Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011566 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PODER DISCIPLINAR RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706190016434 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A titularidade da acção disciplinar, nos termos do artigo 26 da LCT de 1969 e uma prerrogativa da entidade patronal que a mesma exerce directamente ou atraves de superior hierarquico do trabalhador. II - A vontade de despedir tem de ser comunicada ao trabalhador de forma inequivoca, para tal não havendo palavras sacramentais e bastando que, na falta de processo disciplinar, a entidade patronal ou o respectivo superior hierarquico se exprimam de forma a que o destinatario de boa fe assim o entenda. III - O despedimento e nulo se falta a justa causa, ou se não foi precedido de processo disciplinar. | ||