Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5774/06.2TBSTS.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CAZANOVA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Provando o autor deficiências (art. 913.º do CC) no imóvel vendido que revelam uma desconformidade considerando o desempenho esperado dadas as concretas condições de venda (imóvel novo ou recente, qualidade anunciada ou atendível para imóveis de categoria similar, etc.) cumpria ao réu, para ilidir a presunção de culpa constante do art. 799.º do CC, demonstrar que tais deficiências resultavam de causas exógenas, alheias, portanto, à construção do imóvel com as técnicas utilizadas e materiais aplicados.
Decisão Texto Integral: