Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027530 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | TÁXI ESTABELECIMENTO COMERCIAL UNIVERSALIDADE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO TRANSMISSÃO DE DIREITOS AUTORIZAÇÃO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300869921 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 790/93 | ||
| Data: | 10/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A licença de aluguer de táxi só pode ser transmitida, dado o disposto no artigo 2 do Decreto-Lei 448/80, após autorização da Direcção-Geral de Viação, a qual só pode ser concedida nos casos previstos neste diploma. II - O estabelecimento comercial é uma coisa "a se", uma universalidade, com um valor diferente da mera soma dos elementos materiais que a compõem. III - Provado que o Réu era apenas motorista de carro de aluguer que, em certo momento, obteve a concessão para explorar um veículo que comprara, na praça já existente e onde ocupou um dos lugares não específicado no local da praça; que nessa praça existia um telefone comum que ele, como qualquer outro dos motoristas, podia utilizar que não tinha em suma clientela própria nem qualquer organização montada por si, com contabilidade escrita, telefone próprio, publicidade e clientela própria, não pode falar-se em estabelecimento comercial. IV - O Réu, casado com a Autora no regime de comunhão geral de bens, utilizava o veículo como instrumento de trabalho do qual tinha a administração, embora fosse bem comum do casal, pelo que tinha legitimidade para o alienar (artigos 1682 ns. 1 e 2 e 1678 ns. 1 e 2 alínea e) do Código Civil). | ||