Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040004
Nº Convencional: JSTJ00025957
Relator: MENDES PINTO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO PESSOAL
ÓNUS DA PROVA
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: SJ198906210400043
Data do Acordão: 06/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83 prevê o crime de tráfico de estupefacientes. Assim, quem detiver ilicitamente quantidades de droga que se não possam considerar diminutas, integra, pela sua conduta, aquele crime.
II - Este normativo apresenta um elenco de actividades por forma autónoma e não necessariamente dependentes e relacionadas entre si, pelo que aquele em relação ao qual se prove a prática de alguma delas, logo nele se achará enquadrado e passível da punição que ele comina.
III - É o consumidor que tem o ónus da prova de que a droga que detém se destina a seu exclusivo uso pessoal.
IV - Haverá tráfico de menor gravidade se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuida, segundo os requisitos do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83.
V - No caso de consumo ocasional, experiência fortuita, de droga, pode o tribunal dispensar a pena e admoestar o infractor.