Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008467 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS REQUISITOS ERRO MATERIAL ERRO DE JULGAMENTO VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19810319069376X | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N305 ANO1981 PAG230 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS COD PROC CIV ANOT VV PAG130 - RLJ ANO87 PAG144. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os erros ou inexactidões materiais cuja rectificação e permitida pelo artigo 667, do Codigo de Processo Civil apenas se verificam quando se escreveu coisa diversa do que se quis escrever. II - Para se saber se o erro ou inexactidão pode considerar-se meramente material e não de julgamento, importa averiguar qual teria sido a vontade real do juiz para depois se confrontar esta com a declarada, e ver se se coadunam ou divergem. III - O artigo 69 e n.1 do Codigo das Custas Judiciais não obriga a fixação da remuneração em percentagem. | ||