém dentro dos prazos legais.

2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e a Il. Advogada do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais".(1)
Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

Ora, o requerente funda o seu pedido de habeas corpus nesta última alínea, pois, na sua óptica, a prisão mantém-se para além do prazo previsto na lei.

Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, o requerente foi detido em 15 de Dezembro de 2003 e, por despacho judicial lavrado após o primeiro interrogatório, foi-lhe imposta a medida coactiva de prisão preventiva, por se indiciar a prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p.p. nos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Por despacho de fls. 1038 a 1040 o processo foi declarado de excepcional complexidade, para o efeito do disposto no art.º 215, n.º 3, do CPP.

O M.º P.º deduziu acusação contra o requerente (e também contra outro) em 9 de Dezembro de 2004, imputando-lhe a prática daquele crime e ainda de um crime de associação criminosa, p.p. no art.º 28, n.º 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, mas tendo havido instrução, foi proferida decisão instrutória em 18 de Março de 2005, na qual o requerente foi apenas pronunciado pelo crime de tráfico agravado.
O M.º P.º recorreu de tal despacho, recurso esse que foi admitido em 8 de Abril de 2004, a subir em separado e com efeito suspensivo.
Ora, nos processos cujo procedimento se revelar de excepcional complexidade, como em todos aqueles em que se proceda por crime de tráfico de estupefacientes (Ac. STJ para uniformização de jurisprudência, n.º 2/04, DR I Série-A, de 02/04/2004), o prazo máximo da prisão preventiva é de 16 meses "sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória" (cfr. art.º 215.º, n.ºs 1, al. b, e 3, do CPP).
Esta norma legal basta-se com o momento em que é proferida a decisão instrutória e não aquele em que esta é notificada (Ac. STJ de 28/06/89, proc. 18/89-3). E é indiferente para este efeito (prazo máximo da prisão preventiva) que tenha sido interposto recurso da decisão instrutória, pois o recurso da pronúncia, podendo ter efeito suspensivo do processo (art.º 408, n.º 1 b) do CPP), não tem efeito suspensivo da decisão recorrida (art.º 408.º, n.º 2).
Assim, a decisão instrutória foi proferida dentro do prazo máximo da prisão preventiva, de 16 meses para essa fase do processo e, neste momento, já tal prazo máximo é de 3 anos, nos termos do art.º 215.º, n.ºs 1, al. c, e 3, do CPP).
Termos em que improcede a presente providência de habeas corpus.

3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, como indeferem, por falta de fundamento, o pedido de habeas corpus requerido por A.
Fixam-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça a pagar pelo requerente.
Notifique.

Lisboa, 16 de Junho de 2005
Santos Carvalho,
Costa Mortágua,
Rodrigues da Costa,
Quinta Gomes.
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(1) "Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064.