Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00041153 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200102080029534 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3009/00 | ||
| Data: | 05/03/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 289 ARTIGO 323 N1 N2 N3 N4. | ||
| Sumário : | I - Se a citação é dada sem efeito tal situação constitui um caso de ineficácia da citação. II - Se a acção prosseguir com nova e regular citação aquela primeira citação, embora ineficaz, interrompe o prazo da prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta da sua petição inicial, designadamente ter rescindido com justa causa o contrato de trabalho que o ligava à Ré e pedindo a sua condenação no montante global de 19158900 escudos, respeitante a indemnização pela rescisão, horas extraordinárias, feriados, folgas e trabalho nocturno, e ainda 5000000 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos. Contestou a Ré, por excepção, invocando a incompetência do Tribunal, a sua ilegitimidade, a ineptidão da petição e a prescrição dos créditos e por impugnação. A Autora respondeu à matéria das excepções. Foi depois proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções invocadas, salvo a excepção da prescrição que foi julgada procedente, absolvendo-se a Ré do pedido. Interposto recurso de apelação foi o despacho saneador-sentença confirmado por douto acórdão de folhas 217 e seguintes. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pela Autora que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes conclusões: A - A relação laboral entre as partes cessou em 19 de Maio de 1997 e a Autora intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra a Ré, acção que deu entrada no dia 10 de Dezembro de 1997 e que foi distribuída à 2ª secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde ficou com o n.º 424/97. B - A Ré foi citada em 19 de Janeiro de 1998. C - A Exma. Advogada subscritora da petição não juntou procuração, nem o fez posteriormente dentro do prazo concedido que terminou no dia 30 de Abril de 1998, vindo a fazê-lo no dia 15 de Maio de 1998, contendo a procuração a declaração da Autora de ratificação de todo o processado anteriormente pela mandatária, sendo que a procuração e declaração datam do dia 21 de Abril do mesmo ano. D - Entretanto, com data de 14 de Maio de 1998 foi proferido o seguinte despacho: "Uma vez que a Senhora C, apesar de para tanto notificada, não juntou aos autos procuração passada pela autora, deu sem efeito todos os articulados e requerimentos apresentados pela referida mandatária (...), despacho que se presume notificado no dia 8 de Junho de 1998. E - A presente acção foi intentada no dia 14 de Setembro de 1998. F - Os actos praticados pela Exma. Advogada sem para tal estar munida de procuração escrita foram notificados pela Autora ainda dentro do prazo do ano de prescrição. G - Embora a procuração com ratificação não tenha operado para os termos normais do prosseguimento da acção, validaram o efeito indirecto da citação, ou seja a interrupção da prescrição por a Ré ter ficado claramente ciente de que a Autora pretendia exercer o seu direito. H - O efeito indirecto da citação - interrupção da prescrição - constitui facto autónomo em relação à citação e não acompanha o destino desta no despacho que declarou sem efeito todos os articulados, tal como não acompanharia se a citação fosse anulada e terá de ser considerada promovida pela Autora. I - O acórdão recorrido violou, entre outros, as normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 326, ambos do Código Civil e n.º 1 do artigo 13 do R.J.C.I.T. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969. Termina pedindo a revogação do acórdão com o consequente prosseguimento dos termos da lide na 1ª instância. 2. Contra-alegou a Ré sustentando a confirmação do julgado. 3. Neste Supremo, O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o muito bem elaborado parecer de folhas 251 a 254 no sentido da concessão da revista. III. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1. É a seguinte a factualidade a considerar, tal como vem fixada pelas instâncias: A Autora começou a trabalhar sob a direcção e fiscalização da Ré em 2 de Janeiro de 1986. A relação laboral entre ambas cessou em 19 de Maio de 1997. Em 10 de Dezembro de 1997, foi intentada acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra a aqui Ré nos termos constantes de folhas 138 a 146 dos autos. Essa acção correu termos na 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa com o n.º 424/97. A Ré foi citada, nessa acção, em 19 de Janeiro de 1998. Em 14 de Maio de 1998, no âmbito dessa acção, foi proferido um despacho cuja cópia consta de folhas 99 dos autos, do seguinte teor: "Uma vez que a Senhora C, apesar de para tanto notificada, não juntou aos autos procuração passada pela autora, deu sem efeito todos os articulados e requerimentos apresentados pela referida mandatária, condenando esta nas custas respectivas - artigo 40, n.º 2, do Código Civil -". A presente acção foi intentada em 14 de Setembro de 1998. A Ré foi citada nos termos constantes de folhas 34 destes autos. 2. Como resulta das transcritas conclusões das alegações, delimitadoras do objecto do recurso, a única questão em apreciação prende-se com o valor a atribuir à citação, dada sem efeito, por falta de procuração passada pela Autora à mandatária judicial que subscreveu a petição e demais peças processuais, para efeitos de interrupção da prescrição. Como vimos, as instâncias decidiram no sentido do não reconhecimento de efeito interruptivo da prescrição. Fundamentalmente, porque, como se diz no acórdão recorrido "... a Autora verdadeiramente não propôs nenhuma acção contra a Fundação (...), pois que a petição inicial apresentada em juízo foi dada sem efeito". Vejamos melhor. 3. A solução da questão posta passa pela interpretação do artigo 323 do Código Civil, que, sob a epígrafe "Interrupção promovida pelo titular" preceitua: "1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o acto pode ser exercido". A redacção do preceito, prefigurando várias situações relevantes para o efeito de interromper a prescrição, logo aposta para um caminho de interpretação da maior amplitude. Verdadeiramente imprescindível parece ser a utilização da via judicial como meio de levar a mensagem da intenção de exercer o direito. É particularmente significativo o aproveitamento da citação anulada, sobretudo pela consideração do regime legal dos efeitos da declaração de nulidade e da anulação consagrados no artigo 289 do Código Civil, em cujo n.º 1 se afirma o efeito retroactivo. Ora, se um vício com a densidade da nulidade não afecta o efeito interruptivo da prescrição, seria, no mínimo, incompreensível a recusa do mesmo efeito numa situação que parece dever caracterizar-se como de ineficácia, consabidamente fora do campo das invalidades, pressupondo mesmo uma validade suspensa apenas na sua operatividade. E que a situação é tão só de ineficácia, resulta logo do facto de a junção da procuração dentro do prazo assinalado pelo juiz assegurar o prosseguimento regular do processo. No caso acontece mesmo que a procuração, com ratificação do processado teve existência jurídica muito antes do despacho de 14 de Maio, mais precisamente em 21 de Abril de 1998, como se vê de folhas 241, embora tenha sido junta aos autos apenas em 15 de Maio de 1998, ou seja, no dia seguinte ao da prolação do despacho que deu sem efeito os articulados e demais requerimentos apresentados pela mandatária. O ponto não tem significativa relevância, mas serve para afirmar que no mundo do ser, que não no mundo do processo, a manifestação de vontade traduzida na petição pela pena da advogada sem poderes, se convertera já à manifestação de vontade por parte da titular do direito, antes de o processado ter sido dado sem efeito. O que, se outro valor não tiver, sempre há-de retirar importância ao argumento, utilizado pelas instâncias - e aparentemente correcto -, de que o conhecimento pela Ré da intenção de exercer o direito por parte da Autora não provinha do titular do direito. De resto, há-de reconhecer-se que, em substância, tem muito de artificial, e até de esóterico, o entender-se que a petição inicial, concretizando os factos e formulando um pedido, só porque está assinada por advogado sem poderes, consubstancia apenas a manifestação de vontade do mandatário e não reflecte a vontade do Autor aí identificado, ao ponto de autorizar a conclusão de que a Ré demandada não tomou conhecimento da intenção de contra ela ser exercido o direito a cuja obrigação estava adstrita. Seria o domínio da abstracção e do artifício a subverter a realidade e a vida. De todo o modo, a procuração posterior, com satisfação do processado, garante a genuidade da declaração e, embora sem efeitos nesse processo, confirma a vontade do exercício do direito por parte do seu titular. Reconhecendo-se a razoabilidade formal da argumentação que sustentou o julgado das instâncias, entende-se que à situação dos autos não se adequa a caracterização de inexistência que lhe subjaz, mas antes, como se disse, a de ineficácia, a justificar a aproximação ao regime que o n.º 3 do artigo 323 do Código Civil consagra para a anulação da citação. Termos em que se decide ter a citação interrompido a prescrição. Nesta conformidade, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e ordenando-se o prosseguimento do processo. Sem custas, por delas estar isenta a recorrida. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2001. José Mesquita, Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca. |