Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3128
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200609270031283
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição de recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal de recurso, porquanto não existem os necessários pressupostos legais ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada,
sendo evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
II - No primeiro caso inscreve-se a sindicância da matéria de facto por este tribunal; no segundo a impugnação da medida da pena sem manifestação de razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.
III - No âmbito dos poderes do STJ de sindicância de matéria relativa à medida da pena podemos distinguir as questões do limite ou da moldura da culpa, que estão plenamente sujeitas a revista, tais como as da forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, das de determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista é inadequado, salvo perante a violação das regras
da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão que, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 22 nº 1 e 2;23; 131 e 132 do Código Penal e, detenção ilegal de arma, previsto e punido nos termos dos artigos 275 nº4 do Código Penal e 6º nº1 a) da lei 22/97 e 1º e 3º do Decreto lei 207-A/75 o condenou, respectivamente, nas penas de três anos e seis meses de prisão e quatro meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das referidas penas foi condenado na pena única de três anos e sete meses de prisão.
As razões da sua discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que:
1. O recorrente havia sido condenado em 1ª instância, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada, e, detenção ilegal de arma na pena unitária de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão.
2. Inconformado, o recorrente recorreu da pena aplicada para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, e porque não atendido ao sufragado naquele recurso, foi mantida a decisão.
3. Continua o recorrente a não se conformar com a douta decisão proferida, pelas razões ora vertidas na presente motivação
4. O douto acórdão e o douto aresto não reconheceu da possibilidade de convolação do crime de homicídio tentado para o
crime de ofensa à integridade física qualificada.
5. Não foram devidamente sopesadas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente e que determinariam a aplicação de pena de prisão em medida inferior.
6. A pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão mostra-se claramente excessiva e desajustada.
7. O recorrente deveria ser punido atentos os critérios estipulados nos art°s 50° nº 1, 70° e 71° do C. Penal.
8. Salvo o devido respeito pelo tribunal "a quo" e pelo tribunal ora recorrido, mal andaram ao aplicar ao recorrente uma pena superior a 3 anos não permitindo assim a sua suspensão.
9. Tal decisão configura-se excessiva face ao quadro comportamental e personalítico do arguido, e, nessa medida, violador do princípio ressocializador da finalidade das penas.
10. Violou, a decisão recorrida o disposto nos art°s 40°, 50° nº 1, 70°, 71° nºs 1 e 2 aIs. a), mb), c), d) e e) do Código Penal.
11. Reduzindo-se as penas para limite igualou inferior a três anos, ficariam garantidos os pressupostos para a suspensão, alcançando-se assim, o efeito ressocializador que se pretende que as penas tenham, evitando-se que da sua aplicação se obtenha o efeito contrário, ou seja tomar inviável a reinserção social do agente do crime
12. A aplicação da pena de prisão efectiva viola os fins da reinserção social já encetados pelo arguido após a sua libertação da prisão preventiva.
13. Deverá operar-se o mecanismo da suspensão, suspendo a execução da pena resultante do cúmulo jurídico a reformular, por um período de quatro anos.
Respondeu o Ministério Público pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Os autos tiveram os vistos legais

Cumpre decidir
Em sede de decisão recorrida encontra-se fixada a seguinte factualidade:
1. No dia 20 de Janeiro de 2004, cerca das 05 horas e 20 minutos, junto ao estabelecimento denominado "XXX", sito em .... - Pinhal Novo, o arguido AA, após ter saído desse estabelecimento, e por motivos não concretamente apurados, envolveu-se em contenda com BB.
2. Entretanto CC, funcionário do referido estabelecimento, a fim de por termo ao confronto entre BB e o arguido dirigiu-se na direcção deste, empurrando-o, pelo que o mesmo acabou por se desequilibrar e cair.
3. Atrás de CC vinha DD, que nesse dia se encontrava a ajudar na função de segurança do estabelecimento supra mencionado.
4. Após o arguido se ter levantado e quando DD, se encontrava a cerca de 2 metros de distancia de si, o arguido empunha um revólver, carregado com 5 munições, e aponta-o na direcção da região torácica de DD e efectua um disparo atingindo-o nessa zona do corpo, admitindo que como consequência dessa conduta pudesse tirar-lhe a vida, resultado este com o qual se conformou, e que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, em particular por o projéctil não ter penetrado a cavidade abdominal, onde, além do mais, se encontram alojados o fígado e baço.
5. Antes de ter abandonado o local o arguido ainda proferiu a seguinte expressão: "Quem é o próximo?" .
6. Em consequência directa e necessária dessa conduta do arguido, DD sofreu ferida perfurante do hemitoracico direito sem evidencia de lesões viscerais ou pleurais, tendo ficado com o projéctil alojado no arco costal, lesões que demandaram para se curar um período de 20 dias, com igual incapacidade para o trabalho.
7. O ofendido ainda na actualidade tem alojado o projéctil no seu corpo, sem que, contudo, tal circunstância afecte a sua qualidade vida.
8. No dia 08 de Novembro de 2004, pelas 12 horas e 35 minutos, o arguido tinha guardadas numa dependência na sua residencia sita em na Estrada ..., em ...., Torres Novas, uma caixa com 25 cartuchos de calibre 12 da marca "Sellier & Bellot", carregado cada um deles com 15 chumbos de 7.5 mm de diâmetro;
9. Nesse mesmo dia no interior do seu veículo automóvel de matrícula 00-00-00 foram encontrados os seguintes objecto:
- uma caixa de 50 munições de calibre 7.65 mm Browning de marca "Sellier & Bellot";
- uma caixa de 50 munições de calibre .32 da marca "PMC";
- um cartucho de espingarda calibre 12, com chumbo n° 6, da marca "Fiocchi";
- duas caixas, uma com 25 e outra com 14 munições da marca - "Sellier & Bellot" de calibre 7 .65 mm;
- uma caixa com 50 munições de calibre .22 longo da marca"Geco";
- dois carregadores vazios de calibre não apurado;
- um total de 27 munições com os seguintes calibres: seis munições de calibre .38; nove de calibre .32; três de calibre 7.65 mm; cinco de calibre .22; uma de calibre .45; duas de calibre de 9.00 mm e uma de calibre 357 Magnum.
10. O arguido não era titular de licença e uso de arma de fogo de qualquer espécie ou calibre.
11. Mais previu e quis o arguido AA ter em seu poder as munições de armas de fogo enunciadas em 8. as quais não estava legalmente habilitado a possuir.
12. Sabia o arguido que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de as realizar.
14. O arguido é vendedor ambulante, conjuntamente com a mulher .
15. Além dessa actividade dedica-se, desde há cerca de um ano, à compra e venda de automóveis.
16. O arguido é dono de um veículo Mercedes modelo Sprinter, que adquiriu por €30.000,00.
17. Além deste veículo é dono de dois veículos da mesma marca, pagando as prestações mensais relativas à sua aquisição, respectivamente, de €300,00 e €277,00.
18. Vive em casa própria, pagando a título de amortização pelo empréstimo, a quantia de €400,00.
19. Vive em união de facto, tendo 3 filhos da companheira, com idades compreendidas entre os 16 e os 4 anos de idade.
20. Não mostrou o arguido arrependimento.
20. O arguido foi condenado por decisão:
proferida em 1990 no Tribunal Judicia da Comarca do Barreiro, pela prática em 12.6.1984, de crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão;
proferida em 11.10.1994 no Tribunal de Círculo de Portimão, pela prática de crime de lenocínio, na pena de 10 anos e 6 meses de prisão e 300 dias de multa à taxa diária de 1.500$00 meses de prisão.
Factos Não Provados
Não se provou que :
1. As munições encontradas no interior do veículo do arguido lhe pertencessem.
2. O arguido ao efectuar o disparo contra o ofendido quis tirar-lhe a vida.

Dispõe o artigo 420°, n° 1, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal de recurso porquanto não existem os necessários pressupostos legais ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada sendo evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. No primeiro caso inscreve-se a sindicância da matéria de facto por este Tribunal e, no seguindo, refere-se a impugnação da medida da pena sem manifestação de razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.
No caso vertente, e numa primeira linha de argumentação, o recorrente vem perante este Supremo Tribunal afirmar da sua discordância sobre a valoração de prova feita pelo Tribunal recorrido, nomeadamente sobre a inexistência de intenção de matar. É manifesto que a sua pretensão é colocada em crise pela própria definição legal dos poderes de cognição deste Tribunal-artigo 434 do Código de Processo Penal.

Em relação á medida da pena o recorrente fundamenta o seu pedido na circunstância de entender que “não actuou com dolo de matar, nem com dolo eventual, mas tão somente com o dolo de ofender a integridade física do ofendido”.Mais invoca que a génese da sua actuação residiu no justo e fundamentado receio quer pela sua vida quer pela integridade física
Independentemente da questão dos poderes deste Supremo Tribunal na sindicância da matéria de medida da pena (1).
o certo é que a argumentação do recorrente arranca de factores que não lograram obter qualquer acolhimento na materialidade constante da fundamentação da decisão recorrida. Por igual forma se dirá que carece de concretização o apelo a uma invocada “inserção” ou “ressocialização” ou “integração social” que, não consubstanciada em factos concretos, constituem meros conceitos sem significado.-(2)
A ponderação da situação familiar e profissional foi equacionada e encontra-se expressa na decisão recorrida.
Não existindo razão de crítica em relação ás penas parcelares, e pena conjunta, é evidente que falece razão ao recorrente na invocação do pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão de execução da pena-artigo cognição deste instituto da suspensão de execução da pena-artigo 48 nº1 do Código Penal.
Entende-se que ausência de fundamento do presente recurso é por tal forma manifesta que se impõe a decisão da sua rejeição.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça 5 UC
Nos termos do artigo 420 nº4 do C.P.P. condena-se o recorrente ma importância de 3 UC.

Lisboa, 27-09-2006

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico

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(1) -Entende-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades,pág.9).

(2)recorrente