Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030200 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR LIVRANÇA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AVALISTA NULIDADE DE ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DECISÕES TRANSITADAS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198904270770891 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo as partes aceitado o decidido quanto ao incidente do valor da acção no entendimento básico de que a causa de pedir se traduziu, não em meras operações bancárias, mas sim em operações de desconto, tem de concluir-se ser esta a causa de pedir. II - Tendo o réu, Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, arguido o acórdão da Relação de haver cometido várias nulidades, sem concretizar em termos precisos em que se objectivaram, não há que delas conhecer. III - As dívidas ao Banco autor por parte de extintos Grémios da Lavoura e que, pela respectiva extinção, passaram às Cooperativas Agrícolas das áreas respectivas, vieram a caber, a final, após a nacionalização da banca, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, como avalista das livranças e como representante do extinto Instituto de Reorganização Agrária (IRA) conforme decisão transitada da Relação. IV - A situação resultante da extinção do mencionado Instituto, já condenado e no que respeita à respectiva responsabilidade, mostra-se assegurada pelo disposto no Decreto-Lei 299/87 de 1 de Agosto, no Decreto-Lei 208/88, de 16 de Junho e, no Decreto-Lei 483-C/88 de 28 de Dezembro. V - Tendo o acórdão recorrido condenado em juros, para além do pedido formulado, importa fazer a devida correcção em sede de recurso de revista, até porque isso resulta necessariamente do decidido no incidente do valor da causa, com trânsito em julgado. | ||