Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025063 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL ADMISSIBILIDADE FIM SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199502020475423 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG191 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11. CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 483 ARTIGO 486. DL 84/84 DE 1984/03/16 ARTIGO 76 N1 N3 ARTIGO 78 A B C ARTIGO 81 N1 A N2 N4 N6 ARTIGO 83 N1 F N2 ARTIGO 86 N1 C ARTIGO 87 N2. | ||
| Sumário : | I - Viola frontalmente o artigo 78, alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado que cala em tribunal, um facto de que tinha conhecimento, sabendo que tal omissão influía decisivamente no teor da decisão e poderia levar, como levou injustamente à perda da liberdade do arguido. II - O calar consciente e voluntário de uma facto cuja revelação poderia evitar uma decisão injusta, contende claramente com a dignidade do Advogado e do Homem, justificando-se plenamente, em nome da defesa de um dos direitos fundamentais do cidadão, como é a liberdade, a quebra do dever do sigilo. III - O fim social do direito do advogado ao segredo profissional é o de preservar os interesses dos seus constituintes e não o de prejudicar terceiros seus opositores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, solteiro, advogado, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão da Relação do Porto de 18 de Maio de 1994 que, após recurso para ela interposto, confirmou o acórdão do tribunal Colectivo de São João da Madeira de 25 de Outubro de 1993 que condenara solidariamente - o recorrente e o co-arguido B - a pagar a C a indemnização de 400000 escudos, pelos danos a este causados. O recorrente e aquele B haviam sido acusados pelo Ministério Público de haverem cometido: - no processo n. 185/86, o recorrente um crime de falsas declarações qualificadas previstas e punidas pelos artigos 402, n. 1 e 407, n. 1, alínea b) do Código Penal e o B um crime do artigo 402, n. 1 do mesmo diploma; - no processo n. 187/86, o dito B um crime previsto e punido pelos artigos 402, n. 1 e 407, n. 1, alínea b) do referido código. Finda a discussão da causa, o Colectivo decidiu: a) julgar a acusação procedente quanto ao B, condenando-o, pelos referidos crimes, nas penas de 7 meses e 12 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, pelo período de três anos, sob a condição de pagar ao ofendido, no prazo de três meses, a indemnização arbitrada; b) julgar a acusação improcedente no que toca ao ora recorrente A, mas - nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 607/75, de 3 de Novembro - decretando a condenação deste, solidariamente com o B, no pagamento da falada indemnização de 400000 escudos ao ofendido. 2. Nas suas alegações perante o Supremo Tribunal, o recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1 - A sua conduta não é passível de responsabilização civil, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75; 2 - Não existe nos autos a prova dos pressupostos do dever de indemnizar, como exige o artigo 483 do Código Civil; 3 - O recorrente não praticou nenhum facto danoso para com o ofendido C; 4 - E não violou qualquer direito subjectivo deste; 5 - O acórdão recorrido e o acórdão da 1. instância violaram os artigos 12 do Decreto-Lei n. 605/75, 34 do Código de Processo Penal de 1929 e 483 do Código Civil; 6 - É entendimento pacífico da Ordem dos Advogados que estes estão obrigados ao dever do segredo profissional e a cessação do dever de segredo só ocorre, quando ocorre, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital; 7 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, no seu parecer, pronunciou-se em sentido concordante com as alegações do recorrente; 8 - Assim, deve ser revogada a condenação do mesmo recorrente. Nas suas alegações, o Ministério Público junto da Relação do Porto entendeu que o recurso merece provimento. Mas, neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido inverso, isto é, de que deve ser negado provimento ao recurso. 3. Tudo visto, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Tribunal Colectivo e a Relação do Porto consideraram provada: I - O réu B era possuidor de quatro cheques sacados por C, id. a folha 17, no valor global de 35000 escudos, os quais foram todos devolvidos por falta de provisão, pelo que decidiu, no decurso do segundo semestre de 1985, recorrer aos serviços do réu A, advogado de profissão, para lograr a cobrança daquela quantia. II - Na sequência dos contactos efectuados entre o réu A e o referido C, veio este a entregar àquele a importância de 50000 escudos, por conta do débito para o cliente, ora réu, B. III - Desse pagamento assinou o réu A um recibo em 13 de Junho de 1986. IV - Desse facto deu o réu A conhecimento ao réu B. V - E entregou-lhe o montante de 45000 escudos, titulado pelo cheque cuja fotocópia consta de folha 111. VI - Não obstante, prosseguiram seus termos no tribunal de São João da Madeira os processos correccionais n. 187/86, da 1. Secção do 2. Juízo e 185/86, da 2. Secção do 2. Juízo, referindo-se o primeiro a três cheques, sendo dois deles no valor de 10000 escudos cada, e outro no valor de 5000 escudos, enquanto o segundo processo dizia respeito a um cheque no montante de 10000 escudos. VII - Ambos os processo atingiram a fase de julgamento, cujas audiências tiveram lugar, respectivamente, em 8 e 15 de Janeiro de 1987. VIII- Ambos os réus estiveram presentes na audiência de 8 de Janeiro de 1987, o B como declarante-ofendido e o A como seu mandatário judicial. IX - Na audiência de 15 de Janeiro de 1987 apenas esteve presente o réu B. X - Nas declarações que então prestou, o réu B sempre afirmou não ter recebido qualquer quantia do C por conta dos cheques ajuizados, o que sabia não corresponder à verdade. XI - O réu A, presente na audiência de 8 de Janeiro de 1987, igualmente sabia que tal declaração não correspondia à verdade. XII - Ambos os arguidos sabiam ser de importância para a decisão. XIII- Agiram com consciência do afirmado, não ignorando que a omissão do referido pagamento revestia manifesto interesse para a graduação das penas parcelares e unitária a aplicar naqueles processos ao C, e bem assim quanto à fixação da indemnização que visavam obter. XIV - Também não ignoravam ambos os arguidos que, provado o não pagamento, como efectivamente sucedeu, havia sérias probabilidades de o C ser punido com pena de prisão efectiva, o que na verdade veio a suceder no âmbito do processo correccional n. 187/86, tendo o C sido condenado na pena unitária de 14 meses de prisão, dos quais veio a cumprir 2 meses, entre 5 de Fevereiro de 1987 e 5 de Abril de 1987, por ter sido perdoada a restante pena, ao abrigo da Lei n. 16/86. XV - No correccional n. 187/86, o C foi condenado no pagamento ao ofendido B, ora réu, de 15000 escudos a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da sua conduta, acrescidos de juros legais desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo pagamento. XVI - Agiram ambos os réus livre e conscientemente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 4. A única questão posta no presente recurso é a de saber se, in casu, existe responsabilidade civil extracontratual por parte do recorrente. Como princípios orientadores nesta matéria temos os derivados dos artigos 483 e 486 do Código Civil. Diz o primeiro: "1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei." Por sua vez o segundo dispõe que: "As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido". Face a estes normativos, ocorre apreciar se o recorrente, com o seu silêncio na audiência a que esteve presente, praticou acto ilícito que o constitua na obrigação de indemnizar, por estar obrigado por lei a esclarecer o tribunal sobre o facto de o cheque já ter sido pago. O Estatuto de Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março) impõe aos advogados, no seu artigo 78, alínea a), o dever de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas; e, na alínea b), o de não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade. Por sua vez o artigo 81 do mesmo Estatuto enumera no seu n. 1 os casos em que o advogado está sujeito a segredo profissional, entre eles o que respeita (alínea a)) "a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão", tendo o advogado o dever para com o cliente de guardar esse segredo (artigo 83, n. 1, alínea e) do mesmo diploma). Porém, o dever de sigilo profissional (a que corresponde em direito) não é absoluto, cessando em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo - artigo 81, ns. 4 e 6 do aludido Estatuto. Sempre poderia, portanto, o recorrente - na hipótese de entender estar perante um caso de segredo profissional - anunciar ao tribunal (sem o revelar) o conhecimento de um facto essencial à descoberta da verdade e pedir um prazo para obter a autorização da Ordem para o revelar. Mas nada disso fez. No caso em apreciação (e conforme se acentua no acórdão recorrido), o recorrente, calando em tribunal um facto de que tinha conhecimento, e sabendo que tal omissão influía decisivamente no teor da decisão e poderia levar - como levou - injustamente à perda da liberdade do arguido no mencionado processo, violou frontalmente o citado artigo 78, alínea a) do E.O.A., que lhe impunha pugnar pela boa aplicação das leis, isto é, tomar uma atitude activa, o que significa que a referida omissão foi ilegal. De resto, e sendo o advogado, por definição (artigo 76, n. 1 do predito Estatuto), um servidor da justiça e do direito, que no exercício da sua profissão deve mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes, impunha-se ao recorrente que procurasse impedir a verificação iminente de uma grave injustiça, como viria a ser a condenação do C em pena privativa da liberdade. O calar consciente e voluntário de um facto cuja revelação poderia evitar aquela decisão injusta contende claramente - como vinca o acórdão recorrido - com a dignidade do Advogado e do Homem, justificando-se plenamente, em nome da defesa de um dos direitos fundamentais do cidadão, como é a liberdade, a quebra do dever de sigilo. Pode concluir-se, pois, com o acórdão recorrido, que a omissão do recorrente constituiu um acto ilícito, directa e adequadamente conexionado com o dano causado no C, pelo que caiu o mesmo recorrente na previsão do falado artigo 486 do Código Civil. 5. O recorrente, como se viu, estriba a sua defesa, essencialmente, no chamado segredo profissional, como se o direito e o dever de segredo profissional fossem absolutos e constituíssem, no caso, uma causa de exclusão da ilicitude ou de justificação do facto. Não é assim. Escrevia Henrion de Pensey: "L'avocat: libre de toutes entraves qui captivent les autres hommes, trop fier pour avoir des protecteurs, trop obscur pour avoir des protégés, sans esclave et sans ma_tre, ce serait l'homme dans sa dignité originelle si un tel homme existait encore". Por sua vez Maurice Garçon (Lettre ouverte à la justice, 122) afirmava: "Plus que le magistrat, peut-être parce que qu'il est plus près du justiciable, il a le devoir d'être humaniste, c'est-à-dire de comprendre et d'être ému par tout ce qui touche l'homme". Assim, e antes de mais, o advogado é um homem livre, responsável e sensível, que deve ter a precisa noção da hierarquia dos valores que regem a sua profissão. "Sans esclave e sans ma_tre", o advogado, se não deve escravizar o constituinte, também não deve considerar-se escravizado pelos interesses deste, pois sabe que, para além dos deveres que o seu Estatuto lhe impõem para com o cliente (artigos 81 e 83), outros existem para com a comunidade (artigo 78), para com os colegas (artigo 86), para com os juízes (artigo 87) e para consigo próprio e a sua profissão (artigo 76). O princípio basilar que ilumina a advocacia - e a que todos os outros se devem subordinar - é, sem dúvida, o do artigo 76, n. 1: o de que o advogado deve considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. Todo o capítulo V (da deontologia profissional) do E.O.A. é dominado pelos princípios da justiça (artigo 78, alínea c)), da dignidade da função e da lealdade e boa fé (artigos 76, n. 1, 76, n. 3, 78, alínea b), 83, ns. 1 e 2, 86, n. 1, alínea c) e 87, n. 2). Sob pena de se desumanizar, não pode o advogado muralhar-se no segredo profissional para assistir, impávido e sereno, à condenação de um arguido em prisão, quando uma simples palavra sua (revelando o prévio pagamento dos cheques) poderia evitar tamanha injustiça. De resto, a atitude do recorrente e do seu constituinte tem todo o aspecto de represália sobre o condenado C que o advogado-recorrente tinha o dever de evitar, como prescreve o artigo 83, n. 2 do E.O.A.. Note-se, aliás, que os factos silenciados pelo recorrente não resultaram de revelação feita pelo cliente ou por sua ordem, que colocassem este em posição de risco dos seus interesses, não podendo afirmar-se - como acentua o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer - que a hipótese caiba na alínea a) do 81 do citado Estatuto. Vendo-se quanto uma posição deontológica insustentável, pela injustiça a que conduzia, ao advogado cabia, no mínimo, o dever de renunciar ao mandato (artigo 78, alínea c)), pois deste normativo se vê que o dever de servir a justiça não deve ceder perante o dever, menos valioso no caso concreto, de manter o questionado segredo profissional. 6. Por último, e noutro conspecto do problema, e mesmo que no caso se possa configurar o direito do recorrente ao segredo profissional, sempre se dirá - e resulta do acima expendido - que o recorrente exerceu esse direito com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé e pelo fim social daquele direito (artigo 334 do Código Civil), com a sua conduta dando causa a danos relativamente ao C. Note-se que o fim social do direito do advogado ao segredo profissional é o de preservar os interesses dos seus constituintes e não o de prejudicar terceiros seus opositores. Este é um dos casos em que o abuso é manifesto, porque - como acentuava Manuel de Andrade - o direito foi exercido "em termos clamorosamente ofensivos da justiça". Ora - e como afirmava Vaz Serra, in Abuso do direito, n. 5 - "quem abusa do seu direito, utiliza-o fora das condições em que a lei o permite, e o efeito deve ser, portanto, em princípio, o que resultaria do exercício de um direito só aparente, isto é, da falta de direito". De qualquer modo, e verificado o abuso de direito, é sabido que "se o exercício abusivo do direito causa algum dano a outrem, haverá lugar à obrigação de indemnizar", nos termos gerais (v. Antunes Varela, Das obrigações em geral, I, 539). Assim, e também por esta via se estabeleceria o dever de indemnizar por parte do recorrente, pelo que improcedem todas as conclusões das suas alegações. 7. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Pagará o recorrente 40000 escudos de imposto de justiça e 10000 escudos de procuradoria. Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995. Sousa Guedes; Sá ferreira. Ferreira da Rocha. Acórdão de São João da Madeira. |