Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080895
Nº Convencional: JSTJ00016917
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: EXECUÇÃO
TERCEIROS
OPOSIÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
TRANSAÇÃO
FORMA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INVALIDADE
NULIDADE
CRÉDITO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ199210010808952
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG431
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1146
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO VII PAG270. VARELA IN RLJ ANO 119 P360. ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA PAG269.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ultrapassada a fase da oposição do executado, os outros credores, como terceiros interessados, só poderão impugnar o crédito exequendo através da acção de anulação adequada.
II - Nesse momento, o tribunal já não pode, oficiosamente, apreciar a nulidade do crédito exequendo.
III - A transacção judicial é um contrato bilateral realizado no âmbito do processo instaurado, em vista ao termo da lide, e pode ser realizado por termo no processo, ou por documento autêntico, nos termos do artigo 300, n. 1 do Código de Processo Civil, ou em acta, nos termos do n. 4 do mesmo artigo, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz.
IV - A lei não qualifica nem de nulidade nem de anulabilidade a invalidade do artigo 410, n. 3 do Código Civil.
V - A classificação dessa invalidade depende do ponto de vista do intérprete, face aos interesses da lei, tendo em vista que o que está em causa, fundamentalmente, é o interesse particular do promitente comprador.
VI - Assim, a invalidade do artigo 410, n. 3 citado deve ter-se essencialmente como de protecção ao promitente-comprador, pelo que só por ele é invocável, quando se não prove que foi ele que lhe deu causa.