Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080698
Nº Convencional: JSTJ00012015
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199110010806981
Data do Acordão: 10/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3593/90
Data: 10/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As faltas de notificação dos despachos de especificação e questionario e do que designa data para a realização do julgamento ao reu que, embora citado pessoalmente, não contestou, constituem nulidades processuais relevantes.
II - A não arguição das referidas nulidades, nos termos do artigo 205 n. 1 do Codigo de Processo Civil, no prazo de
5 dias, apos a intervenção do reu no processo, faz extinguir esse direito (artigo 145 n. 3 do mesmo codigo).
III - A sujeição do reu a exame pericial, para que fora avisado, posteriormente a verificação da primeira nulidade (falta de notificação do despacho de especificação e questionario), e a formulação do pedido de apoio judiciario apos a verificação da segunda nulidade (falta de notificação do despacho que designara dia para julgamento) preenchem o conceito "intervenção em acto no processo" a que alude o artigo 205 n. 1 do Codigo de Processo Civil.