Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021614 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | NATUREZA COMERCIAL COMUNHÃO GERAL DE BENS DÍVIDA COMERCIAL PRESUNÇÃO PROVEITO COMUM COMERCIANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198003040683981 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.30 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - "É comerciante quem exerce a actividade, com fins lucrativos, de construtor civil e de venda de imóveis (artigo 13, n. 1 do Código Comercial). II - As dívidas contraídas por marido comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio (artigo 15 Código Comercial). III - Por elas responde também a mulher nos termos do artigo 1691, n. 1, alínea d), do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |