Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLINDO GERALDES | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Data da Decisão Sumária: | 02/08/2021 | ||
Votação: | --- | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | DECLARÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
Sumário : | I. A ação para a alteração da regulação das responsabilidades parentais deve ser instaurada no tribunal do domicílio que o menor tiver nessa data. II. Do artigo 41.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, não resulta uma regra de competência por conexão entre o incidente de incumprimento e o processo pendente de alteração da regulação das responsabilidades parentais. | ||
Decisão Texto Integral: |
I – No âmbito da ação tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, tendo por apenso um processo de promoção e proteção, em que figura como Requerente AA e como Requerida BB, e como menor CC, distribuída no Juízo de Família e Menores de Vila Real, Comarca de Vila Real, foi proferido despacho, em ... de dezembro de 2020, a declarar que, por conexão, era competente para a ação (e apenso) o Juízo de Família e Menores de Gondomar, onde pendem processos por incumprimento das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, n.º 1, e 41.º, n.º s 1 e 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC). Já antes, no Juízo de Família e Menores de Gondomar, Comarca do Porto, fora proferido despacho, em ... de novembro de 2020, a declarar a sua incompetência em razão do território, com fundamento, designadamente, nos arts. 9.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, do RGPTC. Ambas as decisões transitaram em julgado. Pelo Juízo de Família e Menores de Vila Real foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 393. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 401/404, concluindo que não deverá conhecer-se do conflito, por dever ser cumprida a primeira transitada em julgado, nos termos dos arts. 105.º, n.º 2, e 625.º, n.º 1, do CPC. Cumpre apreciar e decidir. II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar, sumariamente, do pedido de resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo de Família e Menores de Vila Real e, por outro, o Juízo de Família e Menores de Gondomar, para conhecer da ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais e da ação apensa de promoção e proteção. A incompetência declarada no último Juízo refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC). A incompetência declarada pelo Juízo de Família e Menores de Vila Real resulta da aplicação das regras da competência por conexão, situação distinta das regras da competência territorial. Trata-se, efetivamente, de um conflito negativo competência, pois ambos os juízos da mesma ordem jurisdicional se consideraram incompetentes para conhecer da ação e do processo apenso (art. 109.º, n.º 2, do CPC). A ação para a alteração da regulação das responsabilidades parentais deve ser instaurada no tribunal do domicílio que o menor tiver nessa data, como decorre do disposto nos arts. 9.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, ambos do RGPTC. À data da instauração da ação, residindo a menor na área da jurisdição do Juízo de Família e Menores de Vila Real, é este o tribunal competente para a ação, aplicando as regras previstas nos arts. 9.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, do RGPTC. Por outro lado, do art. 41.º, n.º 2, do RGPTC, não resulta uma regra de competência por conexão entre o incidente de incumprimento e o processo pendente de alteração da regulação das responsabilidades parentais. A norma mencionada regula apenas o procedimento a seguir quanto à autuação do requerimento ao processo respetivo, conforme o tribunal onde se encontre. Nesta conformidade, o conflito negativo de competência resolve-se no sentido de caber ao Juízo de Família e Menores de Vila Real, Comarca de Vila Real, a competência para a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais e do apenso relativo ao processo de promoção e proteção. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A ação para a alteração da regulação das responsabilidades parentais deve ser instaurada no tribunal do domicílio que o menor tiver nessa data. II. Do artigo 41.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, não resulta uma regra de competência por conexão entre o incidente de incumprimento e o processo pendente de alteração da regulação das responsabilidades parentais. 2.3. Por falta de vencimento ou de quem do processo tire proveito, não há lugar ao pagamento de custas - art. 527.°, n.º 1, do CPC. III - Pelo exposto, decide-se: Resolver o conflito negativo de competência no sentido de que a competência para a ação (e apenso) cabe ao Juízo de Família e Menores de Vila Real, Comarca de Vila Real. Lisboa, 8 de fevereiro de 2021 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Olindo dos Santos Geraldes |