Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036321 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ROUBO ARMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812020011753 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provando-se que o arguido encostou uma esferográfica às costas do ofendido, simulando que utilizava uma navalha, e ainda que este, pensando tratar-se de uma faca, receou ser molestado, a inquestionável adequação da conduta do primeiro para intimidar seriamente a vítima e o correspondente temor realmente sentido por esta, a ponto de não esboçar resistência à subtracção do dinheiro, torna evidente que, independentemente de o agente usar uma navalha, uma faca ou uma simples esferográfica, se verifica o requisito "ameaça com perigo iminente para a integridade física", referido no artigo 210. n. 1 do CP. II - Porém, também não deixa de ser, do mesmo modo, evidente que uma esferográfica não pode considerar-se uma arma para efeitos do disposto na alínea f) do n. 2 do artigo 204 e na alínea b) do n. 2 do artigo 210 do CP, porquanto, de facto, não autoriza o agente a sentir-se mais confiante e audaz, nem reduz, realmente, as possibilidades de defesa da vítima. | ||