Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038009
Nº Convencional: JSTJ00026226
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: SJ198601080380093
Data do Acordão: 01/08/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime do artigo 142, n. 1, do Código Penal, de ofensas corporais simples, quem retira violentamente do seu veículo outrem e o sova provocando-lhe lesões no corpo que o impediram de trabalhar.
II - Segundo o artigo 2, n. 4, do Código Penal há que aplicar ao arguido o regime concretamente mais favorável se, no domínio de legislações diferentes, as penas para crimes iguais forem igualmente diferentes.
III - O tribunal só dará preferência à pena de multa, relativamente à de prisão, se e quando ela (a primeira) se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça a exigência de reprovação e prevenção do crime.