Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P4123
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: RECURSO INTERLOCUTÓRIO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200601260041235
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Ao pronunciar-se sobre recursos interlocutórios, a Relação não põe termo à causa, que, pelo contrário, prossegue para conhecimento do recurso oposto ao acórdão condenatório.
II - Daí que tais decisões da Relação - uma vez que, proferidas em recurso, não põem termo à causa - sejam ordinariamente irrecorríveis para o STJ (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP).
III - A interpretação ora acabada de fazer daquele preceito legal - pacífica no STJ - conforma-se (já o disse o Tribunal Constitucional - ac. n.º 44/2005 de 26-01-2005) com as regras e os princípios constitucionais.
Decisão Texto Integral:
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça

1. A CONDENAÇÃO
O tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de..... ( Juízes ...., ..... e ......), em 29Mai02, condenou: I) AA, como autor de um crime de associação criminosa e de um outro de tráfico agravado, nas penas parcelares de 15 anos de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 20 anos de prisão; e II) BB, como autor de um crime de tráfico agravado, na pena de 10,5 anos de prisão.

2. OS RECURSOS PARA A RELAÇÃO
2.1. Insatisfeito, o arguido BB ( Adv. .......) recorreu em 14Jun02 à Relação, pedindo a revisão da matéria de facto e, sem prescindir, a sua condenação, por tráfico simples, em pena não superior a 4,5 anos de prisão, e a apreciação, à partida, do seu recurso interlocutório – entretanto retido – que versava a nulidade das escutas telefónicas como meio de prova.
2.2. Igualmente inconformado, também o arguido AA ( Adv. ........) recorreu no dia 18Jun02 à Relação, pedindo a absolvição pelo crime de associação criminosa e, quanto ao mais, o reenvio do processo para novo julgamento ou a sua condenação, por tráfico agravado, em pena não superior a 12 anos de prisão, e, mantendo também interesse no recurso interlocutório que versava sobre a nulidade das escutas como meio de prova.
2.3. A Relação ( Desembargadores ......., ......, ...... e .........), em 21Abr04, «negou provimento aos recursos, mantendo o decidido mas alterando a pena concreta em virtude da Lei 11/2004: arguido BB – 10 anos e 3 meses de prisão; arguido AA - 19,5 anos de prisão»:
Quanto ao primeiro recurso intercalar (arguido AA): Consoante se pode verificar, não existe uma única transcrição junta que não tenha sido ordenada judicialmente bem como nenhuma contém qualquer conversação que não tenha ocorrido em período de intercepções autorizado nos termos legais e nenhum dos postos telefónicos esteve a ser escutado sem autorização judicial. Por outro lado, é verificável através dos autos que as operações de intercepções telefónicas foram realizadas a partir de Lisboa e do DTPJ. E que este órgão de policia criminal informou sempre o juiz do modo como estavam a decorrer as escutas mesmo quando não se mostrava viável apresentar os autos de intercepção por as anteriores ainda não terem terminado - ver fls. ... , ..., ...., ...., ...., ...., .... .,....., ....., ......, ......, ......, ....., ....., ......, ......, ..... e ..... . Como diz e bem o ministério público da 1ª instância no processo, não consta algo a que se possa chamar um auto no sentido de que, com cada apresentação do processo ao juiz para os efeitos do artigo 138° n.°. 1 do CPP, tenha ocorrido uma diligência de audição de elementos gravados. Mas a lei não o prevê. O que se verifica é que com cada apresentação os autos foram sempre trazidos a juízo acompanhados das gravações referentes às intercepções telefónicas aludidas. Além disso, em cada um dos despachos onde se ordena a transcrição - fls...., .... e ...... -, a ordem judicial remete para os autos de intercepção apresentados pela pj, cada um deles com a indicação das passagens das gravações que continham elementos relevantes para a prova e com fundamento em tal relevância. O juiz é natural que tenha procedido à audição de tais gravações e o facto de concordar com os elementos assinalados pelos agentes encarregados da investigação não retira a qualquer de tais despachos o mérito que lhes é próprio. Assim, no despacho de fls. ......, diz-se considerar os elementos indicados nos autos de intercepção de interesse relevante para a investigação ordenando-se a sua transcrição e junção dos respectivos autos; no despacho de fls...... afirma-se ter-se tomado conhecimento dos elementos recolhidos por remição para os autos de intercepção ordenando-se por conterem elementos relevantes para a prova se proceda nos termos do artigo 188° n°.3 do CPP; no despacho de fls. ..... ordenou-se que se procedesse á transcrição dos elementos referidos como relevantes nos autos de intercepção igualmente por remissão pelo sugerido pela PJ. O que quer dizer que por economia de exposição se remeteu para aquelas passagens e que as mesmas eram relevantes e se as mesmas eram relevantes é porque se procedeu á sua audição. No que diz respeito às transcrições juntas aos autos e ao tempo que as mesmas demoraram a ser elaboradas há que notar a sua grande extensão constando as mesmas de fls. .... a ....., ..... a ...... e do anexo 3 composto por .....fls. Basta ver a tramitação processual das intercepções telefónicas para se concluir que houve um efectivo acompanhamento judicial nos termos constitucionalmente e legalmente previstos. De acordo com o artigo 32° n.°. 6 da CRP, são nulas todas as provas obtidas mediante a abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações e o n.°. 4 do art. 34° da lei fundamental proíbe toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações salvos os casos previstos na lei em matéria de processo penal; quer isto dizer quer a lei fundamental remeteu para a lei ordinária a regulamentação de tal matéria. Mas diga-se em abono da verdade que há limites na lei fundamental que há que salvaguardar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados - art. 18° da CRP. Mas também é verdade que a nossa lei penal admite escutas telefónicas apenas e só relativamente a determinados tipos de crime cuja gravidade ou danosidade social justifique uma limitação á garantia da inviolabilidade das telecomunicações ou em que o modo de execução lhe é próprio imponha para utilidade da investigação o recurso a tal meio de obtenção da prova. Também a lei do processo atribui ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, e se tal não for feito ocorre o vício da nulidade. Como observa e bem o MP - fls. ...... -, nos termos do artigo 188° do CPP, aplicável ao caso, são os seguintes os procedimentos a observar: - A intercepção e gravação tem de ser lavrada em auto o qual junto com as fitas gravadas ou elementos análogos é imediatamente levado ao conhecimento do juiz. - O disposto no n°.1 do art. 188° não impede que o órgão de polícia criminal que proceder á investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada afim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. E tomando o juiz conhecimento dos elementos recolhidos ordena a transcrição em autos dos que considerar relevantes para a prova e ordena a destruição dos que não forem relevantes. Do que fica exposto retira-se a seguinte conclusão: é que o legislador deu pleno cumprimento aos imperativos constitucionais não só no sentido de salvaguarda da referida garantia de inviolabilidade bem como no sentido de garantir o interesse com ela conflituante de exercício de poder punitivo do estado. Fundamental é que num primeiro momento o material probatório recolhido seja imediatamente levado ao conhecimento do juiz e o imediatamente quer dizer de acordo com o n.° 2 do art.188° do CPP. Que é o juiz o primeiro a ter o contacto com o conteúdo das gravações ou elementos análogos sem prejuízo dos actos necessários a acautelar os meios de prova e que os elementos gravados sejam apresentados no mais curto espaço de tempo possível. No caso presente verifica-se que as intercepções telefónicas autorizadas o foram sempre por períodos de tempo bem definidos e adequados ao tipo de investigação em curso não tendo sido prorrogada nenhuma intercepção, sem que o juiz fosse informado do modo como estava a decorrer a já em curso. Bem como não só quando terminadas as intercepções mas igualmente durante o tempo por que foram autorizadas nos casos em que tiveram maior duração e foram sendo juntos ao processo os respectivos autos de intercepção e levados juntamente com os elementos gravados ao conhecimento do juiz apenas tendo permanecido activas aquelas que permitiam a recolha de elementos relevantes para a prova e ordenando-se a desactivação das demais. Por tudo o que vem sendo afirmado não se verifica qualquer nulidade, pelo que improcedem as conclusões dos recorrentes.
Quanto ao segundo recurso intercalar (arguido BB), o recorrente diz que as intercepções telefónicas realizadas no inquérito de onde resultaram elementos de prova fundamentam os factos pelo que foi acusado e pronunciado estão feridas de nulidade e que a mesma resulta de ter sido indicado pelo órgão de policia criminal encarregada da investigação nos autos de intercepção telefónica as passagens com relevância para a prova o que entende ser-lhe vedado, não ter o juiz ouvido as cassetes gravadas, não ter escolhido as conversações a transcrever, não ter acompanhado a evolução das escutas, não ter conferido transcrito com os suportes correspondentes, nada mais fazendo do que permitir ou ordenar as escutas. Alega ainda ser inconstitucional a interpretação que a decisão fez do disposto no artigo 188° n.°s 1 e 3. Adiante-se desde já que as intercepções e gravações realizadas nos autos foram todas judicialmente ordenadas dentro do circunstancialismo previsto no art. 187.1.b do CPP: o processo afinal tinha por objectivo a investigação do crime de tráfico de estupefacientes (...). Constata-se que não existe uma única transcrição que não tenha sido judicialmente ordenada bem como nenhuma contém qualquer conversação que não tenha ocorrido em período de intercepção autorizado e nenhum dos postos telefónicos esteve sob escuta senão no âmbito da autorização judicial. Vistos os autos além das operações de intercepção terem sido realizadas a partir de Lisboa, a P.J. fundamentou nas novas autorizações e as alterações necessárias ás diligências em curso informando sempre o meritíssimo juiz do modo como estavam a decorrer as escutas - ver fls. ...., ...., ..., ...., ....,....,....,...., ...., ...., ...., ....., ....., ....., ....., ...., ..... e .... .. No que diz respeito aquilo que o recorrente invoca a propósito dos suportes magnéticos: Juntos os autos de intercepção de fls. 266 a 285 as mesmos foram levados ao conhecimento do magistrado judicial acompanhados das cassetes em número de catorze -fls.... e ...- o mesmo acontecendo com os autos de intercepção de fls. ..., ... a .... e .... a ..... do apenso (ver fls. ... e ... verso) de fls. .. a .... (fls. ....., ....., ...... e ...... verso) e ainda de fls. ..... a .... (fls. .... e .....). Quanto aos elementos transcritos constata-se que, feitas as transcrições ordenadas, estas só foram juntas aos autos após apreciação judicial. Como diz o ministério público é um facto que do processo não consta "algo a que se possa chamar um auto do sentido de que, com cada apresentação do processo ao juiz, para os efeitos do artigo 181° n°.1 do C.P.P., tenha ocorrido uma diligência de audição de elementos gravados, mas a lei processual não obriga a elaboração de tal tipo de auto nem a prevê" o que se verifica é que com cada apresentação os autos foram sempre levados a juízo acompanhados das gravações referentes as intercepções telefónicas como se verifica que em cada um dos despachos a ordenar as transcrições o juiz remeteu para os autos de intercepção apresentados pela P.J. Cada um deles com indicação das passagens das gravações que continham elementos relevantes para a prova e com fundamento em tal relevância. Quer isto dizer que não se pode concluir que o meritíssimo juiz não tenha procedido á audição de tais gravações; é natural que o tenha feito e o facto de concordar com os elementos assinalados pelos agentes que procedem à investigação não retira a qualquer de tais despachos o mérito que lhes é próprio. Basta analisar a tramitação processual das intercepções telefónicas bem como os despachos de fls. ....., ..... e .... para se poder concluir que houve um efectivo acompanhamento judicial das mesmas nos termos constitucionalmente exigidos e legalmente previstos. Repete-se aqui e a tal propósito a argumentação aduzida aquando da apreciação do recurso do arguido AA e no que concerne ao disposto nos art.s 187° n.° 1, 188, 189 e 269 n°1 al. c) do CPP, por ser exactamente igual o caso. Em resumo de tudo o que fica exposto, pode concluir-se que as operações de intercepção telefónica decorreram com pleno respeito pelos requisitos constitucionais e legais, não se verificando os erros apontados pelo recorrente bem como não se não verifica nenhuma inconstitucionalidade na interpretação feita pelo meritíssimo juiz "a quo" bem como inexiste a nulidade arguida. Assim esteve bem o juiz [de instrução] ao indeferir a arguição da nulidade e valorar os elementos probatórios resultantes das intercepções realizadas para considerar suficientemente indiciados os factos por que vinha acusado o arguido, tendo plena validade como meio de prova.

3. OS RECURSOS para o Supremo Tribunal de Justiça
3.1. Em 03Mai04, o arguido AA pediu a aclaração do acórdão e, inconformado, recorreu ( Adv. .......) em 11Mai04 (fls. 3337 e ss.) e 18Out04 (fls. 3400 e ss.), pedindo ao STJ ( Taxa de interposição paga a fls. ......) a revogação do acórdão recorrido:
1- Entende o recorrente que as intercepções telefónicas realizadas no inquérito de onde resultaram elementos de prova que fundamentam os factos dos quais foi acusado, pronunciado e condenado estão feridas de nulidade, pelo que tal meio de obtenção de prova não deveria ser atendido. 2- Intercepções telefónicas cuja validade foi colocada em crise, em sede de instrução, (artigo 120 n.° 3 al. c) do C.P.P), porquanto não resulta documentado nos autos um efectivo e integral controlo judicial, por parte da M.ma Juiz de Instrução Criminal, na realização do meio de prova - intercepções telefónicas. 3- Estatui o n.° 1 do artigo 188 do C.P.P que: " Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas magnéticas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos, considerados relevantes para prova." 4- Uma análise exegética do corpo do artigo permite desde logo, concluir que a alteração legislativa legitima uma audição selectiva, de acordo com a classificação probatória atribuída pelos órgãos de policia criminal. O que de resto, decorre do próprio preâmbulo do D.L supra citado, contudo, tal não isenta o juiz de ser ele, e só ele, quem, de entre os elementos probatórios recolhidos através das escutas telefónicas, há-de decidir quais é que, por serem relevantes para a investigação, devem ser transcritos em auto a juntar ao processo. Isto é tem necessariamente que proceder à audição dos referidos suportes, uma vez que só assim, poderá escolher. (...). 5 - Dispondo a lei que as condições de admissibilidade e os requisitos das escutas são estabelecidos sob pena de nulidade, (art.s 118 e ss. do C.P.P), deve entender-se que a sua inobservância acarreta a proibição de prova, imposta pelo artigo 32 n.° 6 da C.R.P e o artigo 126º do CPP. 6 - No caso concreto, os requisitos legais não foram respeitados. 7 - Pelo que, e ao contrário do referido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, devem tais escutas ser consideradas nulas. 8- Na verdade, o acórdão da Relação transcreve o raciocínio desenvolvido pelo M.P junto da 1 a instancia na sua resposta ao recurso. Porém a razões aí aduzidas limitam-se a indicar os números interceptados, a fls. a que se reportam os despachos que autorizaram as referidas intercepções, e ainda as fls. em que se encontram os respectivos autos de intercepção, e os despachos que ordenaram a transcrição dos elementos gravados. Ora, da análise dos mesmos, verifica-se que entre o despacho que ordena a intercepção e o momento em que o auto foi presente ao juiz decorrem sempre e no mínimo cerca de 2 a 3 meses, havendo mesmo casos em que decorreram 5 meses, existindo inclusive despachos que ordenam a transcrição de conversas que nessa data ainda não tinham ocorrido. 9- Não basta afirmar, como é dito no acórdão ora recorrido, que sejam inúmeras as intervenções do juiz no processo. Elas têm que ser tantas como as necessárias para que se cumpram os dispositivos legais. Não basta que se autorize as escutas, se prorrogue os períodos de intercepção, se determine o cancelamento de intercepções. Há também que ouvir as cassetes, determinar os elementos que se consideram relevantes e só depois ordenar a sua transcrição. 10- No caso, dos autos, não está documentado que o Sr. Juiz, alguma vez, tenha visto as cassetes relevantes. 11- Isto porque, funcionalmente, nas escutas telefónicas, polícia e JIC não podem identificar-se. O juiz tem de ser o garante dos direitos fundamentais, na permissão, no controlo e no destino das mesmas (...). 12- Com isto, não se quer significar que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente realizada pelo juiz, tem é que se assegurar um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte, acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de, em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou." (...). 13- E determina, o artigo 189 do C.P.P: " Todos os requisitos e condições referidos no artigo 187 e 188 do C.P.P, são estabelecidos sob pena de nulidade. 14- Dispondo a lei que as condições de admissibilidade e os requisitos das escutas são estabelecidos sob pena de nulidade, deve entender-se que a sua inobservância acarreta a proibição de prova, imposta pelo artigo 32 , n.° 6 da C.R.P e o artigo 126 do C.P.P. 15- Face a todo o supra exposto resultam violados os art.s 187°, n.° 3 e, por maioria de razão o artigo 61, al. e) do C.P.P, o n.° 1, 3, 4 do artigo 188 do mesmo diploma legal e mormente o artigo 34 da CRC. 16 - Pelo que devem ser consideradas nulas as escutas como meio de prova por, no caso concreto, ser prova proibida por violação do formalismo legal (...).
3.2. Entretanto, a Relação ( Desembargadores ....., .... e ...... ), em 29Set04 (fls. .....), indeferiu o pedido de aclaração de 03Mai04 e, notificado da decisão em 07Out04 ( Por c/r 01Out04.), também o arguido BB ( Adv. .......), igualmente inconformado, recorreu ao Supremo ( Taxa de justiça de interposição paga a fls. ..... e multa por interposição tardia (44,5 €) paga a fls. ......), no dia 25 ( 22, 6.ª feira.), pedindo a anulação do acórdão, a desagravação do crime e a redução da pena:
1 - Quanto à matéria do recurso interlocutório, a decisão recorrida: a) Pronunciou-se sobre questões que não lhe foram colocadas: - jamais o recorrente questionou que o que estava transcrito não o fora após decisão judicial, nem que o transcrito estava abrangido pelo período das escutas; b) Não se pronunciou sobre as questões que, efectivamente, lhe foram colocadas: se foi ou não a PJ a escolher os elementos que vieram a ser transcritos; se alguma vez o juiz acompanhou as escutas entre os despachos que as permitiram e as suas transcrições; se alguma vez o juiz chegou as ver as cassetes; se está documentado nos autos que houve acompanhamento judicial efectivo das escutas; se o juiz conferiu a conformidade do transcrito com os suportes técnicos correspondentes; se o juiz, quanto às escutas fez algo mais do que permiti-las ou ordená-las; c) Ao tomar posição sobre a interpretação de determinada norma, disse que a mesma não era inconstitucional, não justificando, no entanto, nem o porquê e partindo de realidade objectiva diferente daquela que é a dos autos e é a que lhe foi colocada. d) É pois a decisão recorrida, nessa parte, nula por pronúncia sobre factos que não lhe foram colocados; omissão de pronúncia sobre os que, efectivamente, lhe foram colocados; e falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito sobre as questões, efectivamente, colocadas. e) Tal nulidade verifica-se face ao disposto nos artigos 379.1.a) e c) do CPP. f) É inconstitucional a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 188°, n.° 1 e 3 do CPP ao, ratificando a decisão de 1ª Instância, tê-lo entendido como não tendo o JIC que acompanhar, de forma contínua e próxima as escutas telefónicas, como não tendo de escolher o que vier a ser transcrito, deixando tal função à polícia e como não tendo de controlar, após a ordem de transcrição, a conformidade do transcrito, com os suportes técnicos atinentes.
3.3. O Ministério Público ( P-G Adj. Novais Machado.), na sua resposta de 30Ago05, pronunciou-se pelo improvimento do recurso na parte que decidiu os recursos interlocutórios.
Recurso do arguido BB: 1 - No tocante à decisão do recurso intercalar, o acórdão da Relação faz a demonstração de que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, todas as intercepções e gravações realizadas nos autos foram judicialmente ordenadas, dentro do circunstancialismo previsto no art. 187°, n.° 1, al. b) do CPP. 2 - Tal constatação assentou na análise, uma a uma, de todas as intercepções de que resultaram elementos considerados relevantes para a prova ( Da apreciação que fez dos autos de intercepção, entendeu a Relação não poder concluir-se que o JIC não tenha procedido à audição das gravações. Pelo contrário, “basta analisar a tramitação processual das intercepções telefónicas bem como os despachos de fls. 336, 712 e 1338 para se poder concluir que houve um efectivo acompanhamento judicial das mesmas”. Tal como se decidiu também no ac. do STJ de 18/05/2005 proferido no processo originário - Recurso n° 4189/02 .da 3ª Secção: «Os primeiros despachos a autorizar neste autos a intercepção de conversações ou comunicações telefónicas têm a data de 28.03.00 e 07.04.00 (...). A partir daí, a Policia Judiciária vai dando conta, no processo, através de 'Relato de Diligência Externa', do desenrolar das investigações em resultado dos conhecimentos adquiridos por meio das intercepções, vigiando, acompanhando e controlando, no terreno, as movimentações concertadas por via telefónica, relativamente às operações de tráfico (...), mantendo tal procedimento ao longo do processo”. “Estabelecido este quadro - de onde, em termos gerais, resulta a preocupação de proporcionar um efectivo acompanhamento judiciário das operações de intercepção - é necessário ter presente o segmento da decisão sob recurso. É do seguinte teor: (...) "Entendemos mais que o dever de garante relativamente à salvaguarda de direitos fundamentais conferido ao juiz se manifestará não só na escolha e selecção do material a transcrever (actividade esta que é exercida logo pelo juiz, e sem intervenções de terceiros, mas também na apreciação da conformidade de tal transcrição com aquilo que foi registado. Tal actividade, que é expressiva das preocupações constitucionais relativamente a um eventual uso desviado das escutas, constitui a tradução material do principio da imediação entre o juiz e a recolha da prova. E é exactamente isso que c se visa salvaguardar com o formalismo previsto no arte 188° do CPP. Por outro lado, e a assim não ser, sempre caberia perguntar como é que se documenta o controle judicial (próximo e materialmente na fonte) das escutas? De quanto em quanto tempo? Reduzindo-se a auto? A lei não o impõe. E como fazê-lo se o titular do processo, na maioria das vezes, é o Ministério Público? Assim, a expressão "imediatamente" só pode ser entendida como significando o mais curto espaço de tempo possível, considerando os meios disponíveis e as reais possibilidades técnicas e humanas. e ainda no sentido de que ao juiz e só a ele caberá a imediação relativamente à. prova recolhida... Neste contexto e com esta interpretação legal da norma, a qual julgamos de acordo com a Constituição, são atendidos os pressupostos de facto do caso concreto, sendo igualmente satisfeito o interesse não menos importante da realização da justiça material».). 3 - Não merece, pois, qualquer censura a decisão da Relação ao manter a convalidação das aludidas escutas e ao não considerar inconstitucional a interpretação que o JIC fez do artigo 188°, n.° 1 e 3 do CPP. Recurso do arguido AA: 1 - No tocante à decisão do recurso intercalar, o acórdão da Relação faz a demonstração de que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, todas as intercepções e gravações realizadas nos autos foram judicialmente ordenadas, dentro do circunstancialismo previsto no art. 187°, n.° 1, al. b) do CPP. 2 - Tal constatação assentou na análise, uma a uma, de todas as intercepções de que resultaram elementos considerados relevantes para a prova. 3 - Não merece, pois, qualquer censura a decisão da Relação ao manter a convalidação das aludidas escutas e ao não considerar inconstitucional a interpretação que o JIC fez do artigo 188°, n.° 1 e 3 do CPP.

4. QUESTÃO PRÉVIA
4.1. Do despacho – preliminar ao de pronúncia – que apreciou as questões prévias suscitadas pelos arguidos ( Não só pelos ora recorrentes – que, mais tarde, optaram pelo julgamento ante o tribunal colectivo – como por outros – que viriam a optar pelo julgamento ante o júri.), foram interpostos recursos, que, recebidos, foram mandados subir à Relação, imediatamente e em separado. Porém, esta (no recurso 100/02-4) – já na pendência do recurso (1000/02-1) da decisão final do colectivo – alterou o regime de subida dos recursos intercalares, mandando-os subir com os recursos que viessem ou já tivessem sido interpostos da decisão final. Daí que, recebidos na 1.ª instância os correspondentes «oito volumes», esta, uma vez que, entre os respectivos recorrentes se contavam arguidos julgados, em processos separados, ou pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal de júri, determinou que se encaminhasse para o processo autónomo dos arguidos julgados pelo tribunal colectivo uma certidão – extraída do tal recurso 100/02-4 – que permitisse à Relação, no recurso 1000/02-1, julgar em simultâneo os recursos intercalares e final interpostos pelos arguidos julgados pelo tribunal colectivo (para que dessa forma os recursos intercalares fossem julgados – como determinara a Relação, em 30Mar02 - com os entretanto interpostos do acórdão final).
4.2. Ambos os recursos versam assim – além de questões decorrentes da decisão final condenatória - questões procedentes da decisão (por isso, intercalar) que, na decisão instrutória, negara a alegada «nulidade» das intercepções telefónicas.
4.3. Ora, a Relação, ao pronunciar-se sobre tais recursos interlocutórios, não pôs termo à causa, que, pelo contrário, prosseguiu para conhecimento do recurso oposto ao acórdão condenatório.
4.4. Daí que tais decisões da Relação – uma vez que, proferidas em recurso, não puseram termo à causa – fossem (e sejam) ordinariamente irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 400.1.c do CPP).
4.5. A interpretação ora acabada de fazer do art. 400.1.c do CPP – pacífica no Supremo – conforma-se (já o disse o Tribunal Constitucional - cf. ac. n.º 44/2005 de 26Jan05) com as regras e os princípios constitucionais:
«Importa agora apreciar a conformidade constitucional (o recorrente indica como norma violada a do artigo 32º, nº 1 da CRP) da disposição do CPP que o STJ invocou ao considerar irrecorrível o acórdão da Relação que nessa sequência processual era impugnado. Diz a norma em causa: Artigo 400º (Decisões que não admitem recurso) 1.Não é admissível recurso: c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa. Trata-se de disposição introduzida pela reforma do processo penal consubstanciada na Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que se traduziu, neste caso concreto, na alteração do regime pregresso, no qual se recorria para o STJ das decisões interlocutórias que devessem subir com os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (...). Neste caso, porque a questão da nulidade das intercepções telefónicas era objecto de um recurso interlocutório, interposto de um despacho que antecedeu o de pronúncia, mas que subiu só com o recurso da decisão final (a decisão da 1ª instância), o STJ entendeu, quando confrontado com o recurso do acórdão da Relação, que este aresto, ao decidir essa questão respeitante às escutas, o fizera apreciando recurso (interlocutório) que, por si só, não punha termo à causa, considerando o STJ o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães irrecorrível, nessa parte, por aplicação da acima transcrita alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP. Embora não esteja aqui em causa discutir o regime de subida que foi fixado, em devido tempo no culminar da fase instrutória, ao recurso interposto relativamente à nulidade das escutas (disse-se, então, em 17/2/2002, no despacho que fixou esse regime a fls. .... do vol. IV que o recurso: “[subiria] a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo”), não deixará de se sublinhar – porque isso facilita a compreensão do problema que acabou por se colocar neste processo – que o STJ, entretanto, no âmbito de um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, proferido (fora do contexto do presente processo) em 21/10/2004, pelo pleno das Secções Criminais (ao abrigo do artigo 437º, nº 2 do CPP, por contradição entre acórdãos das relações), fixou jurisprudência no sentido da subida imediata dos recursos “da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público” (formulação decisória constante do Acórdão nº 7/2004, publicado no Diário da República – I Série-A, de 2/12/2004, páginas 6950/6955). (...) Na decisão aqui recorrida (está em causa o excerto do acórdão do STJ constante de fls. 2129 do vol. X, cujo teor foi anteriormente transcrito) aplicou-se, enquanto fundamento da rejeição do recurso nessa parte, a referida alínea c) do artigo 400º, nº 1 do CPP, remetendo, também, enquanto argumento justificativo adjuvante, para o acórdão do mesmo Supremo Tribunal (e da mesma 5ª Secção) de 8/7/2003, proferido no processo nº 2148/03 – 5ª. (trata-se de Acórdão inédito, mas ao qual tivemos acesso). Ora, lendo este último aresto, vemos que no ponto dois da respectiva fundamentação se refere o seguinte: “Quanto ao recurso interlocutório, é jurisprudência assente a de que não há recurso para o STJ das decisões proferidas pelas relações sobre tais recursos, já que não põem termo à causa (artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP) e, além disso, o Supremo só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações. Estas conhecem definitivamente desses recursos em tais hipóteses”. Este entendimento, que constituiu fundamento do acórdão aqui recorrido, significa que a norma em causa foi neste tomada num sentido (não são recorríveis para o STJ os acórdãos das relações que, proferidos em recurso, não ponham termo à causa) que não se afasta do teor literal daquela disposição, ao passo que no Acórdão nº 597/2000 [do TC] a mesma norma, enquanto objecto do recurso aí interposto, foi assumida enquanto resultado de uma recomposição interpretativa específica (só não eram recorríveis os acórdãos das relações, proferidos em recurso, que embora pusessem termo ao processo se fundassem em razões de direito adjectivo). (...) Assim sendo, estando em causa na presente situação a norma do artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, tomada num sentido distinto daquele em que o foi no acórdão nº 597/2000, a fundamentação que funcionou como ratio decidendi neste (arbitrariedade da distinção, como fundamento de irrecorribilidade, entre questões processuais e substantivas) não tem qualquer aplicação aqui. Esse acórdão, enquanto juízo de inconstitucionalidade daquela norma, não funciona nesta hipótese como «precedente» relevante, por não ter decidido a mesma questão. Valem estas considerações, em muitos dos seus aspectos, também relativamente ao Acórdão nº 686/2004 (...). Afastada a relevância neste recurso destes dois aparentes «precedentes» (os Acórdãos nºs. 597/2000 e 686/2004) o problema que se nos coloca – o da conformidade constitucional, face à garantia emergente do artigo 32º, nº 1 da CRP, da subtracção ao recurso para o STJ das decisões das Relações “proferidas em sede de recurso, que não ponham termo à causa” (artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP) – adquire, tal problema, como dizíamos, uma enorme clareza, face aos critérios desde há muito assentes pela jurisprudência deste Tribunal, quanto ao conteúdo da garantia constitucional do direito ao recurso de quem assume a posição de arguido em processo penal, pois não se trata aqui, por um lado, de qualquer distinção arbitrária entre direito substantivo e direito processual (ratio decidendi do Acórdão nº 597/2000), nem se configura, por outro lado, qualquer pronunciamento assumido pela primeira vez no processo pelo Tribunal da Relação (fundamento do decidido no Acórdão nº 686/2004). Assim sendo, apreciando a questão colocada pelo recorrente neste processo, relativamente ao artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, importa sublinhar que está em causa, no artigo 32º da CRP, quanto à garantia – consignada expressamente desde a Revisão Constitucional de 1997 – do direito ao recurso, o exercício efectivo (a garantia) de um «duplo grau de jurisdição», e este, como bem sublinha José Manuel Vilalonga [Direito de Recurso em Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Maria Fernanda Palma (coord.), Coimbra, 2004], “não se confunde com duplo grau de recurso. Aquele [o duplo grau de jurisdição] traduz-se na existência de um único recurso; já este [o duplo grau de recurso] implica a consagração de dois recursos, o que se traduz na intervenção de três instâncias decisórias. O direito ao recurso [o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP] postula meramente o duplo grau de jurisdição” (pág. 370, nota 7). A jurisprudência deste Tribunal é, como anteriormente se indicou, clara a este respeito. Como exemplo – e trata-se, tão só, de um exemplo entre muitos possíveis – podemos citar o Acórdão nº 49/2003 (Diário da República, II-Série, de 16/4/2003, págs. 5929/5930; v., no mesmo sentido o acórdão nº 390/2004, Diário da República, II-Série, de 7/7/2004, págs. 10215/10221), no qual estava em causa a irrecorribilidade para o STJ de condenações não superiores a 5 anos de prisão (artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP), aresto esse no qual se disse: “[...] Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do STJ, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação [...]. Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição [...] já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.” Valem inteiramente estas considerações, a fundamentação que lhes subjaz, para a situação aqui configurada. A questão da nulidade das escutas foi apreciada na primeira instância e, de seguida, em sede de recurso, na segunda instância, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, significando isto um efectivo exercício do direito ao recurso, através de um duplo grau de jurisdição. A circunstância de estarem em causa, segundo refere o recorrente, questões (matéria) de direito, quando os recursos para o STJ visam o reexame de tal matéria (v. artigo 434º do CPP), não confere ao caso presente qualquer especificidade. Com efeito, também as relações conhecem da matéria de direito (v. artigo 428º, nº 1 do CPP), e nada, em sede de garantia constitucional do direito ao recurso em processo penal (e vale aqui tudo o que a este respeito já se disse), obriga a sujeitar à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça todas as questões de direito que se venham a configurar, no decurso de um procedimento criminal. Não tem razão, pois, o recorrente na arguição de inconstitucionalidade relativamente ao disposto no artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP. Decisão. Pelo exposto, decide-se (...), no que respeita ao artigo 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida no que a esta norma diz respeito. (...) ..... , ...., ..... (...), ......(...), ..........»

5. DECISÃO
5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a segunda questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por inadmissibilidade, os recursos opostos pelos cidadãos BB e AA ao acórdão da Relação de Lisboa que, em 21Abr04, negou provimento - confirmando (definitivamente, nessa parte) as decisões recorridas - aos respectivos recursos interlocutórios de 11 e 17Out01.
5.2. Os recorrentes pagarão as custas deste incidente, com taxa de justiça individual de 4 (quatro) UC e procuradoria, também individual, de 1 (uma) UC.
5.3. Oportunamente, os autos voltarão ao relator para preparação do processo com vista à apreciação, em audiência, dos recursos subsistentes.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2006

Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos