Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE COMÉRCIO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20081016024561 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | - Na determinação da competência material dos tribunais de comércio releva a natureza e conteúdo do pedido que realmente encerra o efeito jurídico pretendido pelo autor, o pedido principal. - A pretensão de obtenção de declaração de invalidade ou de inexistência da deliberação que designou os órgãos sociais de uma sociedade comercial constitui o exercício de um direito resultante da posição que o demandante ocupa como sócio e enquanto sócio da sociedade, isto é, deve ser considerado um direito social ou corporativo participativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou nas Varas Cíveis do Porto acção declarativa contra “Vila J... - Investimentos Imobiliários, S.A.”, BB, CC e DD, pedindo a condenação dos RR. a reconhecer que: “- é inválida a nomeação dos órgãos sociais inscrita no Registo Comercial em 10 de Fevereiro de 2006; - não existiu nem se realizou qualquer assembleia geral que deliberasse naquele sentido; - é falso o documento designado "acta n.º nove” por pretender materializar acta inexistente e não produz qualquer efeito jurídico; - mais se ordenando o cancelamento do registo com base nele efectuado na Conservatória do Registo Comercial do Porto”. Alegou, ao que aqui releva, ser sócio fundador e titular de 24.907 acções da sociedade comercial “Vila J... – Investimentos Imobiliário, SA” e não corresponder à verdade, como declarado na Acta n.º 9, que os accionistas da “Vila J...”, designadamente o A. e sua mulher, se tenham reunido em Assembleia no local e dia constantes do documento ou em quaisquer outros para deliberarem sobre a composição dos órgãos sociais, sendo falso o conteúdo do documento e forjados os actos de deliberação, pois que nunca ocorreram os factos que com ele se pretendem documentar, pelo que deve decidir-se que não existe nenhuma deliberação susceptível de produzir efeitos jurídicos, para efeitos de considerar como inexistente a deliberação de nomeação dos órgãos sociais apresentada a registo, devendo ser declarado falso o documento apenas para esse efeito criado. Os RR. contestaram e, aí, arguiram a incompetência material do Tribunal Cível para apreciar e julgar a acção, por se tratar de acção relativa ao exercício de direitos sociais, da competência dos tribunais de comércio. O A . replicou e reformulou os pedidos no sentido de ser decidido que: - é inválida a nomeação dos órgãos socais inscrita no Registo Comercial, em 10/2/2006; - não existiu nem se realizou qualquer assembleia geral da Ré “Vila J...” que deliberasse nesse sentido; - é falso o documento designado "acta n.º nove", por pretender materializar acto inexistente, não podendo produzir qualquer efeito; - mais se ordenando o cancelamento do registo com base nele efectuado na Conservatória do registo Comercial do Porto. Insistiu em que o que peticiona é que se declare falsa a acta n.º 9 que a assembleia que a mesma pretende documentar nunca existiu e, consequentemente, é inválida a nomeação para os órgãos sociais que tal documento pretende materializar, e não a declaração de nulidade de qualquer deliberação tomada em assembleia efectivamente realizada. Na fase do despacho saneador julgou-se materialmente incompetente o Tribunal e os RR. foram absolvidos da instância, decisão que o A. impugnou, mediante recurso de agravo, mas viu confirmada pela Relação. Daí novo agravo do Autor, que insistindo no reconhecimento da competência do tribunal comum, conclui: - O Agravante intentou a acção com vista a ver declarada a falsidade de documento que sustentou o pedido de registo apresentado à Conservatória do Registo Comercial; - O conflito, assim apresentado, não é especificamente do foro comercial e para a sua decisão não é necessária a intervenção de um tribunal especialmente vocacionado para essa área; - É, ao contrário, matéria da competência do tribunal comum, independentemente do fim a que se destinou o documento falso e o nome que se lhe deu; - Foi violado o art. 89º da LOFTJ, encontrando-se a decisão em oposição com o decidido no acórdão do STJ de 28-01-2003. Não houve resposta. 2. - A questão única decidenda é se a competência para a tramitação e julgamento da causa é dos tribunais cíveis ou dos tribunais de comércio, sendo os factos a considerar os já enunciados. 3. 1. - - Em causa está uma questão de determinação da competência material entre um tribunal judicial comum de competência específica – a 4ª Vara Cível do Porto – e um tribunal de competência especializada – o tribunal de comércio –, com regulação prevista nos arts. 18º-2, 78º, 89º e 97º da LOFTJ e 67º do CPC. Como estabelecido no n.º 2 do último dos preceitos referidos, onde não houver tribunais de comércio é “extensiva” às varas cíveis a competência para conhecimento das acções cíveis de valor superior à alçada da Relação, que àqueles deveria caber. Aos tribunais de comércio, por sua vez, é deferida a competência para preparação e julgamento das “acções relativas ao exercício de direitos sociais” e das “acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais” – als. c) e d) do aludido art. 89º É pacífico o entendimento que a competência em razão da matéria se afere pelos termos em que o autor propõe ao tribunal que decida a questão, configurada pela qualidade das partes, pelo pedido e pela causa de pedir. Há, pois, que atender à relação litigiosa nos termos em que o autor a descreveu na petição inicial, avultando a natureza da pretensão que se pretende fazer valer e o modo como o pedido que a concretiza surge formalizado. 3. 2. - Como se viu, o primeiro dos pedidos formulados pelo Autor é o da declaração de invalidade da nomeação dos órgãos sociais levada a registo com base na “Acta n.º 9”, que alega ser falsa, por integralmente forjada. Pede, de seguida, que se decida que não existiu nem se realizou qualquer assembleia geral da Ré “Vila J...” que deliberasse nesse sentido e que é falso o documento designado "acta n.º nove", por pretender materializar acto inexistente, não podendo produzir qualquer efeito. O A. invoca expressamente a sua qualidade de accionista da sociedade comercial para justificar a sua legitimidade e «interesse em agir para evitar a lesão do seu direito patrimonial e societário» (cfr. art. 45º p.i.). Esta lesão do seu interesse societário decorre directamente da aceitação e manutenção, como válida e eficaz, da deliberação, levada a registo, de nomeação dos novos órgãos sociais, deliberação e nomeação alegadamente inválidas, por inexistentes, em virtude da falsidade (contrafacção) da acta. Assim perspectivadas as coisas, seja no que toca á qualidade das Partes – o A., como sócio da sociedade Ré, e esta acompanhada dos corpos sociais designados na acta para composição do seu Conselho de Administração -, seja no que respeita à pretensão do A. – a decisão de invalidade da nomeação dos órgãos sociais levada a registo, por inexistência da deliberação que o falso documento designado por “Acta n.º 9” pretende materializar –, crê-se estar-se perante inegável exercício de um direito de sócio – a impugnação dos efeitos de pretensa deliberação social, por inexistência/“invalidade”, por falsidade material do documento que a formaliza – por sócio que se sente lesado no seu direito patrimonial e societário com os efeitos da deliberação cuja declaração de invalidade peticiona. E assim sendo, como tudo se encontra configurado pelo Autor, o pedido de declaração da falsidade da Acta, tal como o de declaração de que não se realizou a assembleia geral com a deliberação assinalada, apresentam-se como instrumentais do pedido de declaração de invalidade da nomeação dos órgãos sociais inscrita no Registo, cujo cancelamento também se pede. Ora, a nosso ver, há-de ser justamente a partir daquele pedido principal, do pedido que realmente encerra o efeito jurídico pretendido pelo Autor e sua específica natureza, que se há-de aferir a competência. Com efeito, a mera declaração de falsidade da acta não pode satisfazer a pretensão do Autor de obter uma declaração judicial de invalidade ou de inexistência do acto deliberativo e consequente destruição dos seus efeitos. Na verdade, embora os factos relativos à falsidade integrem a causa de pedir, a questão não deixa de se traduzir num “facto acessório” e “meramente instrumental relativamente à questão fundamental respeitante à realidade desses factos” e, como tal, ainda que possa ser determinante para a decisão, “nunca está para esta numa relação de necessidade lógica”, pois que “a decisão sobre a formação do documento poderia ser tomada independentemente de se levantar essa questão instrumental, dado o regime de prova legal estabelecido em sede de genuinidade e força probatória do documento” (LEBRE DE FREITAS, “ A Falsidade no Direito Probatório”, 208/9). O que acontece é que não estamos perante uma real cumulação de pedidos, figura que pressupõe a formulação simultânea de uma multiplicidade pretensões ou pedidos contra o réu (art. 470º-1 CPC), mas, em rigor, em presença de uma única pretensão, e, mais que uma cumulação aparente, perante uma falsa cumulação. 3. 3. - Consequentemente, e diferentemente do que agora sustenta o Recorrente, não veio intentar a acção com vista a ver declarada a falsidade do documento que sustentou o pedido de registo, ou, pelo menos, apenas com essa finalidade. Pediu, insiste-se, invocando a qualidade de sócio e a lesão de direitos societários seus, contra a sociedade e não apenas contra os alegados autores da contrafacção, a declaração de invalidade da nomeação, por inexistência da deliberação. Ora, como “direitos sociais” vêm sendo entendidos todos aqueles que os sócios têm enquanto sócios de uma sociedade, como titulares da correspondente qualidade jurídica, tendentes à protecção dos seus interesses sociais. São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio enquanto tal, por força do contrato de sociedade, tendo como pressuposto a titularidade da mesma qualidade ou estado de sócio. Não os integram, por outro lado, os direitos de que os sócios são titulares independentemente da sua qualidade de sócios, aqueles em que esta qualidade é irrelevante para o exercício do direito, representando direitos extra-sociais que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros (cfr. PAULO O. CUNHA, “Breve Nota Sobre os Direitos dos Sócios…”, in “Novas Perspectivas do direito Comercial”, 232; MENEZES CORDEIRO, “Manual do Direito das Sociedades”, I, 509 e ss.; BRITO CORREIA, “Direito Comercial”, 2º vol., 305 e ss.) Segundo este último Autor, entre os direitos sociais ou corporativos podem distinguir-se os direitos individuais (pertencentes a cada sócio individualmente considerado) e, dentro destes os direitos gerais ou comuns, em que cabem os direitos de participação nas deliberações e de impugnar deliberações sociais inválidas, ou seja os direitos participativos a que alude o art. 21º CSC. Mas, se assim é, então, terá de concluir-se, como se conclui, que o direito accionado pelo Autor, tendente a obter a declaração judicial de invalidade (inexistência) da deliberação que designou os órgãos sociais da Sociedade Ré, constitui o exercício de um direito resultante da posição que ocupa como sócio e enquanto sócio dessa Sociedade comercial, isto é, deve ser considerado um direito social ou corporativo participativo. 3. 4. - Consequentemente, a decisão impugnada, ao atribuir a competência ao tribunal de competência especializada, não merece censura. 4. - Pelo exposto, decidindo, acorda-se em negar provimento ao agravo e condenar o Recorrente nas custas. Lisboa, 16 Outubro 2008 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |