Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003890
Nº Convencional: JSTJ00023935
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EFEITOS
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
Nº do Documento: SJ199404200038904
Data do Acordão: 04/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG299
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8842/93
Data: 09/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG714. A REIS IN CPC ANOTADO VOLIII PAG139. M ANDRADE IN NOÇÕES VOLI PAG305.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Consistindo o facto interruptivo da prescrição no conhecimento que o obrigado teve de que o titular pretende exercer o direito, nada obsta a que a notificação judicial avulsa constitua um "meio judicial" próprio e adequado para interromper a prescrição.
II - No Código Civil em vigor, a interrupção da prescrição tem efeito pessoal, mesmo que se trate de obrigação solidária, como claramente resulta dos seus artigos 521 e 530, assentando as soluções adoptadas nestes normativos no efeito pessoal da interrupção da prescrição, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo, bem como ao credor a quem o respectivo acto interruptivo diga respeito.