Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001296
Nº Convencional: JSTJ00011886
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO SINISTRADO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198604180012964
Data do Acordão: 04/18/1986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora a Seguradora, Re, tenha alegado a descaracterização do acidente como de trabalho indemnizavel, por falta grave e indesculpavel da vitima, abandonou essa tese manifestando essa intenção, maxime, ao invocar a violação das Bases XVIII n. 4 e XVII n. 4 da Lei n. 2127, atribuindo a culpa do acidente a entidade patronal e aceitando a subsidiariedade da sua responsabilidade.
II - No dominio da Lei n. 1942, face ao seu artigo 22, entendia-se que esta disposição abrangia apenas a falta de observancia das normas sobre higiene e segurança do trabalho, mas, hoje, face a nova lei, ha responsabilidade agravada quando o acidente resultar de culpa da entidade patronal ou do seu representante.
III - A determinação da culpa so constitui materia de direito quando resulte da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares, mas quando baseada na violação dos deveres gerais de diligencia constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
IV - Se a falta de carta de condução não constituir contravenção causal do acidente, e este tiver ocorrido apenas por inobservancia dos deveres gerais de diligencia, a determinação da culpa constitui materia de facto.
V - Ora, dados os factos provados, não se configura o circunstancialismo exigido pelo n. 2 da Base XVII da lei n. 2127, para agravar a responsabilidade da entidade patronal e determinar a responsabilidade meramente subsidiaria da Seguradora.