Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069530
Nº Convencional: JSTJ00019664
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO
NULIDADE DA DECISÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198111240695301
Data do Acordão: 11/24/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As questões decididas na 1. instância que não foram objecto da mais leve referência na respectiva alegação, estão fora do âmbito do recurso, por força do trânsito em julgado.
II - Também o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não hajam sido decididas no Tribunal recorrido.
III - Fora de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 729 n. 2 e 722 n. 2 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo alterar a matéria de facto fixada pelas Instâncias.
IV - É erróneo dizer-se que a especificação constitui caso julgado, pois tem de entender-se como aceitável a possibilidade de reforma da especificação e do questionário.
V - A eventual inexactidão de qualquer dos fundamentos da decisão pode configurar erro de julgamento, que não uma nulidade da sentença.
VI - É lícito ao Supremo censurar o uso que a Relação faça, ou deixe de fazer, da faculdade do artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil, mas só quando, exorbitando, ela haja violado a lei.
VII - Não tendo havido incumprimento da empreitada, muito menos incumprimento culposo por parte do empreiteiro, improcede qualquer pretensão de ressarcimento de danos com fundamento em mora na entrega da obra.