Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074557
Nº Convencional: JSTJ00009710
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
MA-FE
Nº do Documento: SJ198704080745572
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT L CARDOSO RT ANO95 PAG5. V SERRA RLJ ANO112 PAG291.
L CAMPOS SEG RESP CIV AC VIAC PAG96.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo sido instaurado processo crime, obstaculo ao processo civel, este so pode ser instaurado, arquivado o processo crime ou absolvido o arguido - artigo 30 do Codigo de Processo Penal de 1929 - so começando, então, a correr o prazo prescricional, logo que termine o obstaculo do processo crime.
II - Tendo a seguradora, no decurso do prazo prescricional, efectuado varios pagamentos, reconhecendo a sua responsabilidade de um acidente, o prazo prescricional interrompeu-se, começando a correr novo prazo, a partir da pratica desses pagamentos.
III - Sendo solidaria a responsabilidade entre seguradora e segurado, nos termos do artigo 521, n. 1 do Codigo Civil, a interrupção da prescrição tem efeitos e alcance pessoais no que respeita aquele dos devedores por ele atingido, podendo caber-lhe o direito de regresso contra os condevedores, principio da pessoalidade que tambem decorre do artigo 530, n. 1 do Codigo Civil, mantendo-se aqui a responsabilidade da seguradora, mesmo que o segurado possa ter-se por desobrigado por não valer contra ela a renuncia ou a interrupção.
IV - A seguradora, tendo efectuado varios pagamentos e reconhecido a sua responsabilidade, não podia desconhecer que, ao invocar injustificadamente a prescrição como meio de defesa, estava a entorpecer a acção da justiça e a ofender os deveres gerais de "verdade prontidão e utilidade" que norteiam a boa fe, preenchendo a sua conduta o conceito de ma fe processual previsto no artigo 456 n. 2 do Codigo de Processo Civil.