Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001643
Nº Convencional: JSTJ00011566
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO
PODER DISCIPLINAR
RECURSO
Nº do Documento: SJ198706190016434
Data do Acordão: 06/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A titularidade da acção disciplinar, nos termos do artigo 26 da LCT de 1969 e uma prerrogativa da entidade patronal que a mesma exerce directamente ou atraves de superior hierarquico do trabalhador.
II - A vontade de despedir tem de ser comunicada ao trabalhador de forma inequivoca, para tal não havendo palavras sacramentais e bastando que, na falta de processo disciplinar, a entidade patronal ou o respectivo superior hierarquico se exprimam de forma a que o destinatario de boa fe assim o entenda.
III - O despedimento e nulo se falta a justa causa, ou se não foi precedido de processo disciplinar.