Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037064 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199903250012093 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N485 ANO1999 PAG286 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18/98 | ||
| Data: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/02 IN BMJ N444 PAG98 IN SUM N23 PAG45. ACÓRDÃO STJ PROC584/98 DE 1998/10/29 IN SUM N24 PAG103 3SEC. | ||
| Sumário : | I - Apesar da vida de uma pessoa ser inviolável, única e irrepetível e, portanto, não ter preço, os comandos legais e as realidades da vida em sociedade exigem que se fixe uma indemnização pela sua privação dolosa ou culposa, na qual se atenderá, pelo recurso a critérios de equidade, às diversas circunstâncias enunciadas nos artigos 496, n. 3 e 494, do Código Civil. II - Não pode, em geral, essa indemnização ser meramente simbólica ou miserabilista na medida em que visa compensar, de algum modo, sofrimentos e frustrações por meio de disponibilidades de certas quantias em dinheiro; assim, na atribuição dos montantes indemnizatórios deve-se atender ao nível de preços existentes na sociedade actual e fixar quantitativos pecuniários que possam proporcionar, não propriamente prazer, mas talvez algum conforto, no sentido de compensar, pelo único modo possível, perdas afectivas e outros casos de grande sofrimento, sem depreciar, todavia, as capacidades económicas de arguidos e lesados. III - A perda do direito à vida, como direito não patrimonial, tem um valor que é determinado pelo tribunal, segundo as regras da equidade, sendo o seu montante fixado actualisticamente, pelo julgador, no momento da decisão; desse modo, não é passível de sujeição a uma condenação em juros de mora desde a notificação do arguido (para contestar os pedidos cíveis), o mesmo sucedendo, aliás, por idênticas razões, aos valores arbitrados aos lesados, respeitantes ao desgosto, dor e sofrimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |