Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085883
Nº Convencional: JSTJ00026035
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PRESSUPOSTOS
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199411170858832
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8383
Data: 02/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As Relações podem, em função das regras de experiência e do sentido lógico das coisas, extrair dos factos provados, e por presunção "hominis", outros factos não directamente provados, o que lhe é consentido pelo artigo 713 n. 2, com referência ao artigo 659 n. 3 do CPC67.
II - Juízos de valor formulados pela Relação bem como hipóteses por ela consideradas para efeitos de raciocínio lógico-jurídico, não são matéria de facto, e, como tal, o Supremo não tem que os acatar.
III - A violação de deveres conjugais só é fundamento de divórcio se, pela sua gravidade e reiteração, for susceptível de comprometer da possibilidade da vida em comum.