Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011936 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706020744861 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | n - A caducidade da acção para indemnização pelas deficiencias da construção e aplicavel o regime dos artigos 916 e 917 do Codigo Civil e não o do artigo 1225 do mesmo Codigo e, portanto, deve ser proposta no prazo de seis meses, apos a denuncia. II - Assim, tendo havido reclamação, por alegados defeitos na construção do predio em causa, em Agosto de 1977 e entre Janeiro e Março de 1978, conjugando as epocas das reclamações e o regime legal aplicavel, a acção haveria de ter sido proposta, na hipotese mais favoravel a autora, ate fins de Setembro de 1978, para estar em tempo. III - Proposta a acção em 15 de Maio de 1979, estava, então, ja caduco o eventual direito da Autora. IV - Mesmo que subsistam duvidas sobre a tempestividade da denuncia dos defeitos de construção, não sera caso de ampliação da materia de facto, pois que, mesmo a ter havido denuncia tempestiva, sempre teria caducado o direito de accionar, por aplicação do artigo 917 do Codigo Civil. | ||