Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027708 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO FORMA DO CONTRATO CONTA BANCÁRIA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120004782 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 233 | ||
| Data: | 03/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O depósito bancário (irregular por ser de coisas fungíveis) rege-se, na medida do possível, pelas normas do mútuo e pelos estatutos (regulamentos e usos bancários). II - O contrato pode provar-se por qualquer meio e o movimento da conta, se houver consenso e for esse o uso, pode até fazer-se por ordens verbais do depositante (ou representante seu), controláveis pelos documentos de suporte e pelos extractos. III - A resposta negativa a um quesito apenas significa que este se não provou; dela jamais se pode inferir ter-se provado o contrário. | ||