Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009710 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198704080745572 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT L CARDOSO RT ANO95 PAG5. V SERRA RLJ ANO112 PAG291. L CAMPOS SEG RESP CIV AC VIAC PAG96. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido instaurado processo crime, obstaculo ao processo civel, este so pode ser instaurado, arquivado o processo crime ou absolvido o arguido - artigo 30 do Codigo de Processo Penal de 1929 - so começando, então, a correr o prazo prescricional, logo que termine o obstaculo do processo crime. II - Tendo a seguradora, no decurso do prazo prescricional, efectuado varios pagamentos, reconhecendo a sua responsabilidade de um acidente, o prazo prescricional interrompeu-se, começando a correr novo prazo, a partir da pratica desses pagamentos. III - Sendo solidaria a responsabilidade entre seguradora e segurado, nos termos do artigo 521, n. 1 do Codigo Civil, a interrupção da prescrição tem efeitos e alcance pessoais no que respeita aquele dos devedores por ele atingido, podendo caber-lhe o direito de regresso contra os condevedores, principio da pessoalidade que tambem decorre do artigo 530, n. 1 do Codigo Civil, mantendo-se aqui a responsabilidade da seguradora, mesmo que o segurado possa ter-se por desobrigado por não valer contra ela a renuncia ou a interrupção. IV - A seguradora, tendo efectuado varios pagamentos e reconhecido a sua responsabilidade, não podia desconhecer que, ao invocar injustificadamente a prescrição como meio de defesa, estava a entorpecer a acção da justiça e a ofender os deveres gerais de "verdade prontidão e utilidade" que norteiam a boa fe, preenchendo a sua conduta o conceito de ma fe processual previsto no artigo 456 n. 2 do Codigo de Processo Civil. | ||