Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA LICENÇA DE CONDUÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, p. 36; - Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, p. 302; - Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, p. 317; - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, p. 42 a 45; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, volume I, p. 498; - José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984, V, p. 158; - José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, p. 310; - Leal Henriques-Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, p. 209 ; Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129; - Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, p. 402-403; - Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, volume VI, p. 403; - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, p. 795 ; 1998, 9.ª edição, Almedina, p. 773/4; - Paulo Pinto de Albuquerque, Cometário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª ed., p. 1185; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1610; - Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, p. 769. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 3, 453.º E 455.º, N.º 3. REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, APROVADO PELO DL N.º 138/2012, DE 05-07: - ARTIGO 62.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DA ESTRADA (CEST): - ARTIGO 123.º, N.º 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-06-2011, PROCESSO N.º 108/07.1PASJM-K.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROCESSO N.º 379/99, IN BMJ N.º 499, P. 88. | ||
| Sumário : | I - Á data do julgamento, o recorrente desconhecia que um documento que havia sido emitido pela Câmara Municipal e de que era titular, não caducara, antes era válido e prestável para efeitos de poder conduzir sem lhe ser imputado o crime pelo qual respondeu e foi condenado, atenta uma alteração legislativa ocorrida antes da prática da condução sancionada. II - Sendo válida a licença de condução e constituindo esta, documento habilitante suficiente para o efeito de condução de veículo automóvel de passageiros, o recorrente não comete um crime, mas antes uma contra-ordenação. Se um arguido foi condenado por um crime e através de novos factos ou meios de prova se vier a concluir que o crime não é o da condenação, mas outro de menor gravidade, a revisão pode ser autorizada, com o fundamento no n.º 1 al. d) do art. 449.º do CPP, não funcionando no caso o obstáculo do n.º 3. III - Quando o n.º 3 do art. 449.º do CPP impede o recurso de revisão com o único fim de correcção da medida concreta da sanção aplicada tem de se entender que se quis apenas excluir o pedido de correcção da medida da pena, mas já não o de corrigir o enquadramento jurídico dos factos. Referindo-se a lei apenas à medida concreta da pena, é de entender ser admissível a revisão visando a requalificação jurídica da conduta praticada, como pretende o recorrente, uma vez que não é posta em causa a pena, mas antes a condenação pela prática de um crime, quando na verdade a conduta praticada não constitui ilícito criminal. IV - Facto novo, in casu, é que o recorrente é titular de licença de condução (e já o era à data dos factos), estando habilitado a conduzir veículos automóveis. Não se trata, assim, de um novo enquadramento jurídico para a mesma situação de facto, mas sim de uma nova matéria de facto que importará uma nova qualificação jurídica, que terá por efeito operar a convolação do ilícito criminal para ilícito contra-ordenacional, isto é, a absolvição do arguido do crime pelo qual foi condenado. Daqui resulta que se encontra, também, preenchido o outro pressuposto essencial de revisão, a saber, a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
***** O arguido interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, apresentando a motivação de fls. 2 a 13, nos termos que se transcrevem:
“1º O Arguido foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veiculo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro. 2º Os factos delituosos ocorreram em 16 de Janeiro de 2013. 3º O arguido foi condenado, em 6 de Fevereiro de 2014, pela prática do crime constante da acusação, a uma pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade. 4º Trabalho a favor da comunidade este que o arguido não pôde ainda cumprir. 5º Sucede que a acusação formulada contra o arguido consubstancia o seu delito criminal no facto de “o arguido, sem que para tal estivesse habilitado, conduzia o veiculo automóvel...na via pública” 6º O que, compaginado com a confissão integral e sem reservas declarada pelo arguido, 7º Levou o tribunal de julgamento a dar como provado que “no dia 26 de Janeiro de 2013, pelas 21:40 horas, o arguido, sem que para tal estivesse habilitado, conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros com matricula ....-JP, pela via pública...”-1.º dos factos dados como provados; 8º Bem como “o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que lhe estava vedada a condução de veículos motorizados na via pública pelo fato de não possuir qualquer título válido que o habilitasse a conduzir” 2.º dos factos dados como provados 9.º E ainda “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida” 10.º Factos provados estes decisivos para a decisão condenatória. 11º Porém, a verdade é que o arguido não cometeu o delito criminal de que vinha acusado e pelo qual foi condenado, 12º Porquanto a sua conduta não é passível de censura criminal, 13º Mas sim de censura contra ordenacional. 14º Pois que o arguido era, de facto, detentor de Licença de Condução emitida pela Câmara Municipal de ...., 15º Licença esta que se encontrava então, como se encontra ainda, válida. (Vide documento que se junta sob. Nº1) 16º Circunstância que não foi indagada no Inquérito, 17º Nem no Julgamento. 18º Nem nunca aduzida pelo próprio arguido em sua defesa. 19º Assim, o que sucedeu foi que, pese embora a resposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres I.P. ao pedido de informação formulado pelo tribunal, referisse não ser o arguido titular de carta de condução, 20º Mas, desde logo, aventasse a possibilidade de o mesmo “eventualmente, ser titular de Licença de Condução de Ciclomotores emitida por Câmara Municipal” (Vide resposta do IMTT a fls.45 do processo integrada na Certidão Judicial junta) 21º Acontece que nunca o Ministério Público, primeiro, ou o próprio Tribunal, depois, indagou da possibilidade da existência da tal Licença de Condução de Ciclomotores, 22º Como nunca tal foi, sequer, perguntado ao arguido. 23º Sendo certo que o mesmo desconhecia em absoluto a inovação operada pela entrada em vigor do D.L. n.º 138/2012 de 5 de julho, alterado pelo D.L. n.º 37/2014 de 14 de Março – Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, 24º Bem como desconhecia a alteração efetuada ao Código da Estrada pelo D.L. n.º 138/2012 de 5 de julho, que procedeu a alteração do art.º 123º do mesmo. 25º Atente-se que o arguido não tinha qualquer conhecimento das alterações legislativas entretanto operadas, 26º Como desconhecia que a Licença de Condução de Ciclomotores que em tempos tirara se encontrava, ainda, válida, 27º Pois que julgava que a mesma havia já caducado. 28º Por outro lado, desconhecia que as alterações e inovações legislativas entretanto vigentes descriminalizavam a sua conduta, 29º Antes julgando que a circunstância de haver sido titular de Licença de Condução de Ciclomotores em tempos emitida pela Câmara Municipal de .... em nada influiria na decisão a tomar no caso sub judice, 30º Motivos pelos quais não alegou tal tacto, 31º Tanto mais que julgava tal licença já caducada. 32º O que equivale a dizer que desconhecia tal facto, 33º Facto que não pode deixar de ser considerado “novo”, 34º E, por via disso, não pode tal facto deixar de ser levado em conta para a presente revisão, por se tratar de facto que não foi considerado no julgamento por desconhecimento da parte interessada em invocá-lo, o arguido. 35º Na verdade, com a alteração e inovação introduzidas no nosso sistema jurídico pelo DL. nº 138/2012, nomeadamente na redação que o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir conferiu ao seu art.º 62º, conclui-se que a Licença de Condução para Ciclomotores emitida por Câmara Municipal, desde que ainda válidas, mantêm-se em vigor, 36º O que compaginado com a nova redação dada ao art.º 123 n.º 4 do Código da Estrada pelo mesmo DL 138/2012 faz incorrer aquele que conduza qualquer outro veiculo na via pública em contraordenação. 37º Saliente-se que o art.º 62º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir na redação introduzida pelo DL 138/2012 não formulava expressamente a equiparação de tais licenças de condução, as emitidas pelas Câmaras Municipais, a qualquer categoria de carta de condução, 38º Pelo [que] a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º123º do Código da Estrada poderia suscitar algumas dúvidas. 39º Porém, sempre foi entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante o de que não tendo o legislador tido o cuidado de expressamente consagrar a equiparação das Licenças de Condução emitidas pelas Câmaras Municipais às cartas de condução de categoria AM, 40º Tal era a única interpretação possível à luz da inovação introduzida pelo então, novíssimo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, mormente pelo disposto no art.º 62º. 41º Daí que, como se evidencia do próprio preâmbulo do DL 37/2014 que alterou aquele Regulamento, tenha sido explicita a vontade do legislador de pôr termo a algumas dificuldades interpretativas que o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir trouxe à sua aplicação, 42º Alterando, então, o seu art.º 62º, declarando expressamente no seu n.º 2º que “as licenças de condução de ciclomotores, e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da estrada e no presente Regulamento”, 43º Pondo, por esta via fim a qualquer querela interpretativa da sua anterior redação que pudesse subsistir, 44º Sufragando o entendimento já dominante. Nestes termos, 45º O que sobressai do já expendido é que à data da prática da conduta delituosa imputada ao arguido era este portador de licença de condução válida emitida pela Câmara Municipal de ..... 46º A validade dessa Licença de Condução equipara-a a carta de condução AM. 47º Tal facto não foi indagado no Inquérito, 48º Nem foi indagado pelo Tribunal de Julgamento. 49º O arguido não alegou tal facto em sua defesa por desconhecimento da sua relevância para a decisão a tomar pelo Tribunal. 50º A verificação desta nova circunstância constitui facto novo não considerado no julgamento, 51º Motivos pelos quais deve ser conhecido na pretendida presente Revisão de Sentença. Termina apresentando as seguintes conclusões: I – O arguido foi acusado, julgado e condenado pela prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro; II – A conduta do arguido não é criminalmente censurável; III – Os factos imputados ao arguido, e por ele confessados, importam, tão só, responsabilidade contra ordenacional; IV – À data dos factos praticados pelo arguido encontrava-se em vigor o disposto no art. 62.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e o disposto no art.º 123º do Código da Estrada, na inovação e alteração introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho; V – O arguido era, à data dos factos que lhe são imputados, detentor de licença de condução válida emitida pela Câmara Municipal de ....; VII – Por força da detenção de licença de condução válida emitida pela Câmara Municipal de ...., a condução pelo arguido de qualquer veículo de categoria diferente daquela para a qual estava habilitado era sancionada com coima de € 700,00 a € 3.500,00; VIII – No decurso do inquérito nunca foi indagada a titularidade pelo arguido de licença de condução emitida por Câmara Municipal; IX – Também no julgamento nunca foi indagada a titularidade pelo arguido de licença de condução emitida por Câmara Municipal; X – Nunca o arguido foi questionado sobre eventual detenção de licença de condução emitida por Câmara Municipal; XI – O arguido desconhecia as alterações e inovações legais introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho, posteriormente alterado pelo DL 37/2014 de 14 de Março; XII – O arguido não tinha conhecimento da validade da licença de condução outrora emitida ela Câmara Municipal de ...., julgando-a caducada; XIII – O arguido desconhecia a relevância da alegação da detenção válida de tal licença de condução; XIV – O arguido não aduziu tal facto em sua defesa; XV – Tal facto não foi considerado no julgamento por falta de indagação do MP e do Tribunal e por desconhecimento do arguido; XVI – Tal facto constitui-se como “novo” à luz do disposto no art.º 449º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal; XVII – Atento o supra expendido deve ser a decisão condenatória revista e revogada. Juntou uma certidão judicial e um documento. **** Pelo despacho de fls. 26 foi decidido não ser necessária a realização de diligências, ordenando-se a notificação do Ministério Público para apresentar resposta.**** O Ministério Público na Comarca do Porto Este – Marco de Canaveses – Procuradoria Inst. Local – Criminal respondeu, conforme consta de fls. 29 a 33, rematando com as seguintes conclusões:
1. A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Na doutrina acolheram-se duas posições, uma defendendo que o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova. Outra defende que o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento. 2. Para além da novidade, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3. Graves dúvidas, não se confundem com dúvidas simplesmente razoáveis. A pretensão do recorrente só será de atender se da sua procedência resultar a forte probabilidade de, em segundo julgamento, designadamente, ele vir a ser absolvido do crime pelo qual foi condenado – cf art. 449.º, n.º 3, do CPP. 4. Verifica-se que o recorrente junta efectivamente um novo elemento de prova que, aquando do julgamento não foi conhecido, a saber, a licença de condução emitida pela Câmara Municipal, explicando ainda que, em sede de julgamento, por não conhecer as alterações introduzidas pelo DL nº 138/2012, de 05-07, entendeu que ser titular de tal habilitação em nada influiria na causa, explicando ainda que pensava que tal licença se encontrava caducada, o que, posteriormente verificou que não, ou seja, que a mesma era válida. 5. Assim, conjugados os artigos 62º, nº 1 e 2 do DL nº 138/2012, de 05-07 (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir), com o disposto no art. 123º, nº 4 do Código da Estrada, na redacção dada pelas alterações introduzidas pelo citado diploma, conclui-se que, caso fosse conhecido o facto de o recorrente ser titular de licença para conduzir veículos da categoria AM, o mesmo nunca incorreria na prática de um crime de condução sem habilitação legal, mas sim, na prática da contra-ordenação prevista no 123º, nº 4 do Código da Estrada. 6. No caso em apreço, o documento que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, chegou ao processo, comprovando que o arguido, à data da prática dos factos por que foi julgado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, era, afinal, titular de documento que o habilitava a conduzir veículos de outra categoria, constitui tanto para o tribunal como para o requerente da revisão, «meio de prova novo» de um facto desconhecido e, nesse sentido, «novo», com a virtualidade de pôr inquestionavelmente em causa a justiça da condenação do arguido. Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, deve, pois, ser autorizada a revisão, a que alude o disposto no art. 449º, nº 1, al. d) do Código de Processo Penal.
**** O Exmo. Juiz (J1 da Comarca do Porto Este – Marco de Canaveses – Inst. Local – Secção Criminal) lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, a fls. 34 a 39, nos termos que se transcrevem:
“O arguido AA, invocando o disposto no artº 449º, nº 1, al d), do Código de Processo Penal, apresentou recurso de revisão da sentença proferida nos autos (principais), transitada em julgado em 12-03-2014, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p., pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 06 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2 a 25 e que ora se dão por integralmente reproduzidos. (…) Não foi requerida a produção de outros meios de prova e, em face da matéria alegada, não houve lugar à realização de quaisquer diligências probatórias, por não se verificar o circunstancialismo a que alude o art.º 453.º, n.º 1 do CPP. Mostra-se junta aos autos a resposta do Ministério Público, a qual foi tempestivamente apresentada. * Da leitura dos artigos 451º, 454º e 455º, todos do Código de Processo Penal, resulta que o pedido de revisão é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e corre perante este Tribunal. Assim, recebida a petição e instruída e processada por apenso ao processo em que foi proferida a decisão cuja revisão se pede (cfr. 452º do Código de Processo Penal), importa prestar a informação a que alude o art 454.º, do cit dip. Cumpre então prestar informação sobre o mérito do pedido. Tendo por referência os fundamentos da sua motivação de recurso e elementos documentais carreados para os autos, temos que a situação sob análise terá de ser enquadrada no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal, a saber, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível com base, entre outros, na descoberta de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação”. As questões essenciais, na óptica do recorrente, que foram pelo mesmo suscitadas são as que infra se indicam: - Por via das alterações legislativas introduzidas pela DL nº 138/2012, de 05-07, que entre outras, procedeu à alteração ao art.º 123º, nº 4 do Código da Estrada, introduziu-se uma descriminalização, pois que no caso de o agente ser titular de licença de condução, pratica apenas uma contra-ordenação, ou seja, “quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.” - O recorrente desconhecia as alterações legais introduzidas pelo diploma supra aludido, razão pela qual não invocou, em sede de julgamento, que era detentor de licença de condução emitida pela Câmara Municipal de ....; - A referida licença encontra-se válida por não ter ocorrido qualquer circunstância das previstas no art. 62º do DL nº 138/2012, de 05-07, donde se conclui que, à data da prática dos factos, o recorrente era titular de licença de condução para veículos da categoria AM; - O IMT em resposta a ofício refere a possibilidade de o recorrente ser titular de licença de condução emitida pela Câmara Municipal; - Sendo titular de licença de condução válida, circunstância que não foi conhecida aquando do julgamento, tal constitui facto novo, não considerado. Com tais fundamentos, conclui o recorrente pugnando pela admissibilidade da revisão e, consequentemente, ser a sentença condenatória revista e revogada. Ora, “um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, plasmada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado” (assim refere o Acórdão do STJ, Processo 08P1004. Data 08-05-2008, Documento SJ200805080010055). Segundo o Prof. Figueiredo Dias ( Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795 e no Ac. supra indicado) “a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”. Por isso, o art.° 29.°, n.° 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos". Assim, o citado art.º 449º é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. E sendo assim, só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme numa “apelação” disfarçada (neste sentido vd Paulo Pinto de Albuquerque in Cometário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª ed., p. 1185). Por isso, o elenco das causas do aludido normativo é taxativo. Como se viu, o recorrente fundamenta o seu pedido na al. d) do artº 449º referido. Aquilo que importa desde logo apurar é saber se estamos perante “novos factos ou meios de prova”, como pressuposto necessário para ser interposto um recurso de revisão, à luz da dita al. d). Depois, face a uma eventual resposta positiva, será preciso ver se o preenchimento daquele pressuposto é suficiente, no sentido de ter potencialidade para que se “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições. Defendeu-se que os factos ou meios de prova deveriam ser ignorados pela pessoa a quem competia apresentá-los em julgamento. Outro entendimento, pelo contrário, considerava que não era necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tivessem sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Este último, a nosso ver, deverá ser perfilhado. No caso vertente, o recorrente junta efectivamente um novo elemento de prova que, aquando do julgamento não foi apreciado, sequer conhecido, concretamente a licença de condução emitida pela Câmara Municipal de .... (cfr. fls. 14), justificando essa omissão, explicando porque é que não pôde apresentar os factos ou meios de prova em sede de julgamento, alegando que então desconhecia as alterações introduzidas pelo DL nº 138/2012, de 05-07, e que descriminalizavam a sua conduta e que ser titular de tal habilitação em nada influiria na causa, como desconhecia que a licença de condução de ciclomotores que em tempos tirara se encontrava, ainda, válida, pois julgava que a mesma havia já caducado, o que, posteriormente verificou não suceder. Mas para além de os novos factos ou elementos de prova terem que ser admitidos como tais, enquanto fundamento do recurso de revisão, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como vem sendo pacificamente exigido, graves dúvidas, e não simplesmente dúvidas razoáveis. Depois, a pretensão do recorrente só será de atender, se da sua procedência resultar a forte probabilidade de, em segundo julgamento, vir a ser absolvido do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal pelo qual foi condenado. Conforme resulta do artº 449º nº 3 do CPP “não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. E a dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos. No caso em apreço, o documento que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o recorrente fez chegar ao processo, comprovando que o mesmo, à data da prática dos factos por que foi julgado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, era, afinal, titular de documento que o habilitava a conduzir veículos de outra categoria, constitui, tanto para o tribunal como para o requerente da revisão, “meio de prova novo” de um facto desconhecido e, nesse sentido, “novo”, com a virtualidade de pôr inquestionavelmente em causa a justiça da condenação do arguido. Com efeito, conjugados os artigos 62º, nº 1 e 2 do DL nº 138/2012, de 05-07 (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir), com o disposto no art.º 123º, nº 4 do Código da Estrada, na redacção dada pelas alterações introduzidas pelo citado diploma, conclui-se que, caso fosse conhecido o facto de o recorrente ser titular de licença para conduzir veículos da categoria AM, efectivamente o mesmo não incorreria na prática de um crime de condução sem habilitação legal, mas antes na prática da contra-ordenação prevista no art.º 123º, nº 4 do Código da Estrada. Nestes termos, em face de tudo quanto acima se exarou e salvo a sempre melhor e avisada opinião dos Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência deverá proceder e, em consequência, deverá autorizar-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais. Esta é, pois, a informação sobre o mérito do pedido que, ao abrigo do disposto no art.º 453.º do CPP me incumbia consignar”. *** Mostra-se junta certidão da decisão recorrida, bem como um documento - declaração da Câmara Municipal de ..... *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 46 a 53, emitiu douto e profícuo parecer, nestes termos:“ IV – Do mérito do recurso: Não obstante a informação contida no documento de fls. 45[1], há que reconhecer que no momento do julgamento e subsequente prolação da sentença que condenou o ora recorrente, aliás com base na sua confissão, integral e sem reservas, pela prática do sobredito crime, os elementos probatórios colhidos indiciavam que o arguido não era titular de qualquer habilitação legal, nem suficiente nem insuficiente, para o exercício da condução na via pública quer de veículos automóveis, quer de qualquer outro tipo de veículos. Mas se por um lado é certo que o próprio arguido poderia, e porventura deveria, ter providenciado por demonstrar o contrário – pois não podia ignorar que lhe tinha sido concedida pela Câmara Municipal de ...., como vimos, a licença de condução de ciclomotores n.º 6091 –, não é menos certo por outro que só por omissão do dever de investigação se não apurou este facto, e isto quer logo em sede de Inquérito, quer ao menos em sede de julgamento. Não há portanto quaisquer dúvidas de que o arguido, como agora demonstrou, era titular de licença, válida, de condução de ciclomotores, emitida em 3 de fevereiro de 1995 pela Câmara Municipal de ..... E estamos agora, também sem dúvida, perante um novo meio de prova, desconhecido do Tribunal e que põe em causa a justiça daquela condenação. Sendo, com efeito, válida a mencionada licença de condução de ciclomotores, o conhecimento da sua existência impediria a sua condenação pelo sobredito crime, da previsão do art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, que pressupõe a falta absoluta de habilitação para a condução de qualquer categoria de veículos; fazendo-o incorrer apenas na mera contraordenação prevista no art. 123.º, n.º 4 do Código da Estrada, por condução de um veículo automóvel com habilitação insuficiente: era apenas titular de carta da categoria AM, tendo conduzido um veículo de outra categoria para a qual aquela lhe não conferia habilitação. Este é, com efeito, como bem evidencia a magistrada do MP na 1.ª Instância e o Sr. Juiz titular do processo, nas suas respetivas “resposta” e “informação” acima referidas, o regime legal que decorre da conjugação dos preceitos contidos nos arts. 62.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua versão originária e/ou com as alterações subsequentemente introduzidas pelo DL n.º 37/2014, de 14 de março, e 123.º, n.º 4 do Código da Estrada que, como já vimos, prevê, como mera contraordenação, a conduta de «quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação», sancionando-a com «coima de (euro) 700 a (euro) 3500». E abrir-se-á aqui um parêntesis para sublinhar que temos também por indiscutível a validade da licença de condução em causa, uma vez que foi emitida pela Câmara Municipal, como também já vimos, com validade até aos 50 anos do seu titular, idade que este só completa em 2028, e que, tendo ele mais de 30 anos na data da entrada em vigor do DL n.º 37/2014, de 14 de março, a sua revalidação, com necessária troca, nos termos do disposto nos arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, e 62.º, só se coloca quando completar 40 anos de idade, ou seja em 13-10-2018. E deve dizer-se ainda que também se não ignora o disposto no art. 21.º, n.ºs 3, 4 e 5 do DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que impunha aos titulares de licenças de condução de ciclomotores e, entre outros, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 o dever de, no prazo de 3 anos a contar da sua entrada em vigor, proceder à troca daqueles títulos por outros emitidos pela Direção Geral de Viação, sob pena de estes perderem a sua validade. Só que, tendo o supra referido DL n.º 138/2012, de 5 de julho – [publicado, pois, cerca de 7 anos volvidos] –, mantido em vigor aquelas licenças, quando é certo que já nenhuma delas poderia manter a sua validade, segue-se que não pode ter deixado de repristinar a validade das mesmas, estendendo, mesmo retroativamente, os prazos para as respetivas trocas. É no entanto inegável, há que reconhecê-lo, que o arguido não podia, em princípio, deixar de saber que era titular daquela licença e da validade, pelo menos formal, da mesma. O que vale por dizer que, nessa medida, o meio de prova ora apresentado, pelo menos à primeira vista, poderia não ser novo para o condenado. E como refere Paulo Pinto de Albuquerque[2], “Se o arguido … conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova … A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no acórdão do TC n.º 376/2000, “No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário …”. Só que no caso concreto dos autos estamos em crer que nem sequer faz sentido falar em estratégias de defesa, inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais, mormente do arguido. Se desleixos existiram, eles até poderiam ser imputáveis também às próprias instâncias formais de controlo, que não relevaram o sinal contido na acima referida informação prestada nos autos pelo IMTT. E temos por muito verosímil que o arguido, como agora explica, só não tenha invocado em sua defesa a existência da ora convocada licença por ignorar quer a sua validade, quer sobretudo a relevância para o caso da inovação legislativa introduzida pelos citados diplomas, o que bem se compreende se tivermos em conta não só a proximidade temporal entre a infração e a sua publicação e entrada em vigor [cerca de 6 meses], como também, neste segmento, a sua muito discreta, se não mesmo inexistente, divulgação pública. Pode concluir-se portanto, à luz do acima exposto, que estamos perante prova documental nova. E estamos em crer que o arguido, ora recorrente, explicou, de forma minimamente suficiente e satisfatória, porque é que não foi feita valer adequadamente no momento próprio. Em suma, e concluindo, o arguido sabia que era titular da licença de condução de ciclomotores em causa, mas é verosímil que ignorasse a sua relevância para o desfecho do caso. Afirma ele com efeito que, no momento do julgamento, desconhecia quer a validade daquela licença, que tinha por caducada, quer as consequências da inovação normativa introduzida pelo DL n.º 138/2012, de 5 de julho. Não podemos por em causa esta afirmação, tanto mais que é inquestionável a profusão legislativa sobre esta matéria, hoje de muito difícil compreensão até para quem tenha formação jurídica. Também por isso, o caso concreto configura uma situação excepcional, a que o arguido não pode deixar de ser alheio. E daí que, a nosso ver, seja de concluir que estamos perante facto novo para efeitos de admissão do recurso de revisão. Este facto novo, ou seja a detenção de licença, válida, de condução de ciclomotores por parte do arguido, se tivesse sido conhecida do tribunal da condenação, teria levado à sua absolvição pelo aludido crime de condução de veículo sem habilitação legal, da previsão normativa do art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, pelo qual ele foi condenado na decisão ora revidenda. Estará pois em causa, irremediavelmente, a justiça da condenação por este crime. E se é certo que sempre a condenação se impunha pela contraordenação prevista no art. 123.º, n.º 4 do CE, não é convocável ao caso o disposto no n.º 3 do art. 449.º do CPP, isto pela simples e singela razão de que não se trata aqui de corrigir a medida concreta da sanção, aplicada como consequência jurídica da prática de um crime, antes de ponderar a eventual imposição de uma sanção, como consequência jurídica da prática de uma infração de natureza não criminal. Termina emitindo parecer no sentido da autorização da pedida revisão da sentença. *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, em conferência, no sentido de autorizar ou denegar a pretendida revisão, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. *** O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente, não havendo neste recurso extraordinário lugar, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso.
Questão a apreciar. **** Fundamentação de facto A matéria de facto questionada Constitui passo imprescindível para a apreciação de recurso de revisão com este fundamento o conhecimento do núcleo essencial da decisão revidenda, ao nível da fixação da matéria de facto, pois que como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, processo n.º 379/99 - 1.ª Secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, uma vez que a revisão solicitada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal implica apreciação de matéria de facto, a decisão a rever deverá ser aquela que tiver apreciado os factos provados e não provados, sendo essa a decisão a submeter a recurso de revisão. Como dizia Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto. A revisão versa apenas sobre a questão de facto, como concluem Leal Henriques-Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 209. E como afirma Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1610, nota 3, “A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”. Como assinala o acórdão de 11-02-2009, proferido no processo n.º 4215/04 da 3.ª Secção, “A formulação da letra da lei é clara: o fundamento de revisão previsto nesta alínea [al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP] reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, de forma a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O “facto novo”terá de referir-se necessariamente à matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido (…). Só um erro desse tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.
Vejamos a matéria de facto dada por provada, tal como emerge da sentença condenatória, ora questionada. Na sentença ora em causa, e no que ora releva, foi dado como provado: 1 – No dia 26 de Janeiro de 2013, pelas 21:40 horas, o arguido, sem que para tal estivesse habilitado, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 08-57-JP, pela via pública, designadamente, na Avenida Manuel Pereira Soares, freguesia de Rio de Galinhas, concelho de Marco de Canaveses; 2 – O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que lhe estava vedada a condução de veículos motorizados na via pública pelo facto de não possuir qualquer título válido que o habilitasse a conduzir; 3 – O arguido sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida; 4 – O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados. (Sublinhados nossos) (…) Resulta do ponto 8 dos factos provados que o arguido foi condenado por três vezes por idênticos crimes praticados em Julho de 2007, em 25-09-2011 e em 5-06-2011, sendo as duas primeiras em penas de multa de 70 e de 200 dias, ambas pagas, e a terceira na pena de 3 meses de prisão, suspensa na execução por um ano, e extinta pelo cumprimento. Acresce que decorre do documento junto a fls. 14 que o recorrente é titular da licença de condução de ciclomotor n.º 6091, emitida pela Câmara Municipal de .... em 3 de Fevereiro de 1995.
Apreciando. Fundamentação de direito
Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão da sentença de Marco de Canaveses, proferida no processo principal, transitada em julgado, pela qual foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, substituídos por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.
Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP. O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”. Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Este n.º 6, aditado ao artigo 29.º pela referida Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução/transferência do primitivo n.º 2 do artigo 21.º da Constituição da República, na sua redacção originária, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”. Dizia então o originário n.º 2 do artigo 21.º: “2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido”. (A revisão era então versada nos artigos 673.º a 700.º). O aludido n.º 6 do artigo 29.º da CRP reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. Como diz o acórdão deste Supremo Tribunal de 16-06-2011, proferido no processo n.º 108/07.1PASJM-K.S1-5.ª Secção, a importância do recurso de revisão como instrumento para remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado, deu-lhe assento constitucional. Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 498, «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença». Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984, V, pág. 158, “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”. Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor). Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310. Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável. Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45. A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769. Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7). Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”. Nas palavras de Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”. Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3, “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo. ***** Estabelecia o artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, aditou três novas alíneas ao n.º 1, com a redacção seguinte: e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. 2 – Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 – Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada. 4 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida. (Os n.º 2, 3 e 4 correspondem à versão originária de 1987). (O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho e Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro - 23.ª alteração).
***** Questão única – Fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – Facto Novo – Novo meio de prova – Alteração legislativa
Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos efectivamente, perante um facto novo e se a alteração legislativa operada a nível de habilitação de condução conduz à alegada descriminalização, convolando-se a conduta praticada em mero ilícito de ordenação social. Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Como se extrai do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Refere-se o citado acórdão do TC às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado.
O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
Revertendo ao caso concreto.
O facto novo – Novo meio de prova
Como decorre dos autos, o ora recorrente confessou em julgamento, integralmente e sem reservas, não ser titular de documento bastante que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros que tripulava na freguesia de Rio de Galinhas no dia 26 de Janeiro de 2013. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto da sentença condenatória acrescentou-se que tal confissão era corroborada nos autos por vários elementos de prova, mormente documental, como o auto de notícia de fls. 3 e informação negativa de pesquisa de título de condução de fls. 45 (cfr. fls. 22 destes autos) Na realidade, o ora recorrente era titular de uma licença de condução que ele próprio julgava ter caducado. Esta ideia de “não habilitado” estaria “sedimentada” face às recentes pretéritas condenações pela prática de idênticos crimes em Julho de 2007, em 25 de Setembro de 2011 e em 5 de Junho de 2011, as duas primeiras em penas de multa que pagou e a última em pena de prisão suspensa na execução, conforme resulta do FP 8 da sentença condenatória ora em causa. À data do julgamento, na decorrência do quadro imediatamente anterior, vivenciado pelo arguido, este desconhecia que afinal um documento que havia sido emitido uns anos atrás, em 3 de Fevereiro de 1995, pela Câmara Municipal de .... e de que era titular, afinal não caducara, antes era válido e prestável para efeitos de poder conduzir sem lhe ser imputado o crime pelo qual respondeu e foi condenado.
Acontece que essa validade foi conferida por alteração legislativa posterior às três referidas condenações.
O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.º 2009/113/CE, da Comissão, de 28 de Agosto e n.º 2011/94/EU, da Comissão, de 28 de Novembro, relativas à carta de condução, introduziu alterações ao Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações dos Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, n.º 113/2008, de 1 de Julho e n.º 113/2009, de 18 de Maio e Leis n.º 78/2009, de 13 de Agosto e n.º 46/2010, de 7 de Setembro) e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
De entre os preceitos modificados do Código da Estrada, foi alterado o artigo 123.º, n.º 4, que passou a estabelecer: “Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 700 a € 3500”.
Inserto no Título III - Disposições finais -, sob a epígrafe “Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais”, estabelece o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 138/2012: «1 — As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade. 2 — O requerimento que solicite a emissão do novo título deve ser apresentado no serviço do IMT, I. P., da área de residência do condutor».
O Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março, Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 14 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2012/36/EU, da Comissão, de 19 de Novembro de 2012, que altera a Directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução, parcialmente, a Directiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de Maio de 2013, que adapta determinadas directivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia e a Directiva n.º 2013/47/EU, da Comissão, de 2 de Outubro de 2013, que altera a Directiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução, procedendo à primeira alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/12, de 5 de Julho, tendo procedido à sua republicação.
Na redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 37/2014, de 14 de Março, o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, passou a estabelecer: «1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM: a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade; b) Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, se não tiverem averbado data de validade; c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade; d) Em caso de perda ou deterioração; e) A requerimento do titular ainda que se encontre em prazo de validade. 2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm 3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento».
Alteração legislativa.
Será a inovação normativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, impeditiva do recurso à revisão? A questão deve colocar-se, pois que o recurso de revisão não é o meio adequado para alterar matéria de facto e condenação em função de alteração legislativa. A questão que se coloca é a de saber se o recurso de revisão é o próprio, o adequado, para apreciar efeitos de uma alteração legislativa. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça foi uniforme quando colocada a questão da possibilidade de interposição de recurso de revisão em face da alteração introduzida no regime jurídico do crime de emissão de cheque sem provisão pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19-11. Nesse sentido pronunciaram-se os acórdãos de 2-04-1998, proferido no processo n.º 255/98; de 14-05-1998, processo n.º 438/98-3.ª; de 9-07-1998, proferido no processo n.º 431/98, em reunião conjunta das secções criminais, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 255; de 22-10-1998, processo n.º 877/98-3.ª Secção, BMJ n.º 480, pág. 287; de 5-11-1998, processo n.º 520/98, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 215; de 15-11-1998, processo n.º 1119/98, BMJ n.º 481, pág. 140; de 26-11-1998, proferido no processo n.º 535/98, igualmente em reunião conjunta das secções criminais, in BMJ n.º 481, pág. 369; de 7-01-1999, processo n.º 1211/98-3.ª Secção, BMJ n.º 483, pág. 137; de 29-09-1999, processo n.º 536/99, BMJ n.º 489, pág. 247;de 11-11-1999, processo n.º 915/99, 3.ª BMJ n.º 491, pág. 186; de 4-06-2003, recurso n.º 1503/03-3.ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 20-04-2005, recurso n.º 135/05- 3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179 e no acórdão de 21 de Janeiro de 2016, por nós relatado no processo n.º 45/96.3T2ETR-B.S1, com desenvolvimentos do afirmado nos precedentes acórdãos. No mesmo sentido pronunciou-se o acórdão de 12-09-2007, proferido no processo 2431/07-3.ª, onde se pode ler: “a execução de lei nova, despenalizadora ou modificativa da condenação, não exige um procedimento especial, sendo, em todo o caso, inadequado o procedimento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP”. Num quadro diverso, o acórdão de 14 de Maio de 2008, processo n.º 700/08, por nós relatado, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 228, referiu: O recurso de revisão, com base numa alteração legislativa, é um meio de inadequado para a reapreciação de uma anterior condenação. No caso concreto estava a invocação do disposto nos artigos 2.º, n.º 4 e 50.º do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, substanciando um regime de suspensão da execução da pena de prisão mais favorável para a arguida, o que foi considerado irrelevante para a pretendida revisão, apenas podendo o novo tratamento, se assim for entendido, servir de base a pedido de reabertura de audiência, nos termos do artigo 371.º-A do CPP. O recurso de revisão é inadequado para reapreciação da situação do condenado com base em alteração legislativa.
Ora, no presente caso, não está em causa a alteração, entretanto ocorrida, de determinado regime jurídico. A alteração legislativa ocorreu em Julho de 2012, antes, pois, da prática da condução sancionada. Exactamente por isso o recurso de revisão não seria o meio adequado para impugnar as três anteriores condenações impostas ao recorrente por idênticos crimes, correspondentes a factos praticados em Julho de 2007 e em Junho e Setembro de 2011; se fosse esse o caso, seria de lançar mão do instituto previsto no artigo 371.º-A do CPP.
Alteração de qualificação jurídica
Em causa alteração de qualificação jurídica subsequente a uma necessária, se assim for entendido, modificação de matéria de facto inscrita na sentença revidenda. Sendo válida a licença de condução e constituindo a mesma documento habilitante suficiente para o efeito de condução de veículo automóvel de passageiros, fica sem fundamento o segmento do FP 1 “sem que para tal estivesse habilitado”, bem como a parte final do FP 2, quando reporta o “facto de não possuir qualquer título válido que o habilitasse a conduzir”. Detendo título válido o recorrente não comete um crime, mas antes uma contra-ordenação.
De acordo com o n.º 3 do artigo 449.º do CPP “Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada”.
Para Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1998, 9.ª edição, Almedina, págs. 773/4, notas 4 - d) e 6, cabem no âmbito legal, para além de outros, caso de diferente enquadramento jurídico-criminal dos factos. Assim, se um arguido foi condenado por um crime e através de novos factos ou meios de prova se vier a concluir que o crime não é o da condenação, mas outro de menor gravidade, a revisão pode ser autorizada, com o fundamento no n.º 1, alínea d), não funcionado no caso o obstáculo do n.º 3.
Quando o n.º 3 do art. 449.º do CPP impede o recurso de revisão com o único fim de correcção da “medida concreta da sanção aplicada” tem de se entender que se quis apenas excluir o pedido de correcção da medida da pena, mas já não o de corrigir o enquadramento jurídico dos factos. Referindo-se a lei apenas à medida concreta da pena, é de entender ser admissível a revisão visando a requalificação jurídica da conduta praticada, como ora pretende o recorrente. No presente caso não é posta em causa a pena, mas a condenação pela prática de um crime, quando na verdade a conduta praticada não constitui ilícito criminal. No acórdão de 22-10-1998, proferido no processo n.º 539/98, foi autorizada a revisão por 12 votos contra 5 em caso de alteração de furto qualificado para furto simples por se entender que a agravante qualificativa não se comunicava aos outros dois co-arguidos. Extrai-se do acórdão de 1-07-2009, processo n.º 69/04.9GTBJA-3.ª: “É de autorizar a revisão da sentença, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, que condenou a arguida por factos ocorridos em 26-02-2004 na prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, se o tribunal da condenação não tomou em consideração que a arguida era titular de carta de condução na data dos factos perspectivados na decisão revidenda.
No presente caso o novo meio de prova justificará e imporá desde logo uma alteração na matéria de facto, que conduzirá a uma diversa qualificação jurídica do facto relativo a habilitação para condução. Não se trata aqui e agora de convocar erro de subsunção jurídica como um “facto” novo, situação perspectivada por Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, UCE, 2011, pág. 1211, pois que o caso presente assume contornos específicos. Facto novo é que o recorrente é titular de licença de condução (e já o era à data dos factos), e está habilitado a conduzir veículos automóveis. O que está em causa não é um erro de direito. O erro é de julgamento. Não se trata de um novo enquadramento jurídico para a mesma situação de facto. O novo meio de prova implicará mutação na fixação da facticidade apurada, maxime, no mencionado segmento do FP 1 e final do ponto 2 dos factos provados, “implodindo” o meio de prova da confissão integral e sem reservas, que perderá todo o sentido. A nova qualificação da conduta apurada advirá de uma outra, nova, matéria de facto. A qual terá por efeito operar a convolação do ilícito criminal para ilícito contra-ordenacional.
No presente caso não está em causa correcção da medida da pena, antes se situando a pretensão do recorrente num outro patamar, a montante. Concluindo: o n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal não constitui obstáculo ao presente pedido de revisão.
Graves dúvidas sobre a justiça da condenação
Com o título emitido pela Câmara Municipal de .... e a alteração legislativa de Julho de 2012 não se verificará a prática de crime, mas antes mera contra-ordenação, o que a ser conhecido à data do julgamento conduziria a que o arguido fosse absolvido. Na realidade, caso fosse conhecido o facto de o recorrente ser titular de licença para conduzir veículos da categoria AM, o mesmo nunca incorreria na prática de um crime de condução sem habilitação legal, mas na prática da contra-ordenação prevista no artigo 123.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto Lei n.º 138/12, de 5 de Julho de 2012, o qual introduziu uma descriminalização, pois que no caso de o agente ser titular de licença de condução, pratica apenas uma contra-ordenação. Daqui resulta que o arguido viria a ser absolvido do crime pelo qual foi condenado, estando assim preenchido o outro pressuposto essencial do recurso de revisão, a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 449.º do CPP, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito, quando esteja em causa a invocação de factos e/ou novos meios de prova susceptíveis de fundamentar uma diferente qualificação jurídica da conduta do condenado, mormente quando dessa alteração puder resultar um quadro de punição incomensuravelmente distinto, situação em que não pode deixar de estar questionada a justiça da condenação, é de autorizar a revisão.
Concluindo.
Estando-se perante um facto novo – titularidade pelo arguido de licença de condução suficiente – e tendo o recorrente apresentado um meio de prova novo, comprovativo daquela titularidade, aliado à alteração legislativa pré-existente, é de autorizar a revisão, com as consequências mencionadas no artigo 457.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão requerida pelo arguido AA. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016 Raul Borges Pires da Graça ---------------
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