Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074486
Nº Convencional: JSTJ00011936
Relator: SOARES TOME
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198706020744861
Data do Acordão: 06/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : n - A caducidade da acção para indemnização pelas deficiencias da construção e aplicavel o regime dos artigos 916 e 917 do Codigo Civil e não o do artigo 1225 do mesmo Codigo e, portanto, deve ser proposta no prazo de seis meses, apos a denuncia.
II - Assim, tendo havido reclamação, por alegados defeitos na construção do predio em causa, em Agosto de 1977 e entre Janeiro e Março de 1978, conjugando as epocas das reclamações e o regime legal aplicavel, a acção haveria de ter sido proposta, na hipotese mais favoravel a autora, ate fins de Setembro de 1978, para estar em tempo.
III - Proposta a acção em 15 de Maio de 1979, estava, então, ja caduco o eventual direito da Autora.
IV - Mesmo que subsistam duvidas sobre a tempestividade da denuncia dos defeitos de construção, não sera caso de ampliação da materia de facto, pois que, mesmo a ter havido denuncia tempestiva, sempre teria caducado o direito de accionar, por aplicação do artigo 917 do Codigo Civil.