Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083497
Nº Convencional: JSTJ00018897
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: FALÊNCIA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
RETRIBUIÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
BOA-FÉ
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ199305200834972
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG116
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1273
Data: 06/30/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESPEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1245 N1 ARTIGO 1246 N1 ARTIGO 1247 ARTIGO 1248.
CCIV66 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 217 ARTIGO 218 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 334.
CCJ62 ARTIGO 69 ARTIGO 80.
DL 49213 DE 1969/08/28 ARTIGO 8.
DL 177/86 DE 1986/07/02.
Sumário : I - O simples facto de um estabelecimento de leilões, solicitado pelo administrador de uma falência a auxiliá-lo na venda de bens da massa falida, ter informado as pessoas presentes no acto da venda por negociação particular de que quem comprava os bens teria de pagar uma retribuição de 10 por cento sobre o preço não constitui o comprador na obrigação de efectuar esse pagamento.
II - Sendo embora, normal e corrente a exigência de tal retribuição, não infringe o princípio da boa fé o comprador que, nas circunstâncias referidas no n. I, recusa o seu pagamento, dado que esse princípio não se inclui entre os juridicamente atendíveis por determinação da lei (artigo 3 n. 1 do Código Civil).
III - E semelhante recusa não constitui abuso do "direito de não pagar", pois não tem o menor fundamento a pretenção de o não pagamento haver colocado o comprador numa situação de favor relativamente aos demais interessados na compra.
IV - Além de que seria nulo o negócio sobre a remuneração, por as normas juríricas definidas da administração e liquidação da massa falida serem imperativas e de ordem pública - insusceptíveis, portanto, de derrogação pelos interessados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A Leiloeira Invicta do Norte, Limitada, com sede no
Porto, instaurou a presente acção de processo ordinário, que correu termos no Tribunal do Circulo de
Anadia, contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, com sede em
Lisboa, pedindo que, na sua procedência, se condena-se ele a pagar-lhe a quantia de 12500000 escudos, como retribuição por serviços restados e despesas que fez, relacionados, uns e outras, com a venda antecipada dos bens da massa falida de Barrol - Cerâmica do Caldeirão,
Limitada, de que foi encarregada em Dezembro de 1986.
Alegou, para o efeito, o que a seguir se resume:
O Excelentíssimo Delegado do Procurador da República determinou que a venda se firme "por negociação particular, socorrendo-se, se necessário, o Sr.
Administrador, da colaboração de estabelecimento de leilão idóneo";
O Excelentíssimo Administrador referiu ter "solicitado o seu concurso";
A autora iniciou e prosseguiu uma dispendiosa actividade com vista à obtenção do melhor preço para a venda;
Só o fez por ser "prática corrente, usual, geralmente aceite - e disso deu conhecimento ao Administrador - que o comprador lhe pagaria uma quantia igual acrescida a esse preço;
E também por a sua administração estar convencida de que assim sucederia no caso concreto;
A autora informou antes de vender, que o comprador teria de pagar, além do preço, o valor da sua retribuição, correspondente a dez por cento do preço;
O Banco Pinto & Sotto Mayor, que foi quem comprou os bens por 250000000 escudos, não lhe fez todavia, o pagamento do devido: 25000000 escudos;
Nem do correspondente a 7,5 por cento, a que a autora reduziu o seu crédito; e
Nem ainda - e isto, por virtude de o artigo 69 do
Código de Custas Judiciais se referir a "um limite de 5 por cento do valor da causa ou, para a venda por negociação particular, aos bens vendidos" - o equivalente a 5 por cento que a autora se propôs receber em integral pagamento da sua remuneração e despesas".
O Réu contestou, afirmando que quem foi encarregado de proceder à venda dos bens da falecida por negociação particular foi o Administrador e não a autora, que apenas foi chamada para o coadjuvar nessa venda, ignorar que fosse não ou prática habitual a exigência da percentagem de 10 por cento, desconhecer o entendimento que presidiu à actuação da autora, que é verdade que a autora informou os presentes de que o comprador teria de pagar os 10 por cento e que ela lhe propôs a ele, primeiro o pagamento de 7,5 por cento e depois de 5 por cento e mais dizendo ainda que a retribuição da autora, como auxiliar de administrador, deve ser retirada da que or atribuída a este e ser fixada pelo juiz no âmbito do processo de falência.
Proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, que não sofreram qualquer reclamação, prosseguiram os autos até ao julgamento. feito isto, foi proferida a sentença de folhas 61 e seguintes, a julgar improcedente a acção:
A autora recorreu, mas o Tribunal da Relação de Coimbra não a atendeu.
E do acórdão da Relação que a autora traz agora o presente recurso de revista, pretendendo que o mesmo se revogue e se "condene o recorrido no pedido da acção".
Podem enunciar-se assim as suas conclusões:
1) A recorrente tem direito à retribuição de 12500000 escudos, pela actividade de muitos serviços e vultuosas despesas que fez para a venda dos bens da massa falida referida nos autos, visto só a ter iniciado por ser prática corrente e usual, geralmente aceite, que os compradores dos bens lhes pagariam uma quantia igual a
10 por cento, a acrescer ao preço a pagar à massa;
2) "Com conhecimento do Administrador da massa falida e do sindico que ouviram repetir estas condições para, pelo menos, cinquenta interessados na compra, incluindo quem representava o recorrido e por ele apresentou a proposta de compra";
3) "Todos os muitos actos e serviços prestados, publicidade, segurança, esclarecimento, inspecção e informação a interessar pessoas, que afluiram ao local, na hora da venda para tentarem a compra... e consequentemente pagamento daqueles 10 por cento", foram informados, antes da venda, "na presença...do administrador e sindico";
4) A exigência da referida percentagem era "usual e corrente e havida como clausula de contrato, autorizado pelo sindico e auxiliado pela recorrente, constituindo regra ou norma que nele se integra e dele faz parte";
5) Dada a especificidade do processo de falência, designadamente quanto às vendas, o pagamento da referida percentagem não viola o disposto no artigo 80 do Código de Custas Judiciais;
6) O acórdão recorrido, porque não "obrigou ao cumprimento da obrigação", do recorrido, "vinculado pelo procedimento de boa fé, imposto pelo artigo 762 -
2", violou este normativo e o artigo 227 - 1, ambos do
Código Civil; e
7) A entender-se "gozar o recorrido do direito de não pagar, criando prejuízo para a massa falida e violando o principio da igualdade de condição para todos os interessados na compra, seria então evidente o abuso de direito, nos termos do artigo 334 do Código Civil", que
é de "conhecimento oficioso".
A parte contrária defende a manutenção do julgado.
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1- São os seguintes os factos dados como assentes: a) A autora exerce actividade própria de estabelecimento de leilões; b) O administrador de uma massa falida, em 11 de
Dezembro de 1986, para evitar maior depreciação do património e risco de delapidação deste, pediu a venda antecipada dos bens da Barrol, por negociação particular; c) O sindico determinou que tal venda fosse feita por negociação particular, socorrendo-se, se necessário, o
Senhor Administrador da colaboração de estabelecimento de leilões idóneo; d) O Administrador solicitou o concurso da autora para a venda no processo de falência; e) A autora fez publicar anúncios, de grande formato, com descrição da área, capacidade produtiva, maquinaria, veículos, vantagens de aquisição e época da moderna instalação da falida, indicação dos bens imóveis, móveis, dispensa de mão de obra para grande produção, possibilidade de diversificação do produto e garantia da matéria prima; f) Estes anúncios foram publicados em Dezembro de 1986 e voltaram a sê-lo em Janeiro de 1987, no próprio dia
5, a informar da praça no dia seguinte; g) O Réu adquiriu os bens móveis e imóveis por 250000000 escudos; h) No dia da venda a autora, informou os presentes de que o comprador teria de pagar 10 por cento; i) Depois propôs o pagamento e 7,5 por cento; j) Perante a recusa do Réu, a autora propôs-se receber apenas 5 por cento, mas nem isso o Réu aceitou; l) A autora foi encarregada de proceder à venda da totalidade do estabelecimento industrial da "Barrol" o equipamento de uma cerâmica e tijolo; m) E iniciou a actividade por ser prática corrente e usual, geralmente aceite, que o comprador lhe pagaria numa quantia igual a 10 por cento do preço que se conseguisse; n) Tal percentagem acresceria a este preço; o) O Administrador da autora estabeleceu contactos pessoais; p) Fez deslocação para auscultação de valor e criação de interesse na aquisição da fábrica; q) Deslocou-se com clientes às instalações fabris; r) Fez deslocar também empregados; s) Pagando refeição e deslocação; t) Contactou no local da fábrica com grupos de interessados; u) Teve de contratar pessoal para os seus trabalhos de modo a dispor dos seus empregados nesta situação de publicidade e esclarecimento; v) Assegurou a inspecção das instalações da falida e a a segurança; x) Tudo à sua conta; z) Estabeleceu contactos com a empresa estrangeira que montou esta fábrica para descrever o seu valor e as potencialidades de produção; a - 1) No dia da praça estiveram presentes pelo menos
50 pessoas, que haviam sido contactadas e informadas para tentarem ser os compradores; b - 2) Foi o Réu a apresentar a melhor proposta; c - 3) No próprio dia da venda a autora informou que o comprador teria de pagar, além do preço, a retribuição de dez por cento; d - 4) Os 5 por cento mencionados na especificação diziam respeito ao valor ou preço por que os bens foram vendidos; e - 5) É prática habitual a de o pagamento da retribuição das autora ser feito pelo comprador; f - 6) Aos presentes no acto da venda, foi o Réu que apresentou a única proposta; e g - 7) A autora apenas efectuou o trabalho de 11 de
Dezembro de 1986 até 6 de Janeiro de 1987.
De salientar ainda que a Relação, considerando o que a autora começou por afirmar na petição inicial - que
"foi encarregada de proceder à venda dos bens" - e o que veio a referir nas suas alegações de recurso para a segunda instância - que "ajudou na venda, coadjuvou o Administrador na venda" - ao interpretar a resposta dada ao quesito um, atrás indicado sob a alínea b), lhe deu o seguinte sentido: o de que, "a autora ajudou o Administrador, por intermédio, inclusive, de um leilão, a escolher o comprador", visto o encarregado da venda ter sido "o Administrador e só ele".
Por se tratar de uma ilação em matéria de facto, alheia
à censura deste tribunal, há que aceitá-la.
1.1 Do quadro factual acabado de descrever, é lícito concluir o seguinte: a) Que o administrador da massa falida da Barrol -
Cerâmica do Caldeirão, Limitada requereu, em 11 de
Dezembro de 1986, a venda antecipada dos bens desta, por negociação particular; b) Que o sindico deferiu esta pretensão, autorizando que o senhor Administrador se socorresse da colaboração de um estabelecimento de leilões, caso o achasse necessário; c) Que o Administrador solicitou o concurso da autora, que exerce a actividade própria de estabelecimento de leilões, para a venda a efectuar no processo de falência; d) Que a autora, no cumprimento dessa missão, auxiliar do Administrador, praticou os actos e fez as despesas que se apontaram entre os dias 11 de Dezembro de 1986 e
6 de Janeiro de 1987; e) Que a Leiloeira Invicta do Norte, Limitada, iniciou a sua actividade por ser prática corrente e usual, geralmente aceite, que o comprador lhe pagaria uma percentagem de 10 por cento sobre o preço da compra; f) Que no dia da venda, a autora informou os presentes de que quem comprasse os bens teria de pagar, além do preço, essa retribuição de 10 por cento; e g) Que foi o Réu, apresentando a única proposta de compra, veio a adquirir os bens por 250000000 escudos.
2- São essencialmente três as questões a resolver:
1) A primeira é de saber se o Réu se constitui em alguma obrigação para com a demandante quem habilite esta a exigir-lhe o pagamento dos serviços e despesas que diz ter feito com vista à transacção dos bens da sociedade falida na percentagem que indica;
2) A segunda a de saber se, sendo usual e corrente essa exigência e consequentemente pagamento, se infringiram os princípios da boa fé; e
3) A terceira a de saber se, a não se entender assim, não estará o Réu a abusar do "direito de não pagar".
Examinemo-las, pois, começando pela primeira.
3- A autora, conforme - e bem - se diz no douto acórdão recorrido, funda o seu crédito num negócio juridico. Um negócio juridico que - se bem compreendemos o seu pensamento - se propõe basear, por um lado, nunca será declaração de vontade ou proposta de venda, ao informar, no dia da venda, que o comprador teria de pagar uma retribuição de 10 por cento da aquisição e, por outro, na sua aceitação por banda do Réu adquirente.
Sucede, porém, que, além de a venda competir ao Administrador como representante da massa (artigo 248 do Código de Processo Civil) e não à autora que, por não ter passado de uma sua auxiliar, não tinha poderes para apresentar ou fazer qualquer proposta e muito menos nos termos em que pretende - condicionante e onerosa para os eventuais compradores, com todos os efeitos daí decorrentes - também das instâncias não nos dão conta de qualquer encontro de vontades a isso destinada. Quer dizer, além de a autora, como simples auxiliar do Administrador na venda ou negociação dos bens da massa falida, não dispor de poderes que a habilitassem a fazer a proposta com as "condições" que diz ter apresentado, também os autos não nos mostram que o Réu lhe tivesse dado o seu assentimento.
Assim sendo, e porque a autora, ao invocar o direito à remuneração que pede, o faz derivar apenas de um negócio de acordo feito com o Réu, de concluir é que este se não pode haver obrigado a qualquer prestação para com ela.
Como, na verdade, e a que título, se - como tudo indica
- ninguém se interpôs entre o Administrador - Vendedor e o Réu - Comprador? E como ainda, se, a respeito de a autora haver dito ou informado, no dia da venda, sem para isso estar legitimada, que o comprador teria de pagar a retribuição de 10 por cento, todos, inclusive, o Réu - e isto, a admitir já que a tenha ouvido - se silenciaram?
Para a autora se poder arrogar o direito à remuneração que pede, tinha ela de alegar e provar duas coisas: primeiro, que lhe era lícito negociar os bens nos termos que parece defender e, depois, que se verificassem factos, de onde, tacitamente embora, se pudesse deduzir, com toda a probabilidade, uma declaração negocial do Réu nesse sentido.
Não o fez porém.
Não o fez, nem era de esperar que o fizesse.
Em primeiro lugar, por não ter sido dada a possibilidade de se substituir ao administrador na venda dos bens.
Em segundo lugar, por a pretensão que a recorrente invoca de tentar obter o melhor preço em beneficio dos credores se não conciliar com a sua exigência de uma choruda percentagem sobre esse preço feita aos compradores, a titulo de retribuição.
E, um terceiro lugar, por nenhuns factos se descortinaram, visto o Réu se ter silenciado, que a autora pudesse invocar capazes de levar à aceitação pelo demandado do pretendido pela autora e ao seu silêncio nenhum valor se pode atribuir no caso "sub judice" (artigos 217 e 218 do Código Civil).
Na ausência, por não demonstrado, de qualquer, negócio juridico entre a autora e o Réu - e só este negócio ou acordo, que não já o celebrado entre a autora e o Administrador, por outro, nos interessa - é evidente que a primeira questão se não põe resolver a contento da demandante.
Passemos à segunda.
4- O facto de ser prática habitual, corrente e usual, geralmente aceite, a retribuição da autora vir sendo feita nos termos por ela preconizados - por um montante
- acima do preço de compra, a pagar pelos adquirentes e na percentagem de 10 por cento - é de todo indiferente.
E isto, por um tal uso, mesmo que se possa haver como não contrário aos princípios da boa fé - Quod erat demonstrandum, já que, ao procurar obter, como diz, por um lado, um maior preço para os bens a vender em beneficio dos credores (só dos credores?) e, por outro, um quantitativo acima do custo dos bens, se poderá perguntar se com um comportamento tão contraditório o fará sempre a autora num sentido "ético-moral" (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, I/11) irrepreensível - se não incluir entre os juridicamente atendíveis por determinação da lei (artigo n. 3 - 1 do
Código Civil).
A haver má fé - e porque quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, realmente, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé (artigo n. 227 -1 do Código Civil) - não foi, pois,do Réu que, além de não ter feito qualquer acordo com a autora, a nada se obrigou para com ela.
5- Pretende, todavia, ainda a recorrente que, a entender-se "gozar o recorrido do direito de não pagar, criando prejuízo para a massa falida e violando o principio de igualdade de condições para todos os interessados na compra, seria então evidente o abuso de direito, nos termos do artigo 334 do Código Civil".
Vejamos:
Como das várias pessoas que estiveram presentes a quando da transacção, só o Réu apresentou uma proposta de compra - a única, não havendo, por isso, que falar em melhor proposta (antecedentes alíneas b) e f)) - ignora-se se alguém, a saber que não teria de despender qualquer percentagem sobre o preço da compra, estaria disposto a pagar pelos bens o preço oferecido pelo demandado e muito menos um preço superior ao obtido.
É, todavia, por demais evidente que qualquer interessado na compra e um bem, sabendo que tem de pagar a outrem certa percentagem sobre o preço a aquisição, não deixará e subtrair a esse preço o valor de tal percentagem, já que, numa compra como a feita pelo Réu, não é indiferente pagar 250000000 escudos ou 275000000 escudos.
E porque é assim, uma só conclusão se pode tirar: é a de que o procedimento da autora, a ter havido algum interessado em comprar os bens por um preço superior ao obtido, só o não tendo feito por estar convencido - o que também está por demonstrar - de ter de satisfazer a exigência da autora - como esta parece apostar em defender - ao referir, no "próprio dia da venda", que o comprador teria de pagar, além do preço, a retribuição de 10 por cento, não foi aos mais profícuos. E isso, não só por a indicada percentagem representar uma elevada quantia (25000000 escudos, no caso concreto) que os eventuais compradores não deixariam de abater ao preço a oferecer, mas também por, na hipótese, equivaleram a uma retribuição de cerca de 1000 contos diários (desde 11-XII-86 até 6-I-87 = 27 dias, incluindo sábados, domingos e feriados), o que para os credores - por vezes, pequenos e de grandes recursos - e possíveis interessados na aquisição não deixa de envolver uma retribuição algo injustificável e desmotivadora.
A pretensão de um não pagamento da retribuição por banda do Réu o haver colocado numa situação de favor e, por isso, em pé de igualdade em relação aos demais concorrentes com prejuízo para a massa, na medida em que estes - parece que é isto que se quer dizer -, a não contarem com o pagamento da retribuição, poderiam oferecer um preço mais alto, não tem o menor fundamento.
Desde logo, por só o Réu ter apresentado uma proposta de compra e se ignorar, or isso, se mais alguém estaria disposto a oferecer mais dinheiro que ele, mesmo que soubesse que não tinha de pagar qualquer contribuição à autora.
A seguir, por não haver nenhuma disposição legal a impedir ao comprador o pagamento da "retribuição" pedida por serviços ou despesas acima do preço de aquisição dos bens.
E, depois ainda, por nenhum dos possíveis interessados no negócio ter de revelar as suas intenções e, portanto, a posição que viria a assumir quanto ao pagamento da percentagem indicada pela autora, o que equivale a dizer que, por, à data da venda, todos os eventuais compradores se acharem em igualdade de circunstâncias, ninguém se pode considerar prejudicado pela posição que o Réu veio a assumir, recusando-se a pagar à autora o por esta exigido.
O Réu, ao recusar-se a pagar à autora a importância por ela pretendida, não fez mais do que defender-se de um pedido contra ele deduzido.
Isto não é abusar de um direito, mas defender-se do exercicio de um direito, no caso sem fundamento legal.
6- À parte o que vem de referir-se - só por si mais do que suficiente para se negar a revista -, de constar é ainda que a Relação, ao confirmar a sentença apelada, o fez com um outro fundamento: o de "o de negócio sobre a remuneração" em que a autora funda o seu pedido - assim partindo do pressuposto da sua existência, sem, todavia, a dar como provada - ser um negócio nulo, nulo, por as normas legais que disciplinam a venda dos bens em processos de falência serem imperativas e de ordem publica e, portanto, não consentirem que a remuneração de uma Leiloeira, que se limita a auxiliar o Administrador da falência na liquidação de uma sociedade, seja negociada entre essa Leiloeira e o comprador. Quer dizer, mesmo a admitir - e não é o caso
- a existência de um acordo celebrado entre a autora e o Réu sobre a remuneração exigida pela primeira, nunca esta poderia vir a receber a remuneração a que se arroga.
Que pensar desta maneira de ver?
Que ela se apresenta verdadeiramente correcta, se bem se vir, facilmente se verificará, com efeito, que a lei, ao definir a forma de liquidação do activo nos processos de falência, o faz com algum pormenor; indicando, primeiro, por quem é ela de fazer (o Administrador, sob a orientação do sindico - artigo n.
1246 - 1 do Código de Processo Civil), as formas de venda dos bens (as estabelecidas para o processo de execução - artigo n. 1247 do Código de Processo Civil), por quem é de fazer a venda por negociação particular
(artigo n. 1248 do Código de Processo Civil), etc., e, depois, a retribuição que é de atribuir à administração e liquidação da massa (artigo n. 60 do Código de Custas Judiciais, substituído pelo artigo do Decreto-Lei n.
49.213, de 29 de Agosto).
E porquê?
Que certamente pela necessidade de evitar que as coisas se processem com uma liberdade de movimentos de todo desaconselhável, dados os interesses em jogo. Tanto mais de salientar quando é certo se propor imprimir uma certa celeridade à venda (depois de declarar a falência, independentemente da verificação do passivo - artigo 1245 - 1 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de
Julho, e artigo 1246 - 1 do mesmo Código), nem sempre compaginável com a importância do acto.
Estamos, pois, com a Relação quando, ao referir que a autora se não pode comportar "como uma vendedora e remunerar-se como tal" e que também o sindico e o Administrador não quiseram isso, ou seja,
"indirectamente usar uma forma de venda que a lei, intencionalmente, não quis", qualifica as normas jurídicas definidoras da administração e liquidação de "imperativas e de ordem publica" e, portanto, insusceptíveis de derrogação pelos interessados.
Pensar de outro modo isto é, permitir que o auxiliar do Administrador na venda dos bens num processo de falência faça um acordo com o comprador sobre a sua remuneração seria consentir - contra o preceituado no referido artigo n. 8 do Decreto-Lei n. 49213, segundo o qual, nos processos de falência, a actividade relacionada com "a administração e a liquidação da massa" é de remunerar conforme o critério percentual aí estabelecido, que não é, manifestamente, o indicado pela autora - numa factuada redução do activo em prejuízo da massa, o que é de todo inconcebível.
Por caber ao administrador a venda por negociação, particular dos bens da massa (artigo n. 1248 do Código de Processo Civil), não tem a recorrente de estranhar o facto de lhe competir a ele a venda dos bens situados em comarca diferente da do juízo da causa. Deste facto não se vê como se propõe extrair argumento em abono da tese que defende.
7- À autora assiste, sem dúvida, o direito de ser paga dos serviços e despesas que fez. Mas não é ela que fixa a sua "remuneração" nem o Réu que tem de pagar-lha.
No sentido da solução por que se opta, pode citar-se
Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, página 571 e seguinte), embora citando um artigo (o 69 do Código de
Custas Judiciais), cuja aplicação se tem por arredada no caso concreto.
8- Em função do exposto, e por se não mostrar violado qualquer preceito, acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Maio de 1993.
José Magalhães.
Ferreira Dias.
Faria de Sousa.