Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009641 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR COLIGAÇÃO PASSIVA CASO JULGADO FORMAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL DIVIDA FIANÇA LIVRANÇA AVAL INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198901310761741 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO / SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considerada legal, no saneador, a coligação dos reus, decisão contra a qual as partes não reagiram oportunamente, formou-se caso julgado formal, pelo que, dessa questão não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer. II - Embora o Codigo Civil tenha, em principio, consagrado a doutrina objectivista da interpretação da declaração negocial, estabeleceu, no entanto, salutar restrição de inspiração subjectivista, não podendo os declaratarios ser responsabilizados pelas consequencias de ordem objectiva da sua declaração, se estas não puderem razoavelmente imputar-se-lhes. III - Desta maneira, parecendo forçoso concluir que os subscritores do termo de fiança não podiam contar com o sentido objectivo do instrumento da fiança, de concluir e tambem, que a fiança prestada a uma sociedade so podia abranger as dividas desta e emergentes da respectiva actividade social. IV - Não obstante o caracter interpretativo nas normas dos artigos 6 n. 3 e 26 ns. 1 e 2 do CSC, esses dispositivos não permitem concluir que a invalidade do aval prestado por uma das res possa acarretar a desresponsabilização emergente da fiança prestada por outros reus. | ||