Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 06/01/2021 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
I – Na ação especial de acompanhamento de maior, sendo beneficiária AA, pendente no Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, Comarca de Leiria, foi ordenada, em 18 de março de 2021, a expedição de carta precatória, para a tomada de compromisso da Acompanhante, BB, residente em Ponta Delgada. No Juízo Local Cível de Ponta Delgada, Comarca dos Açores, foi proferido despacho, em 26 de março de 2021, a recusar o cumprimento da carta precatória, nos termos do disposto no art. 179.º, n.º 1, alínea b), do CPC, em virtude de não haver previsão legal para a tomada de tal compromisso. O Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, na sequência do despacho de indeferimento liminar do seu pedido de resolução do conflito negativo de competência, proferido em 7 de maio de 2021 (fls. 153/155), veio requerer novamente a resolução do mesmo conflito, ao abrigo do disposto nos arts. 111.º, n.º s 1 e 3, e 114.º do CPC, conforme fls. 159. Cumpre apreciar liminarmente. II – Como se referiu, o pedido de resolução do mencionado conflito negativo de competência foi objeto de decisão, nomeadamente em 7 de maio de 2021, tendo sido indeferido liminarmente, depois de se ter concluído pela falta de configuração do conflito negativo de competência (caso de incumprimento de carta precatória). Esta decisão transitou em julgado e tal obsta a que possa conhecer-se, de novo, do mesmo pedido de resolução do conflito negativo de competência, sob pena da ofensa de caso julgado – arts. 628.º e 577.º, alínea i), do CPC. Por outro lado, a situação não se alterou pela invocação, inovadora, do art. 114.º do CPC, porquanto tal não modifica a dinâmica processual que fundamentou o indeferimento liminar, que se mantém integralmente a mesma. De resto, podendo o incumprimento da carta precatória ser impugnado nos termos gerais, o caso não pode estar incluído no âmbito do corpo do art. 114.º do CPC (a propósito do seu alcance, com referência ao art. 121.º do CPC/1961, que o antecedeu, veja-se LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 1999, pág. 217). Pelos motivos enunciados, que excluem qualquer conflito negativo de competência, conclui-se pelo indeferimento imediato do pedido de resolução (art. 113.º, n.º 1, do CPC). Não há lugar ao pagamento de custas, designadamente pela isenção prevista no art. 4.°, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais. III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito negativo de competência formalizado a fls. 159.
Lisboa, 1 de junho de 2021
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Olindo dos Santos Geraldes |