Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1209
Nº Convencional: JSTJ00037064
Relator: DINIS ALVES
Descritores: DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199903250012093
Data do Acordão: 03/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N485 ANO1999 PAG286
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recurso: 18/98
Data: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM. DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/02 IN BMJ N444 PAG98 IN SUM N23 PAG45.
ACÓRDÃO STJ PROC584/98 DE 1998/10/29 IN SUM N24 PAG103 3SEC.
Sumário : I - Apesar da vida de uma pessoa ser inviolável, única e irrepetível e, portanto, não ter preço, os comandos legais e as realidades da vida em sociedade exigem que se fixe uma indemnização pela sua privação dolosa ou culposa, na qual se atenderá, pelo recurso a critérios de equidade, às diversas circunstâncias enunciadas nos artigos 496, n. 3 e 494, do Código Civil.
II - Não pode, em geral, essa indemnização ser meramente simbólica ou miserabilista na medida em que visa compensar, de algum modo, sofrimentos e frustrações por meio de disponibilidades de certas quantias em dinheiro; assim, na atribuição dos montantes indemnizatórios deve-se atender ao nível de preços existentes na sociedade actual e fixar quantitativos pecuniários que possam proporcionar, não propriamente prazer, mas talvez algum conforto, no sentido de compensar, pelo único modo possível, perdas afectivas e outros casos de grande sofrimento, sem depreciar, todavia, as capacidades económicas de arguidos e lesados.
III - A perda do direito à vida, como direito não patrimonial, tem um valor que é determinado pelo tribunal, segundo as regras da equidade, sendo o seu montante fixado actualisticamente, pelo julgador, no momento da decisão; desse modo, não é passível de sujeição a uma condenação em juros de mora desde a notificação do arguido (para contestar os pedidos cíveis), o mesmo sucedendo, aliás, por idênticas razões, aos valores arbitrados aos lesados, respeitantes ao desgosto, dor e sofrimento.
Decisão Texto Integral: