Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P485
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
ROUBO
CO-AUTORIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ200204110004855
Data do Acordão: 04/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.

2 - Tem sido entendimento pacífico do STJ que, depois da revisão de 1998 do Código de Processo Penal, foi instaurado um duplo grau efectivo de jurisdição em matéria de facto, exercido pelas Relações com alargado reexame daquela matéria com recurso aos meios de prova documentados, mesmo em decisões proferidas pelo Tribunal Colectivo, tendo o STJ sido reafirmado na sua missão essencial: a aplicação do direito (art. 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), não lhe cabendo a censura daquele reexame por parte da 2.ª instância.

3 - Enquanto tribunal de revista, não pode o STJ sindicar as conclusões ou ilações que as instâncias retiram da matéria de facto provada, que são elas mesmas matéria de facto, salvo se não se limitam a desenvolver aquela matéria de facto e a alteram.

4 - Ao STJ não cabe a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias, mesmo que sejam invocados os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP pelos recorrentes.

5 - É o art. 425.º do CPP e não o art. 374.º do mesmo diploma que disciplina directamente a prolação dos acórdãos proferidos em via de recurso, sendo que o dever de fundamentação em sede de decisão proferia em recurso tem um desenho diverso do exigido na 1.ª instância, como é directamente reconhecido pelo n.º 5 do art. 425.º do CPP quando que admite que os acórdãos absolutórios da al. d) do n.º 1 do art. 400.º confirmativos, sem declaração de voto, se limitem a negar provimento ao recurso remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, ou seja, sem qualquer fundamentação.

6 - Aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.

7 - Se os agentes, criando um clima de medo e intimidação, quer dando um murro no balcão, quer encostando uma pistola de alarme ao pescoço do empregado dizendo em voz alta "ou te calas ou mato-te já aqui", quer ainda exibindo uma arma nas mãos fazendo gestos intimidatórios, danificando portas, retiraram, contra a vontade do respectivo proprietário, vários objectos telemóveis, garrafas, lâmpadas, cometem, em co-autoria material um crime de roubo.

Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

1.1.

O Tribunal Colectivo do 3° Juízo Criminal de Aveiro condenou os arguidos, em co-autoria material pela prática do crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do C. Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão o A... e 10 meses de prisão, suspensa por dois anos, para o B....

1.2.

Inconformados, recorreram os arguidos para a Relação de Coimbra (1), concluindo na motivação:

- Os factos praticados pelos arguidos não consubstanciam um crime de roubo. Assim sendo, ao condená-los pela prática do referido ilícito criminal violou o acórdão recorrido o disposto no n.º 1 do art. 210.° do CP.

- Os factos praticados pelo arguido A... constituiriam, quando muito, um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153.° do mesmo diploma legal.

- O arguido B..., por seu turno, teria praticado um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.º1 do CP - aliás prontamente confessado.

- Pese embora poderem considerar-se tais crimes subsumidos (ou "subsumíveis) no de roubo, o certo é que o Tribunal colectivo não alterou a qualificação jurídica dos factos, nos termos previstos, no n.º 3 do art. 358.° do CPP - encontrando-se agora salvo melhor opinião, precludida tal hipótese.

- De qualquer forma o procedimento criminal em relação ao crime de ameaça depende de queixa ( cfr. art. 153.º, n.º 3 do Código Penal) - que não foi formalizada pelo suposto ameaçado (cfr. art. 113° do mesmo diploma) - pelo que não poderá agora condenar-se o arguido A... por tal crime.

- Por outro lado, crime de furto encontra-se perdoado por quem tinha legitimidade para o efeito (cfr. declarações prestadas pela testemunha C..., sócio-gerente da empresa proprietária do estabelecimento em questão - in cassete 2, lado A) - pelo que, do mesmo modo, não poderá agora condenar-se o arguido B... pela prática de tal crime.

- Acresce que na medida da pena aplicada não foi devidamente ponderada a circunstância de os arguidos terem confessado as factos, nem ainda o se terem - demonstrado, em audiência de julgamento, sinceramente arrependidos pela prática dos mesmos. Termos em que, sendo-lhes aplicada uma qualquer pena, deverá a mesma considerar também estas atenuantes.

- Quanto à decisão sobre a matéria de facto deu o Tribunal a quo por provado que no dia 5 de Setembro de 2000, pelas 4h20, os três arguidos, agindo de comum acordo, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da Shell (...), com o intuito de se apoderarem dos objectos que ali encontrassem.

- Deu ainda o Tribunal a quo por provado que" entretanto o arguido B...., também puxou por uma arma de alarme de marca VAL TRO, examinada a fls..15, exibindo-a nas mãos e fazendo gestos com a mesma, intimidando o referido funcionário do Bar e restantes clientes que se encontravam no mesmo",

- E, mais adiante que os arguidos" quiseram apoderar-se dos objectos mediante ameaça, usando para tal as pistolas de alarme com intenção de os fazer seus, como efectivamente fizeram.

- Impunha decisão diversa, nos termos explanados supra, e que aqui se dão por reproduzidos: as declarações prestadas pelos próprios arguidos ( cfr. . cassete 1, lados A e B) ;o depoimento do funcionário das bombas de gasolina, D... ( cfr. cassete 2, lado A in fine e lado B, e cassete 3 lado A);o depoimento das testemunhas E... ( cassete 3, lado A) e F... (cassete 3, lado B e cassete 4, lado A).

- Deu também por provado o Tribunal Colectivo que procedeu à audiência de julgamento que" os arguidos apareciam no posto em causa 3 ou 4 vezes por semana, e, pedindo para fiar, o empregado, o D..., deixava-os consumir duas ou três cervejas, que pagava do seu próprio bolso, por forma a não" arranjar problemas" com os arguidos, não sendo permitida tal prática pela empresa.

- Pese ,embora frequentassem, o estabelecimento C com aquela periodicidade 3 a 4 vezes por semana ), apenas ocasionalmente ou muito raramente,, a testemunha, a pedido dos arguidos, lhes pagava umas cervejas.

- A testemunha nunca lhes disse que tal não era permitido pela sua entidade patronal, nem nunca lhes pediu que lhe pagassem as cervejas fiadas.

- E nunca o fez em virtude do medo - assumido - que tinha (e tem) em relação a pessoas de etnia cigana - cfr. cassete 2, lado A, in fine.

- Por último, que, sendo certo que" após a situação em causa esse mesmo empregado, o D...., abandonou tal serviço "tal não aconteceu em virtude dos factos ocorridos em 5 de Setembro de 2000" - cfr. depoimento do mesmo, in cassete 2, lado A.

- A matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo há ainda que acrescentar, por tal se mostrar relevante para a boa decisão da presente causa que, tendo danificado a porta do estabelecimento ao pretender nele entrar (após ter saído para urinar) é o próprio arguido A... quem procura ajudar o empregado Renato a colocar a dita porta no sítio, vindo mais tarde a pagar os prejuízos causados - cfr. depoimento da testemunha Renato, a "Instâncias do Ilustre defensor oficioso do arguido B...., in cassete 3, lado A, e declaração de desistência de queixa de fls.

- Mais dever ter-se por provado que: os arguidos chegam ao posto de abastecimento da Shell por volta da 4h20m e aí permanecem durante cerca de hora e meia, até às 5h45m, hora a que a PSP chegou ao local - cfr. cassete vídeo de vigilância; durante todo esse tempo chegam a encontrar-se 13 pessoas dentro do estabelecimento (cfr. fotograma de 04h30,08);diversas - 4 pessoas, designadamente, a testemunha X, utilizam o telemóvel (cfr. fotograma de 04h32,03, 04h38,50 e 4h45,20); a mesma testemunha dança com o arguido B... (cfr. fotograma de fls.169);clientes entram, abastecem nas bombas de gasolina, consomem diversos produtos, pagam e saem (fotograma de 04h36,06); ninguém é impedido de o fazer; o próprio funcionário chega a sair do estabelecimento, para ajudar uma cliente a abastecer (cfr. as suas declarações); cerca das 5h02m é feita uma entrega de jornais; a dada altura para um taxi, cujos passageiros entram no posto, onde conversam com os arguidos e demais presentes, saindo depois.

- Relevante também para a boa decisão da presente causa, é, por último, o facto de a testemunha C...., sócio-gerente da empresa proprietária do estabelecimento em questão, ter perdoado - aos arguidos, não se opondo à sua restituição à liberdade ( cfr. cassete 2, lado A).


II

2.1.

A Relação de Coimbra, por acórdão de 21.11.2001, decidiu julgar parcialmente provido o recurso da sentença no que respeita à factualidade dada como provada, em termos ao adiante referidos, em tudo o resto mantendo a mesma sentença.

2.2.

Ainda inconformados trouxeram os arguidos recurso para este Tribunal, concluindo na respectiva motivação:

1º - A fls. 14 da decisão recorrida, procedeu o Tribunal a quo à alteração da redacção do ponto 5 da matéria de facto.

2º - Salvo melhor opinião, ao fazê-lo, incorreu aquele Tribunal não só em erro notório na apreciação da prova, como também em contradição insanável da fundamentação (cfr. alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal).

3º - Termos em que deverá ser eliminada aquela alteração.

Por outro lado, e sem conceder

4º - Deve, nesta parte, ser considerado nulo o acórdão recorrido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 379.º do Código de Processo Penal, por falta das menções referidas no n.º 2 do art. 374º do mesmo diploma legal.

Acresce que

5º - Os factos praticados pelos arguidos não consubstanciam um crime de roubo.

6º - Assim sendo, ao condená-los pela prática do referido ilícito criminal, violou o acórdão recorrido o disposto no n.º 1 do art. 210.º do Código Penal.

7º - Muito menos foi praticado em co-autoria pelos arguidos (cfr. art. 26º do Código Penal ) - atenta designadamente, a correcção a que procedeu o Tribunal da Relação no que diz respeito ao ponto 1 da matéria de facto, e, bem assim, a eliminação da alteração ao ponto 5 levada a cabo pelo mesmo Tribunal, que ora se solicita.

2.3.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Coimbra respondeu àmotivação de recurso, concluindo que, em seu entendimento, não se verificam os vícios imputados à decisão recorrida, pelo que a mesma se deverá manter integralmente.


III

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto, pronunciou-se pela rejeição dos recursos na parte em é impugnada a matéria de facto, promovendo, no mais, a realização de audiência.

Foi cumprido o n.º 2 do art. 417.º do CPP.

O Relator entendeu ser de rejeitar o recurso por manifesta improcedência, pelo que colhidos os vistos, vieram os autos à conferência.

Cumpre, pois, decidir.

IV

E decidindo.

4.1.

Dispõe-se na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 420.º do CPP que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência.

No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.

Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.

Neste sentido, vai a jurisprudência deste Supremo tribunal, como se pode ver do acórdão de 9.11.2000, proc. n.º 2693/00-5.

Em tal caso é dispensada maior discussão jurídica sobre o objecto do recurso e, mediante voto unanime dos juizes, é o recurso rejeitado.

4.2.

Em primeiro lugar, impugnam os recorrentes a alteração à matéria de facto feita pela Relação no ponto 5 (conclusão 1.ª), incorrendo não só em erro notório na apreciação da prova, como também em contradição insanável da fundamentação (conclusão 2.ª), pelo que deverá a mesma ser eliminada (conclusão 3.ª).

Sem conceder, e em segundo lugar, invocam a nulidade do acórdão recorrido - al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, por falta das menções referidas no n.º 2 do art. 374º (conclusão 4.ª).

Em terceiro lugar, questionam a qualificação jurídica efectuada, por entenderem que se não verifica um crime de roubo (conclusões 5.ª e 6.ª), muito menos praticado em co-autoria pelos arguidos, dada a correcção efectuada pela Relação no ponto 1 da matéria de facto, e a eliminação da alteração ao ponto 5 levada a cabo pelo mesmo Tribunal, que ora se solicita (conclusão 7.ª).

4.3.

É a seguinte a matéria de facto atendida pelas instâncias.

Factos dados como provados:

1. No dia 5 de Setembro de 2000, pelas 4 h 20 m, os três arguidos, (agindo de comum acordo (2)), dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da Shell, lado A, sito na Avenida da Universidade, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, de marca Fiat, modelo Tipo, com a matrícula 78-41-DO (com o intuito de se apoderarem dos objectos que ali encontrassem (3)).

2. Chegados aí, estacionaram a referida viatura no Parque de Abastecimento e dirigiram-se ao Bar ali instalado.

3. O funcionário do referido Bar, D..., abriu a porta (que é de duas folhas de vidro) por comando e os arguidos entraram neste.

4. No interior do referido bar o arguido A... dirigiu-se ao balcão e deu um murro no mesmo. Perante isto o referido funcionário aconselhou-o a ter calma e boas maneiras.

5. Então agindo de comum acordo e com o intuito de se apoderarem dos objectos que ali encontrassem (4) o arguido A... (5) torneou o balcão, entrou na parte interior do mesmo, local onde se encontrava o dito funcionário e, inesperadamente, puxou de uma pistola de alarme, de marca "BBM" examinada a fls. 15, que trazia à cintura e apontou a mesma àquele, encostando-a ao pescoço e dizendo em voz alta "ou te calas ou eu mato-te já aqui", fazendo com que este ficasse intimidado por temer pela sua integridade física e pela sua vida.

6. Entretanto o arguido A... regressou ao local do público, onde permaneceu a beber, e, posteriormente, saiu do estabelecimento, e, passado algum tempo o mesmo regressou, encontrando a porta do Bar fechada pelo comando.

7. Então, o A... deitou as mãos à porta, e danificou-a, ficando a mesma descomandada, com a correia fora do sitio e sem funcionar .

Com tal conduta causou danos na porta orçados em 89053 escudos.

9. O empregado do posto tentou então arranjar a referida porta, e, ao regressar ao seu lugar, no balcão, constatou a falta de 3 telemóveis que se encontravam para venda na parte de dentro do balcão, sendo: um telemóvel Sagem 820 L no valor de 19900 escudos; um telemóvel Sagem MC 920, no valor de 24900 escudos. um telemóvel Siemens C 35, no valor de 29900 escudos, que haviam sido retirados pelo 3° arguido, o G... , e levados para o veículo dos arguidos.

Aproveitando-se ainda dessa situação, o arguido B... retirou dos expositores cinco ambientadores com aroma de baunilha, no valor de 1700 escudos; uma garrafa de espumante "Raposeira", no valor de 1450 escudos; um conjunto de lâmpadas de halogéneo para automóvel no valor de 2600 escudos e um conjunto de rodo limpa-vidros, no valor de 500 escudos, que posteriormente colocou dentro do veiculo Fiat que os arguidos se faziam transportar .

15. Ao denunciar a falta dos telemóveis, uma vez mais o arguido A... exaltou-se com o funcionário do bar" por pretender repudiar tal imputação, tendo este último voltado a dizer para ter calma.

16. Entretanto o arguido B....., também puxou por uma arma de alarme de marca "VALTRO", examinada a fls. 15, exibindo-a nas mãos e fazendo gestos com a mesma, intimidando o referido funcionário do Bar e restantes clientes que se encontravam no mesmo.

17. O arguido G..... pegou numa garrafa de Whisky JB, de 15 anos, no valor de 4500 escudos, dizendo que depois a pagava, mas o funcionário do referido Bar, sentindo-se ameaçado com a conduta destes, nada disse e não se opôs a que este levasse a referidas garrafa consigo.

18. Foi retirada igualmente uma outra garrafa de Whisky JB, de 15 anos, no valor de Esc. 4500 escudos, por forma não apurada, a qual veio a ser recuperada no veículo dos arguidos.

19. A P.S.P. de Aveiro foi chamada ao local.

20. Quando aí chegaram os agentes da P.S.P., após tomarem conta da ocorrência, efectuaram uma revista aos arguidos G.... e A... , tendo encontrado na sua posse as armas supra identificadas.

21. Também realizaram uma busca ao veiculo automóvel Fiat, modelo Tipo, onde apreenderam os objectos id. a fls. 6, retirados do referido estabelecimento.

22. Os arguidos A..., B... e G.... agiram voluntária, livre, conscientemente, e em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que os referidos objectos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu dono.

23. Quiseram apoderar-se dos objectos mediante ameaça, usando para tal as pistolas de alarme, com intenção dos fazer seus, como efectivamente fizeram.

24. Também sabiam não lhes ser permitidas as suas condutas.

25. Da audiência de julgamento:

26. Durante todo o período que estiveram no interior do posto de abastecimento os arguidos estiveram a beber, servindo-se das bebidas que se encontravam nos expositores, em sistema usualmente designado de "self-service", e que os consumidores devem pagar à saída.

27. Os arguidos apareciam no posto em causa 3 ou 4 vezes por semanas, e, pedindo para fiar, o empregado, ,o D... deixava-os consumir 2 ou 3 cervejas, que uma ou outra vez (6) pagava do seu próprio bolso, por forma a não "arranjar problemas" com os arguidos, não sendo permitida tal prática pela empresa.

28. Após a situação em causa esse mesmo empregado, o D...., abandonou tal serviço.

29. Os arguidos são de modesta condição social e económica, apresentando os dois primeiros antecedentes criminais, tendo sido já condenados o arguido G.... por crime de ofensa corporais e introdução em casa alheia, cujas execuções ficaram suspensas, e o A... por roubo, sequestro, furto qualificado e ofensas corporais, tendo já cumprido pena de prisão.

Do julgamento não resultou como provado;

Que foi logo após o arguido A... ter entrado, e quando dirigiu-se à parte interior do balcão, que tirou então dois telemóveis, e a arguida H... um outro, que escondeu atrás das costas.

Pouco tempo depois, o arguido B... exigiu a esta a entrega do referido telemóvel, que posteriormente levou para o referido automóvel.

Que foi com as armas em punho, que os arguidos A... e G.... pegaram em duas garrafas de Whisky JB.

4.4.1.

Discordam os recorrentes da alteração à matéria de facto feita pela Relação no ponto 5, aceitando embora a alteração introduzida por aquele Tribunal Superior no n.º 1 da mesma matéria.

Pretendem, como se viu, a eliminação daquela alteração e pedem a este Tribunal que sindique o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação que dizem verificar-se.

Mas não lhes assiste patentemente razão.

Desde logo, importa notar que, na construção feita pelo acórdão recorrido, não se podem considerar separadamente as alterações introduzidas nos n.ºs 1 e 5 da matéria de facto. Como resulta daquele aresto, o Tribunal não teve dúvidas quanto ao concerto e actuação conjunta dos arguidos no propósito de se apropriarem com violência de coisas móveis alheias. O que considerou é que a prova produzida impunha se deslocasse o momento em que se podia afirmar tal concerto e actuação conjunta, da decisão de irem ao posto de abastecimento, de que ambos eram clientes (e por causa disso, como ali se expõe), para o início do iter criminis com adesão de ambos.

Depois, porque, em dois planos diversos, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça não permitem no caso a pretendida censura.

Como tem sido entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, depois da revisão de 1998 do Código de Processo Penal, foi instaurado um duplo grau efectivo de jurisdição em matéria de facto, exercido pelas Relações com alargado reexame daquela matéria com recurso aos meios de prova documentados, mesmo em decisões proferidas pelo Tribunal Colectivo. E o Supremo Tribunal de Justiça foi reafirmado na sua missão essencial: a aplicação do direito (art. 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), não lhe cabendo a censura daquele reexame por parte da 2.ª instância.

E na qualidade de tribunal de revista, não pode sequer o Supremo Tribunal de Justiça sindicar as conclusões ou ilações que as instâncias retiram da matéria de facto provada. Com efeito, é jurisprudência pacífica deste Tribunal que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista (7), também é certo que de acordo com a mesma jurisprudência, as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar (8).

Ora, as considerações tecidas à luz das regras de experiência pela Relação limitaram-se a desenvolver a matéria de facto provada sem a alterarem.

Noutro plano, tem também entendido pacificamente o Supremo Tribunal de Justiça que não lhe cabe a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias, mesmo que sejam invocados os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP pelos recorrentes, como sucede no caso sujeito (9).

4.4.2.

Invocam os recorrentes, em segundo lugar, a nulidade do acórdão recorrido nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, por falta das menções referidas no n.º 2 do art. 374.º do mesmo diploma:

E fazem-no nos seguintes moldes:

"13. Fundamenta o tribunal a quo a sua decisão de dar como provada a existência de tal comum acordo na experiência comum (?) e, bem assim na prova produzida - não cuidando, no entanto, de a especificar ( talvez por a mesma não existir...) (10)"

Importa começar por lembrar que a decisão recorrida não é uma decisão proferida em 1.ª instância, mas sim uma decisão proferida por um Tribunal Superior, por via de recurso. Assim a disposição legal que disciplina directamente a prolação do acórdão é o art. 425.º do CPP e não o art. 374.º do mesmo diploma. Aquele preceito, no seu n.º 4, que dispõe que "é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º (....)" não remete, aliás, directamente para o falado art. 374.º.

Deveriam, assim, os recorrentes procurar estabelecer a aplicabilidade no caso do art. 374.º, e os respectivos contornos, às decisões proferidas em recurso, o que se dispensaram de fazer.

E convém reconhecer que o dever de fundamentação em sede de decisão proferia em recurso tem um desenho diverso do exigido na 1.ª instância. Isso mesmo é directamente reconhecido pelo n.º 5 do art. 425.º do CPP quando que admite que os acórdãos absolutórios da al. d) do n.º 1 do art. 400.º confirmativos, sem declaração de voto, se limitem a negar provimento ao recurso remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, ou seja, sem qualquer fundamentação.

No entanto, no caso sujeito, a Relação começou por relatar a motivação da 1.ª instância quanto à factualidade, dela se apropriando, e depois indicou não só os meios de prova de que se socorreu para as alterações a que procedeu, como invocou concretamente as regras de experiência de que partiu, esclarecendo que não era já uma questão de convicção directa sobre os meios de prova, mas antes intervêm as deduções e induções que o ju1gador realiza a partir dos meios probatórios, inferências não dependem substancialmente da imediação.

E escreveu-se nesse douto aresto: "acentuando a necessidade de ter em atenção as diversas cambiantes que apresenta a noção de prova refere Germano Marques da Silva (11) que o juízo da valoração da prova tem diversos níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não racionalmente explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova.) Num segundo nível referente á valoração da prova intervêm as deduções e induções que o ju1gador realiza a partir dos meios probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.".

O acórdão recorrido situou-se, pois, neste dois planos e neles indicou todos os elementos de que partiu, examinando-os criticamente e assim fundamentando o reexame que fez da matéria de facto.

Inexiste, assim, a invocada nulidade.

4.3.3.

Questionam os recorrentes, em terceiro lugar, a qualificação jurídica entendendo não se verificar um crime de roubo, muito menos praticado em co-autoria pelos arguidos, "dada a correcção efectuada pela Relação no ponto 1 da matéria de facto, e a eliminação da alteração ao ponto 5 levada a cabo pelo mesmo Tribunal, que ora se solicita" (conclusão 7.ª).

Tratam, assim, os recorrentes ao mesmo tempo a questão da co-autoria e da qualificação jurídica, mas quanto à primeira esse tratamento é tributário a crítica que fazem à alteração introduzida pela Relação na matéria de facto.

Mas, como se viu já, improcede essa pretensão dos recorrentes, o que compromete irremediavelmente a impugnação quanto à co-autoria.

Na verdade, assente que: "5. Então agindo de comum acordo e com o intuito de se apoderarem dos objectos que ali encontrassem (12) o arguido A... (13) torneou o balcão, entrou na parte interior do mesmo, local onde se encontrava o dito funcionário e, inesperadamente, puxou de uma pistola de alarme, de marca "BBM" examinada a fls. 15, que trazia à cintura e apontou a mesma àquele, encostando-a ao pescoço e dizendo em voz alta "ou te calas ou eu mato-te já aqui", fazendo com que este ficasse intimidado por temer pela sua integridade física e pela sua vida", dúvidas não restam quanto à co-autoria.

Como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.

Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito "assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum" (14).

Os arguidos, com plena consciência e aceitação do resultado da sua conduta, comparticiparam no crime de roubo.

O que é confirmado pela restante matéria de facto provada, designadamente os seguintes pontos: "16. entretanto o arguido G...., também puxou por uma arma de alarme de marca "VALTRO", examinada a fls. 15, exibindo-a nas mãos e fazendo gestos com a mesma, intimidando o referido funcionário do Bar e restantes clientes que se encontravam no mesmo. 17. O arguido G..... pegou numa garrafa de Whisky JB, de 15 anos, no valor de 4500 escudos, dizendo que depois a pagava, mas o funcionário do referido Bar, sentindo-se ameaçado com a conduta destes, nada disse e não se opôs a que este levasse a referidas garrafa consigo".

Mas não tipificará, a conduta verificada, o crime de roubo como pretendem os recorrentes ?

Importa reter, neste aspecto, que a posição dos recorrentes quanto a este ponto é também tributária da impugnação da matéria de facto que fizeram para a Relação e que não foi acolhida por este Tribunal em termos significativos.

Isso mesmo se acentuou no aresto recorrido quando se escreve:

"Crime de roubo ou de ameaça.

Desde já se dirá que este enquadramento jurídico pretendido pelos recorrentes assenta na sua versão factual, que com excepção dum ou doutro pormenor não ficou demonstrada.

Subsumindo os factos dados como provados, mesmo com as alterações supra referidas, ao direito teremos de concluir que não assiste razão aos recorrentes.

Na verdade sendo o crime de roubo - um crime complexo em que se protege simultaneamente a liberdade individual e o direito de propriedade estão verificados no caso os respectivos elementos constitutivos. Para tal basta atentar que criando um clima de medo e intimidação, quer dando um murro no balcão, quer encostando uma pistola de alarme ao pescoço do empregado dizendo em voz alta "ou te calas ou mato-te já aqui", quer ainda exibindo uma arma nas mãos fazendo gestos intimidatórios, danificando portas, retiraram, contra a vontade do respectivo proprietário, vários objectos telemóveis, garrafas, lâmpadas."

É que comete o crime de roubo, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair; ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir (n.º 1 do art. 410.º do CPP).

E criado o clima de intimidação, com recurso à violência, este se manteve ininterruptamente até à intervenção da Polícia, tendo sido nele, e graças a ele, que os arguidos se apropriaram de várias coisas móveis, quer à vista de todos, quer integrando-as no seu património à vista de todos, conforme os casos.

Improcede também manifestamente esta pretensão dos recorrentes.

V

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por manifestamente improcedentes os recursos trazidos pelos recorrentes.

Custas pelos recorrentes com a taxa de justiça de 4 Ucs. Pagará ainda cada recorrente 4 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.

Lisboa, 11 de Abril de 2002

Simas Santos,

Abranches Martins,

Oliveira Guimarães.

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(1) Recurso n.º 2884/01.

(2) Expressão retirada deste número da matéria de facto e envidada para o n.º 5, Pelo Tribunal da Relação.

(3) Expressão retirada deste número da matéria de facto e envidada para o n.º 5, Pelo Tribunal da Relação.

(4) Expressão acrescentada neste número da matéria de facto e retirada do n.º 1, pelo Tribunal da Relação.

(5) Nome acrescentado neste número da matéria de facto pelo Tribunal da Relação.

(6) Expressão acrescentada pelo Tribunal da Relação.

(7) Cfr. o Ac. do STJ de 30.11.2000, proc. n.º 2808/00-5. No mesmo sentido os Acs de 22.2.01, proc. n.º 4129/00-5, de 11.1.01, proc. n.º 3408/00-5, de 5.4.01, proc. n.º 961/01-5, de 11.10.01, proc. n.º 2363/01-5, de 18.10.01, proc. n.º 2147/01-5, de 8.11.01, proc. n.º 2453/01-5 e de 29.11.01, proc. n.º 3052/01-5, do mesmo Relator.

(8) Cfr., por todos, os Acs do STJ de 7.4.88, TJ n.º 34, pág. 16, de 19.4.94, proc. n.º 84940, de 18.3.97, proc. n.º 520/96 e de 22.2.01, proc. n.º 4129/01-5.

(9) Acs. do STJ de 30.11.00, proc. n.º 2808/00-5, de 29.3.01, proc. n.º 874/01-5, de 21.6.01, proc. n.º 1294/01-5, de 11.10.01, proc. n.º 1952/01-5 e de 15.11.01, proc. n.º 3259/01, do mesmo Relator.

(10) Sublinhados e realçados dos recorrentes.

(11) Curso de Processo Penal, Vol, pag. 111 e segs.

(12) Expressão acrescentada neste número da matéria de facto e retirada do n.º 1, pelo Tribunal da Relação.

(13) Nome acrescentado neste número da matéria de facto pelo Tribunal da Relação.

(14) Como se escreve no acórdão recorrido.