Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4508
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200301160045085
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3663/01
Data: 02/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Arguido/recorrente: A
Demandante/recorrida: B


1. A CONDENAÇÃO

Em 17 Abr 01, o tribunal colectivo de Montemor o Velho (1) condenou A, como autor de dois crimes de abuso de confiança (art. 300.2 do CP/82)(2), na pena individual de 2,5 anos de prisão e na pena conjunta de 3 anos de prisão (suspensa por 3 anos, sob condição de reposição, em 6 meses, do património afectado) e na indemnização, a favor da demandante, de 13.065 contos e juros.


2. OS RECURSOS

2.1. Em recurso entretanto interposto pelo arguido/demandado, a Relação de Coimbra (3), em 27 Fev 02, «confirmou o acórdão recorrido».

2.2. Mas, ainda irresignado, o arguido/demandado (4) - notificado em 13 Mar 02 - recorreu em 2 Abr 02 (5) ao STJ, «para reexame da matéria de direito».


3. QUESTÃO PRÉVIA

3.1. Não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.1.f do CPP).

3.2. Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdão condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos.

3.3. Ora, no caso, os «processos conexos» (cfr. art. 25.º do CPP) (6) versam, cada um deles, um crime punível com prisão de 1 a 8 anos de prisão. Daí que cada um deles valha como «processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos».

3.4. Tivessem eles disso julgados isoladamente e não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) condenatório(s) proferido(s) em recurso, pela Relação, confirmando a(s) decisão(ões) da 1.ª instância.

3.5. De qualquer modo, não haveria razões substanciais-ou, sequer, processuais - para que se adoptasse um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»).

3.6. Aliás, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.2.b).

3.7. Por isso, o art. 400.1.f do CPP advertiu que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se haveria de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas em «processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.1).

3.8. Ademais, se o art. 400.1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processo por crime ou concurso de crimes» (e não a «processo por crime, mesmo em caso de concurso»).

3.9. E, de resto, é nesse sentido que a melhor doutrina (7) se vem pronunciando (8):
«A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece-nos que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes».

A alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP «é também uma aplicação do princípio da dupla conforme. Se a decisão condenatória de 1.ª instância for confirmada em recurso pela Relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a 8 anos. Também aqui a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" parece significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso»

3.10. E, quanto ao recurso da decisão da Relação, na parte em que confirmou a condenação de 1.ª instância, também já assentou o STJ (assento n.º 01/2002 de 14Mar02, in DR I-A de 21Mai02) que «no regime do CPP vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei 59/98 -, não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».


4. CONCLUSÕES

4.1. Se a decisão condenatória de 1.ª instância for confirmada em recurso pela Relação, só é admissível recurso para o STJ, em caso de concurso, relativamente aos crimes concorrentes a que for aplicável pena superior a 8 anos.

4.2. Não cabe recurso ordinário da decisão final da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.


5. DECISÃO

5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por inadmissibilidade, o recurso interposto em 02 Abr 02 pelo cidadão A do acórdão da Relação de Coimbra que, em 27 Fev 02, confirmou o acórdão do tribunal colectivo de Montemor-o-Velho, como autor de dois crimes de abuso de confiança, na pena individual de 2,5 anos de prisão e na pena conjunta de 3 anos de prisão (suspensa por 3 anos, sob condição de reposição, em 6 meses, do património afectado) e na indemnização, a favor de B, de 13.065 contos e juros.

5.2. O recorrente pagará as custas do recurso, com 3 (três) UCs de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria.


Supremo Tribunal de Justiça, 16 Janeiro de 2003

Carmona da Mota - relator

Pereira Madeira

Simas Santos (Votei a decisão pois que a pena aplicável, "mesmo em concurso", era de 5 anos de prisão-soma das penas parcelares (art. 77.º do Código Penal) e o acórdão recorrido é confirmativo da condenação).
________________________
(1) Juízes Ataíde das Neves, Brízida Martins e João Ferreira.
(2) «Quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo da propriedade, será punido[quando a restituição se não faça até ao momento de ser instaurado o procedimento criminal e o valor da coisa for consideravelmente elevado] com prisão de 1 a 8 anos». A mesma penalidade prevê-a agora o art. 205.1.b do CP de 1995: «Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido [se a coisa foi de valor consideravelmente elevado] com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão».
(3) Desembargadores Serafim Alexandre, Félix de Almeida, Germano Fonseca e Ferreira Dinis.
(4) Adv. Almeida Vicetro.
(5) Férias judiciais de Páscoa - de 24 Mar a 1 Abr.
(6) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)»
(7) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.
(8) A jurisprudência do STJ, contudo, mantém-se, a esse respeito, algo dividida. Enquanto a 5.ª secção propende ostensivamente para a opção restritiva, a 3.ª secção tem revelado, ultimamente, alguma abertura à opção oposta:
5.ª secção: «Tendo os arguidos sido condenados em 1ª instância por infracções puníveis abstractamente com penas inferiores a cinco anos de prisão, está inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso para este Supremo da decisão da Relação que julgou improcedentes os recursos para ela interpostos constante da alínea e) do n.° 1 do art. 400.º do CPP, sendo para o efeito irrelevante o facto de haver arguidos condenados por mais do que um desses crimes, porquanto, para a previsão de tal alínea, apenas importa a pena correspondente a cada um dos ilícitos, apresentando-se indiferente o concurso de crimes, tal como da letra respectiva expressamente resulta da expressão "mesmo em caso de concurso de infracções"» (STJ 21-01-2001, 956/01-5, Guimarães Dias - Carmona da Mota - Pereira Madeira). «Tendo a arguida sido condenada em 1ª instância pela prática de cinco crimes de receptação, p. e p. no art. 231.º, n.º 1, do CP, com prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, tendo tal decisão sido confirmada por acórdão da Relação (por conseguinte, um acórdão condenatório), nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é inadmissível recurso do referenciado acórdão da Relação para o STJ» (STJ 19-04-2001, 957/01-5, Dinis Alves - Carmona da Mota - Pereira Madeira). «Atento o princípio da cindibilidade dos recursos, o facto de o recurso interposto pelos assistentes para a Relação - de acórdão condenatório dos arguidos - ter obtido provimento, em parte específica da decisão da primeira instância, não afasta a dupla conforme condenatória prevenida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP. Em tal situação, sendo os crimes por que os arguidos foram condenados (burla qualificada e corrupção passiva) puníveis com penas de prisão não superiores a 8 anos, malgrado o concurso de infracções, não podem os mesmos recorrer, daquele acórdão da Relação, para o STJ» (STJ 17-05-2001,1410/01-5, Dinis Alves - Guimarães Dias - Carmona da Mota). «É inadmissível o recurso de um acórdão da Relação que confirme decisão de 1ª instância relativa a crimes a que são aplicáveis penas de prisão não superiores a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções - arts. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP» (STJ 14-02-2002, 380/02-5, Abranches Martins - Hugo Lopes - Oliveira Guimarães). «Nos termos conjugados dos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1.ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu» (STJ 18-04-2002, 223/02-5, Oliveira Guimarães - Dinis Alves - Carmona da Mota). «Tendo um acórdão da Relação revogado o acórdão da 1ª Instância na parte em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art.º 143, n.º 1, do CP, e mantido a condenação pelo outro crime remanescente no processo, violação na forma tentada p. e p. no art.s 23, n.º 2, 73, n.º 1, al. a) e 164, n.º 1, do CP, uma vez que apenas desta condenação podia o arguido recorrer, sendo a pena máxima aplicável ao respectivo crime não superior a oito anos, não admite tal decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao preceituado no art.º 400, n.º 1, al. f), e 432, al. b), do CPP» (STJ 27-04-2000, 142/2000-5, Abranches Martins - Hugo Lopes - Guimarães Dias).
3.ª secção: «A expressão, "mesmo em caso de concurso de infracções", a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da "pena aplicável" e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade» (STJ 02-05-2002, 220/02-3, Lourenço Martins - Pires Salpico - Leal-Henriques - Borges de Pinho). «A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" a que se refere a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP, deve ser entendida como significando que no caso da prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder esse tecto de 8 anos o recurso é admissível» (STJ 25-09-2002, 1682/02-3, Leal-Henriques - Borges de Pinho - Franco de Sá).