Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012015 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110010806981 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3593/90 | ||
| Data: | 10/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As faltas de notificação dos despachos de especificação e questionario e do que designa data para a realização do julgamento ao reu que, embora citado pessoalmente, não contestou, constituem nulidades processuais relevantes. II - A não arguição das referidas nulidades, nos termos do artigo 205 n. 1 do Codigo de Processo Civil, no prazo de 5 dias, apos a intervenção do reu no processo, faz extinguir esse direito (artigo 145 n. 3 do mesmo codigo). III - A sujeição do reu a exame pericial, para que fora avisado, posteriormente a verificação da primeira nulidade (falta de notificação do despacho de especificação e questionario), e a formulação do pedido de apoio judiciario apos a verificação da segunda nulidade (falta de notificação do despacho que designara dia para julgamento) preenchem o conceito "intervenção em acto no processo" a que alude o artigo 205 n. 1 do Codigo de Processo Civil. | ||