Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO MOURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO PRISÃO ILEGAL PENA ÚNICA PENA PARCELAR NOVO CÚMULO JURÍDICO CUMPRIMENTO DE PENA TRÂNSITO EM JULGADO PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COAÇÃO ANALOGIA | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2014 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O n.º 2 do art. 222.º do CPP faz depender a procedência da petição de habeas corpus de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão: a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II - Em 13-02-2014 foi proferida decisão que, englobando todas as penas parcelares aplicadas ao requerente, reformulou cúmulos intercalares e aplicou a pena única de 9 anos de prisão. Dessa decisão foi interposto recurso pelo MP. III - O art. 214.º, n.º 2, do CPP, refere que a medida de prisão preventiva extingue-se de imediato, quando proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida. A razão de ser do preceito é evitar que alguém esteja preso mais tempo do que aquele que corresponde às condenações sofridas, razão pela qual se considera desnecessário que a decisão em medida inferior ao tempo já sofrido de prisão transite em julgado. IV - Uma vez que, por conta das penas que entraram na decisão que reformulou o cúmulo jurídico, o requerente já cumpriu 9 anos, 5 meses e 2 dias de prisão, aplicando analogicamente o art. 214.º, n.º 2, do CPP, tem de se considerar ilegal a sua situação de prisão atual, procedendo a petição de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: |