Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019664 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESPECIFICAÇÃO CASO JULGADO NULIDADE DA DECISÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO EMPREITADA INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198111240695301 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As questões decididas na 1. instância que não foram objecto da mais leve referência na respectiva alegação, estão fora do âmbito do recurso, por força do trânsito em julgado. II - Também o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não hajam sido decididas no Tribunal recorrido. III - Fora de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 729 n. 2 e 722 n. 2 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo alterar a matéria de facto fixada pelas Instâncias. IV - É erróneo dizer-se que a especificação constitui caso julgado, pois tem de entender-se como aceitável a possibilidade de reforma da especificação e do questionário. V - A eventual inexactidão de qualquer dos fundamentos da decisão pode configurar erro de julgamento, que não uma nulidade da sentença. VI - É lícito ao Supremo censurar o uso que a Relação faça, ou deixe de fazer, da faculdade do artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil, mas só quando, exorbitando, ela haja violado a lei. VII - Não tendo havido incumprimento da empreitada, muito menos incumprimento culposo por parte do empreiteiro, improcede qualquer pretensão de ressarcimento de danos com fundamento em mora na entrega da obra. | ||