Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026035 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO PRESSUPOSTOS PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170858832 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8383 | ||
| Data: | 02/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As Relações podem, em função das regras de experiência e do sentido lógico das coisas, extrair dos factos provados, e por presunção "hominis", outros factos não directamente provados, o que lhe é consentido pelo artigo 713 n. 2, com referência ao artigo 659 n. 3 do CPC67. II - Juízos de valor formulados pela Relação bem como hipóteses por ela consideradas para efeitos de raciocínio lógico-jurídico, não são matéria de facto, e, como tal, o Supremo não tem que os acatar. III - A violação de deveres conjugais só é fundamento de divórcio se, pela sua gravidade e reiteração, for susceptível de comprometer da possibilidade da vida em comum. | ||