Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S254
Nº Convencional: JSTJ00039741
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
INQUISITÓRIO
Nº do Documento: SJ20000112002544
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 856/a/98
Data: 03/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 23 N2.
CPC95 ARTIGO 508.
Sumário : Se no requerimento inicial para a concessão do apoio judiciário o requerente protesta juntar documentos para demonstrar sua insuficiência económica, deve ser-lhe marcado prazo para tal efeito e, se o não fizer, pode o Juiz, ao abrigo do artigo 508 do CPC, convidar o requerente a apresentar os elementos determinantes para a conclusão da insuficiência económica.
Sem qualquer destas diligências, não deve indeferir-se o pedido de apoio judiciário.
Decisão Texto Integral: