Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7848/05.8TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS CAUSADOS POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
O regime de inversão do ónus de prova contemplado no art. 492.º do C.C. só pode, sem mácula, aplicar-se, uma vez provado o vício de construção ou o defeito de manutenção, prova essa que incumbe ao autor (art. 342.º n.º 1 do C.C.), sob pena de defeso alargamento do âmbito da presunção prevista no primeiro dos normativos citados à causa da ruína.
Decisão Texto Integral: