Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANOS CAUSADOS POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
Sumário : | O regime de inversão do ónus de prova contemplado no art. 492.º do C.C. só pode, sem mácula, aplicar-se, uma vez provado o vício de construção ou o defeito de manutenção, prova essa que incumbe ao autor (art. 342.º n.º 1 do C.C.), sob pena de defeso alargamento do âmbito da presunção prevista no primeiro dos normativos citados à causa da ruína. | ||
Decisão Texto Integral: |