Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S093
Nº Convencional: JSTJ00038568
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ20001025000934
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 656/99
Data: 07/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 22 ARTIGO 23.
PRT TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS IN BTE 1.ª SÉRIE N9 DE 1996/03/18.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/15 IN BMJ N451 PAG230.
Sumário : I- O poder directivo (na sua faceta organizativa) da entidade patronal abrangerá necessariamente o direito da mesma alterar a disposição funcional e a distribuição dos trabalhadores pelos postos de trabalho, tendo apenas por limite o respeito pelas garantias dos mesmos, daí que a modificação essencial do contrato de trabalho caracterizada pela desqualificação do trabalhador ou pela modificação do horário de trabalho previamente estabelecido que implique alteração na organização da vida daquele, ou pela diminuição da retribuição, ou pela modificação das condições de execução do trabalho ou colocação de uma chefia ao nível dos seus subordinados sejam os limites ao poder directivo do empregador.
II- O exercício do poder determinativo da função, que constitui uma das vertentes do poder de direcção da entidade empregadora, permite atribuir ao trabalhador um certo posto ou categoria na organização concreta da empresa, equivalente a determinado tipo de actividade, delimitada pelas necessidades desta e pelas aptidões próprias daquele.
III- A categoria profissional, entendida como categoria - estatuto, não é passível de poder ser unilateralmente modificada pela entidade patronal no sentido de provocar uma diminuição do referido estatuto, estando assim sujeita ao princípio da irreversibilidade - o qual só admite derrogação desde que se verifiquem todos os requisitos referidos no artigo 22 da LCT, que a doutrina designa por "jus variandi".
IV- Na atribuição de certa categoria profissional a um trabalhador, para além de se atender às funções que ele efectivamente realiza (e não à qualificação atribuída pelo empregador deverá ter-se em conta as tarefas que constituem o núcleo essencial do quadro institucionalizado pela norma ou convenção para uma determinada actividade ou empresa, que a diferencie das outras categorias profissionais.
Decisão Texto Integral: