Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023935 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFEITOS NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199404200038904 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG299 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8842/93 | ||
| Data: | 09/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG714. A REIS IN CPC ANOTADO VOLIII PAG139. M ANDRADE IN NOÇÕES VOLI PAG305. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consistindo o facto interruptivo da prescrição no conhecimento que o obrigado teve de que o titular pretende exercer o direito, nada obsta a que a notificação judicial avulsa constitua um "meio judicial" próprio e adequado para interromper a prescrição. II - No Código Civil em vigor, a interrupção da prescrição tem efeito pessoal, mesmo que se trate de obrigação solidária, como claramente resulta dos seus artigos 521 e 530, assentando as soluções adoptadas nestes normativos no efeito pessoal da interrupção da prescrição, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo, bem como ao credor a quem o respectivo acto interruptivo diga respeito. | ||