Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077089
Nº Convencional: JSTJ00030200
Relator: SOARES TOME
Descritores: CAUSA DE PEDIR
LIVRANÇA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
AVALISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DECISÕES TRANSITADAS
JUROS
Nº do Documento: SJ198904270770891
Data do Acordão: 04/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo as partes aceitado o decidido quanto ao incidente do valor da acção no entendimento básico de que a causa de pedir se traduziu, não em meras operações bancárias, mas sim em operações de desconto, tem de concluir-se ser esta a causa de pedir.
II - Tendo o réu, Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, arguido o acórdão da Relação de haver cometido várias nulidades, sem concretizar em termos precisos em que se objectivaram, não há que delas conhecer.
III - As dívidas ao Banco autor por parte de extintos Grémios da Lavoura e que, pela respectiva extinção, passaram às Cooperativas Agrícolas das áreas respectivas, vieram a caber, a final, após a nacionalização da banca, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, como avalista das livranças e como representante do extinto Instituto de Reorganização Agrária (IRA) conforme decisão transitada da Relação.
IV - A situação resultante da extinção do mencionado Instituto, já condenado e no que respeita à respectiva responsabilidade, mostra-se assegurada pelo disposto no Decreto-Lei 299/87 de 1 de Agosto, no Decreto-Lei 208/88, de 16 de Junho e, no Decreto-Lei 483-C/88 de 28 de Dezembro.
V - Tendo o acórdão recorrido condenado em juros, para além do pedido formulado, importa fazer a devida correcção em sede de recurso de revista, até porque isso resulta necessariamente do decidido no incidente do valor da causa, com trânsito em julgado.