Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
84/03.0GCVLP-D.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
NOVO CÚMULO JURÍDICO
CUMPRIMENTO DE PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS DE COAÇÃO
ANALOGIA
Data do Acordão: 05/03/2014
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
I - O n.º 2 do art. 222.º do CPP faz depender a procedência da petição de habeas corpus de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão:
a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

II - Em 13-02-2014 foi proferida decisão que, englobando todas as penas parcelares aplicadas ao requerente, reformulou cúmulos intercalares e aplicou a pena única de 9 anos de prisão. Dessa decisão foi interposto recurso pelo MP.

III - O art. 214.º, n.º 2, do CPP, refere que a medida de prisão preventiva extingue-se de imediato, quando proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida. A razão de ser do preceito é evitar que alguém esteja preso mais tempo do que aquele que corresponde às condenações sofridas, razão pela qual se considera desnecessário que a decisão em medida inferior ao tempo já sofrido de prisão transite em julgado.

IV - Uma vez que, por conta das penas que entraram na decisão que reformulou o cúmulo jurídico, o requerente já cumpriu 9 anos, 5 meses e 2 dias de prisão, aplicando analogicamente o art. 214.º, n.º 2, do CPP, tem de se considerar ilegal a sua situação de prisão atual, procedendo a petição de habeas corpus.
Decisão Texto Integral: