Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022648 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALÇADA ACÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198906270775441 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO CPC 8ED PAG799. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra geral contida no artigo 308, n. 1 do Código de Processo Civil é a de que na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. II - Os embargos são um processo especial, autónomo, cujo valor é atendido no momento da propositura - artigo 308, n. 1, do Código de Processo Civil. III - Sendo os embargos uma nova instância não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, se o valor dos mesmos, à data da entrada, era inferior ao da alçada da Relação. | ||