Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073212
Nº Convencional: JSTJ00013505
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPOSTA AOS QUESITOS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
CULPA DO SINISTRADO
Nº do Documento: SJ198604170732122
Data do Acordão: 04/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A REIS ANOT VIV PAG357.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O poder conferido a Relação pelo n. 3 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, a requerimento do interessado e em observancia da prescrição do seu artigo 708, de ordenar que o colectivo fundamente devidamente as respostas aos quesitos, se forem essenciais, para a decisão da causa -
- não se trata do caso de anulação do julgamento - e exclusivo da 2 instancia, pois e as instancias que compete a fixação dos factos materiais da causa, salvo os casos prevenidos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - As testemunhas serão ouvidas no local da questão quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, pelo que, indeferida essa pretenção por desvantajosa, não pode tal questão ser conhecida no recurso de revista.
III - Circulando o condutor pela metade direita da faixa de rodagem, sem sentido de transito , não e de se lhe imputar culpa do acidente, se a menor vitima surgiu a correr, a sua frente, a uma distancia de 7 a 10 metros, sem olhar para o lado donde provinha este condutor, saindo por detras de outro veiculo que circulava no sentido oposto e quando as viaturas se cruzaram.