Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2170/15.4T8OAZ-A.P1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
AVALIAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão: 10/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EXONERAÇÃO DOS SÓCIOS / AVALIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS / LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS.
Doutrina:
- Augusto Victor Coelho, «O Preço da Amortização de Quotas», in Scientia Iuridica, Tomo V, N.º22, Março-Abril, 1956, 150/176.
- Avelâs Nunes, O Direito de Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais, 216.
- Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. 1, 675.
- Evaristo Mendes, «Deliberações que fixam o valor de participações sociais: impugnação», in III Congresso do Direito das Sociedades em Revista, 67/108.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1021.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 58.º, N.º 1, AL. A), 59.º, N.º 2, ALÍNEA A), 105.º, 235.º, N.º 1, AL. A), 242.º, N.ºS 1, 3 E 4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, AL. A), 1069.º.
Sumário :

I. Tendo a quota social sido objecto de amortização por banda da sociedade e não concordando o sócio judicialmente excluído com o valor a ela atribuído, poderá o mesmo, através do meio processual prevenido nos artigos 105.º do C.S.Comerciais e 1069.º do C.P.Civil, requerer em juízo a avaliação da sua participação social.

II. Não estando em causa a impugnação da deliberação de amortização da quota, mas tão só o montante a ela atribuído, não há lugar a qualquer acção de anulação de deliberação social, mas antes àquele específico procedimento de avaliação judicial.

III. O prazo para requerer tal avaliação será o de trinta dias, por aplicação analógica do preceituado no artigo 59.º, n.º2, alínea a), do C.S.Comerciais.

APB

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I C instaurou acção especial de liquidação de participações sociais contra SOCIEDADE X, LDA, pedindo que se determine a avaliação da quota amortizada, com a nomeação de perito que, no desempenho das suas funções, esclareça a identificação dos activos da Ré e os avalie, alegando para o efeito e em síntese que tendo sido sócio-gerente da Ré, foi excluído por decisão judicial e condenada esta a pagar-lhe indemnização, tendo a mesma deliberado amortizar-lhe a quota e fixar o valor da contrapartida devida por essa amortização, valor esse com o qual não concorda.

 

A Ré contestou e invocou a excepção de caducidade do direito do Autor.

Foi proferido despacho saneador onde foi apreciada a excepção de caducidade invocada, tendo a mesma sido julgada improcedente.

A Ré, não se conformando com esta decisão, veio interpor recurso de Apelação, o qual foi julgado procedente e revogada a decisão recorrida, tendo sido declarada operante a excepção de caducidade do direito invocado pelo Autor.

Irresignado, vem agora o Autor recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Consignou a sentença recorrida no seu ponto 2.2 - depois de reproduzir as alegações da requerida - que "Não houve resposta do requerente";

- Ora, tal não corresponde à verdade;

- Com efeito, o ora recorrente, notificado das alegações da requerida, apresentou competentes contra-alegações no dia 09 de Dezembro de 2015;

- Contra alegações essas que, segundo a informação veiculada pelo acórdão que se contesta - por razões alheias ao recorrente -, não chegaram ao conhecimento do Tribunal recorrido;

- Resultando, pois evidente, que a sentença recorrida é nula, nos termos evidentes do estatuído no art.° 615.°, n.° 1, ai. d) do CPC;

- Acresce que, independentemente do vício acima demonstrado, o recorrente também não se conforma com a substância da decisão recorrida;

- Com efeito, conforme resulta da argumentação supra transcrita, considera o Tribunal recorrido que sempre que o sócio cuja quota é amortizada não concorde com a contrapartida fixada, está obrigado a recorrer simultaneamente aos dois meios que se consideram, a saber:   a   acção   de   anulação  da  deliberação  que   promoveu   a

amortização e a de jurisdição voluntária destinada à fixação da contrapartida devida;

- No fundo, a ideia subjacente é a de que quando a contrapartida não é convenientemente fixada, a deliberação viola a lei quanto á fixação do preço e tem que ser anulada;

- Ora, ignora o Tribunal recorrido que ocorre aqui um caso de violação especial ou sui generis da lei, em dois graus, para o qual a lei prevê uma reacção própria em função da especificidade da violação;

- Com efeito, o processo de jurisdição voluntária, tendente à fixação do preço (no caso em que o sujeito quer aceitar a amortização e quer discutir apenas o quantum da contrapartida), importa a manutenção da deliberação como promotora da amortização, limitando-se a contrariar a contrapartida fixada pela mesma;

- Resultando, nesse caso, evidente a desnecessidade de precedência qualquer acção de anulação;

- Conduzindo, ademais, a solução contrária a resultados incompatíveis ou incongruentes;

- A acção de anulação tem apenas um efeito aniquilador: a pura anulação da deliberação;

- Sem que daí decorra qualquer alteração no que ao preço concerne;

- Por outro lado, tendo havido recurso simultâneo a ambos os instrumentos, se a acção de jurisdição voluntária lograr a alteração pretendida e a acção de anulação for julgada procedente, o procedimento tendente à alteração da contrapartida devida terá sido totalmente inútil;

- Com efeito, nesse caso teremos o bizantino resultado duma sentença que fixa o preço duma amortização anulada;

- Dir-se-á que assim não acontecerá se o sócio, na acção de anulação, se limitar a impugnar a deliberação na parte em que a mesma fixa a contrapartida, o que ocorrerá, na lógica do Tribunal recorrido, por ter havido violação da Lei sobre a fixação da contrapartida;

- Mas nesse caso, a acção de anulação (com esse objecto parcial) é incongruente ou inútil, pois que aí anula-se a deliberação na parte anulação da contrapartida fixada pela deliberação e a fixação do preço devido - no âmbito da acção de jurisdição voluntária -, poderá obter resultados absolutamente contraditórios, caso obtenha vencimento em todos os pedidos;

- Ressaltando à saciedade de tudo quanto se disse que o meio próprio de reacção para o sócio que se conforma com a amortização mas não com a contrapartida fixada é a acção de jurisdição voluntária de que o A., ora recorrente, lançou mão;

- Não se colocando, em relação à referida acção de jurisdição voluntária, qualquer limite em relação ao prazo;

- Importa, ademais, não esquecer que é a sociedade que tem o ónus de fixar, de acordo com a Lei, a contrapartida devida pela amortização;

- É, evidentemente, a sociedade que dispõe dos meios adequados à conveniente avaliação da participação social objecto de amortização;

- Daí que seja sobre a sociedade que, nesse quadro, devem recair os inconvenientes da violação da Lei na fixação da contrapartida devida;

- Bem se percebe, aliás, que a procedência da tese sustentada pela sentença recorrida constituiria - na grande maioria dos casos - verdadeira obliteração do direito do sócio a ser devidamente compensado pela amortização deliberada;

- Porquanto, o desconhecimento do mesmo em relação à situação patrimonial da sociedade, impedi-lo-ia, no curto prazo da acção de anulação, de verificar se a fixação da contrapartida havia, ou não, respeitado os critérios legalmente fixados;

- O que na prática, conforme se adiantou, constitui inadmissível aniquilação do direito do sócio reagir contra a contrapartida que a sociedade fixou;

- Podendo, inclusivamente, incentivar a sociedade (consciente da aludida impossibilidade de escrutínio) a fixar ilegalmente a contrapartida devida ao sócio cuja participação foi amortizada;

- Mais se diga que, nesse quadro, a sentença recorrida reconhece aos ensinamentos do Professor Coutinho de Abreu um sentido que os mesmos evidentemente não promovem - na sequência, aliás, do promovido pela alegações da então recorrente -;

- Porquanto, a questão que aqui se coloca não é a de saber se a deliberação que determine a contrapartida de amortização de quota diversa da estabelecida no art. 235°, n.°1 do CSC pode, ou não, ser objecto de impugnação através da competente acção de impugnação: é evidente que pode;

- A questão que aqui se coloca é a de saber se a interposição da acção de anulação é pressuposto da procedência da acção de jurisdição voluntária tendente à conveniente fixação da contrapartida devida pela amortização;

- Ora, na sequência do que se vem dizendo, a resposta não pode senão ser negativa.

- Que o mesmo é dizer: mal andou o acórdão recorrido quando revogou a decisão que havia declarado improcedente a excepção de caducidade invocada peia sociedade requerida, contrariando, ademais, o disposto nos arts. 615.°, n.°1, al. d) e 1068.°, ambos do CPC, bem como o disposto no art. 235.° do CSC.

Nas contra alegações a Ré pugna pela manutenção do julgado.

II As únicas questões que subjazem à presente impugnação recursiva são as de saber: se o Acórdão é nulo por omissão de pronuncia; e, não o sendo, se ocorreu ou não a caducidade do direito de acção do Autor.

As instâncias declararam como assentes os seguintes factos:

- O autor foi sócio-gerente da ré, titular de uma quota com o valor nominal de € 714,30 (setecentos e catorze euros e trinta cêntimos).

- No Tribunal Judicial de … correu termos a acção com o n.º…, instaurada por Sociedade X, Lda. (ré na presente acção), contra J e C (este, autor na presente acção) e contra outros réus, alegando comportamentos destes réus, J e C, enquanto sócios e gerentes da referida sociedade que qualifica como gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade.

- Nessa acção foi proferida sentença que, na parte que aqui interessa, decidiu nos seguintes termos:

1.Condenou J e C, aí réus, a pagar à Sociedade X, Lda., aí autora, o montante global de € 339.737,17, acrescido de juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o capital de € 316.205,26, desde 1 de Janeiro de 2007 até efectivo pagamento.

2.Decretou a exclusão dos mesmos réus da qualidade de sócios da Sociedade X, Lda.

- O Tribunal da Relação do Porto (por acórdão de 10 de Setembro de 2013) e o Supremo Tribunal de Justiça (por acórdão de 1 de Abril de 2014), julgando improcedentes os recursos interpostos, confirmaram a sentença proferida em primeira instância.

- A ré, reunida em assembleia geral, em 5 de Maio de 2014, na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, deliberou por maioria, entre outras decisões e na parte que aqui interessa (cf. teor da “acta n.º 51”, relativa a essa assembleia e cuja cópia faz fls. 62 e seguintes):

1.Amortizar a quota do ora autor, C, “no valor nominal de € 714,30, uma vez que a situação líquida ou capital próprio da sociedade permite garantir e assegurar o limite imposto pelo n.º 1 do artigo 236.º do Código das Sociedades Comerciais”.

2.Fixar o valor da contrapartida devida pela amortização da quota de C em € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), “sem prejuízo de outro que venha a ser judicialmente fixado”.

3.Declarar a compensação parcial entre este valor, bem como da importância de € 22.757,40 relativa a suprimentos de que é titular C, e o valor do crédito da sociedade no montante de € 339.737,17, acrescida de juros moratórios civis calculados sobre o capital de € 316.205,25, desde 1 de Janeiro de 2007 e que correspondiam a € 92.730,44 à data de 30 de Abril de 2014.

- A ré deliberou ainda, por unanimidade dos sócios presentes e representados (cf. teor da “ata n.º 51”, antes mencionada):

Em face da amortização de quotas e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 237.º do Código das Sociedades Comerciais, o aumento proporcional de cada uma das restantes quotas representativas do capital social.

- O autor, convocado para esta assembleia geral, por carta registada com aviso de recepção, que recebeu em 23 de Abril de 2014, não compareceu.

- No dia 6 de Maio de 2014, o autor recebeu “cópia da ata n.º 51 referente à assembleia realizada em 5 de Maio de 2014 da Sociedade X, Lda.”, contendo as deliberações aí aprovadas.

- Na presente acção de liquidação de participações sociais, instaurada em 12 de Maio de 2015, invocando o artigo 1068.º do Código de Processo Civil, o autor afirma não concordar com o valor de € 135.000,00 que foi atribuído à quota amortizada, pretendendo que a mesma, calculada nos termos previstos pelo artigo 242.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, por ausência de cláusula contratual que disponha de forma diversa, corresponde a um valor muito superior, pelas razões que enuncia, reportando-se ao valor dos activos da sociedade no ano de 2006 e à dedução do passivo existente, pretendendo que evidenciam que “o montante da contrapartida devida ao A. pela amortização da sua quota é inferior ao valor real da mesma”, em discordância com o que determina o artigo 235.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e o que resulta do disposto nos artigos 105.º, n.º 2, do mesmo diploma e no artigo 1021.º do Código Civil. Termina pedindo a realização de uma avaliação da quota amortizada, com a nomeação de perito que, no desempenho das suas funções, esclarecendo a identificação dos activos da ré e a avaliação dos activos identificados, proceda à fixação definitiva do valor da quota.

1.Da nulidade.

Insurge-se o Recorrente contra o Aresto impugnado, além do mais por o mesmo estar ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d) do CPCivil, já que aí se fez consignar não ter havido contra alegações, quando as mesmas foram produzidas, não se tendo o Tribunal pronunciado, como devia, acerca das mesmas.

A propósito deste vício, argumentou o segundo grau:

«(…) O autor, nas contra-alegações cuja apresentação agora se constata, refuta as razões enunciadas pela recorrente, sem que tenha propriamente suscitado questões que carecessem de apreciação específica.

As razões enunciadas pelo autor, em contra-alegações, em nada contrariam o que se deixou afirmado em sede de fundamentação do acórdão proferido, pelo que, sem prejuízo do reconhecimento da existência de uma irregularidade processual, resultante da omissão de referência e envio no apenso organizado relativamente ao recurso das contra-alegações apresentadas pelo autor, não há razão válida que determine a existência de nulidade, pretendida pelo autor, agora recorrente.

A presente conferência não determina condenação em custas, dado o seu carácter processualmente necessário e interlocutório.

II. Decisão:

Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se, em conferência e relativamente ao acórdão proferido a 18 de Abril de 2016, nos seguintes termos:

1.         Colmatando a irregularidade mencionada, alterar a redação do ponto 2.2 do relatório do acórdão, de modo que, onde consta “Não houve resposta por parte do requerente”, passa a constar:

«O requerente apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

“A –    A decisão recorrida não merece censura alguma;

B –      A ação de liquidação de participações sociais pode ser interposta desde que verificados os requisitos expressamente previstos na Lei;

C –      De entre os quais, não consta, evidentemente – no caso das participações sociais que se consideram terem sido amortizadas – a prévia impugnação da deliberação que promoveu a dita realidade;

D –      Ressaltando pois à saciedade que o direito do A. recorrer ao referenciado procedimento processual não caducou;

E –      Concluindo-se, nessa medida, que o recurso interposto não pode proceder.”

Termina afirmando que o recurso deve ser julgado integralmente improcedente e, em consequência, mantida a decisão recorrida.»

Considerando não existir a nulidade pretendida pelo recorrente, mantém-se no remanescente o acórdão em causa, a decisão aí proferida e respectivos fundamentos.(…)».

A questão suscitada pelo Recorrente, mostra-se, desta feita ultrapassada: foi sanado o lapso quanto à existência de contra alegações, e porque estas nada acrescentaram à discussão da causa, manteve-se o decidido, sendo certo que, face ao teor daquela peça processual, que na sua essência se limitou a concluir pela improcedência do recurso interposto, nunca aquela omissão poderia conduzir à pretendida nulidade, já que todas as questões colocadas ao Tribunal de recurso, foram conhecidas.

Improcedem as conclusões quanto a este conspectu.

2.Da caducidade do direito de acção.

Discorda o Recorrente do Aresto impugnado uma vez que, considerando-se que sempre que o sócio cuja quota é amortizada não concorde com a contrapartida fixada, está obrigado a recorrer simultaneamente aos dois meios, isto é, à acção de anulação da deliberação (que promoveu a amortização) e à de jurisdição voluntária (destinada à fixação da contrapartida devida), porque se entende que quando a contrapartida não é convenientemente fixada, a deliberação viola a lei quanto à fixação do preço e tem que ser anulada. Mas ignora o Tribunal recorrido que ocorre aqui um caso de violação especial ou sui generis da lei, em dois graus, para o qual a lei prevê uma reacção própria em função da especificidade da violação, pois o processo de jurisdição voluntária, tendente à fixação do preço (no caso em que o sujeito aceita a amortização e apenas quer discutir o quantum da contrapartida), importa a manutenção da deliberação como promotora da amortização, limitando-se a contrariar a contrapartida fixada pela mesma, resultando, nesse caso, evidente a desnecessidade de precedência qualquer acção de anulação.

Analisemos.

Como resulta do normativo inserto no artigo 242º, nº1 do CSComerciais, qualquer sócio poderá ser excluído por decisão judicial, desde que haja fundamento bastante para o efeito, o que, no caso em análise veio a acontecer ao Autor.

Na sequência de tal exclusão, operada por decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, a Ré convocou uma AG cuja ordem de trabalhos, além do mais, contemplou a amortização da quota do Autor, bem como o seu valor, a qual teve lugar no dia 5 de Maio de 2014, sendo que o Autor para a mesma foi convocado e não compareceu, na qual se deliberou por maioria, entre outras decisões e na parte que aqui interessa (cf. teor da “acta n.º 51”, relativa a essa assembleia e cuja cópia faz fls. 62 e seguintes), amortizar a quota do ora autor, C, “no valor nominal de € 714,30, uma vez que a situação líquida ou capital próprio da sociedade permite garantir e assegurar o limite imposto pelo n.º 1 do artigo 236.º do Código das Sociedades Comerciais” e fixar o valor da contrapartida devida pela amortização da quota de C em € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), “sem prejuízo de outro que venha a ser judicialmente fixado”, como deflui da materialidade apurada.

A amortização da quota consiste na sua extinção, por meio de deliberação dos sócios, no caso forçada, por corresponder a uma direito da Ré/Recorrente em operar a mesma face á exclusão do Autor/Recorrido, nos termos do artigo 242º, nº3 do CSComerciais.

Na sequência do exercício pela sociedade de tal amortização, o sócio tem direito ao valor da sua quota «calculado com referência à data da proposição da acção e pago nos termos prescritos para a amortização de quotas.», nº4 do supra apontado normativo, sendo que a sua contrapartida corresponderá ao valor da liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105º, nº2, com referência ao momento da deliberação, artigo 235º, nº1, alínea a), este como aquele do CSComerciais.

E, é no que tange ao momento essencial ao cálculo da contrapartida que reside o busílis da presente acção e do pedido nela efectuado, já que o Autor/Recorrente entende que o mesmo deveria ter sido com referência ao ano de 2006, ano em que foi instaurada contra si a acção com vista à sua exclusão, pretendendo através deste meio processual prevenido no artigo 1069º do CPCivil, avaliar judicialmente a sua participação social.

O Autor/Recorrente, não pretende impugnar a deliberação de amortização da quota, situação esta que constituiu a consequência necessária à sua exclusão. O que o Recorrente pretende com a acção é obter, com a aplicação de outros critérios avaliativos, um montante superior ao atribuído pela Recorrida, à sua quota social, agora amortizada.

Quer dizer, concordando o Recorrente com a deliberação de amortização «tout court», apenas estando em causa o valor atribuído, e não constituindo a contrapartida monetária um seu elemento intrínseco, na medida em que não é um factor constitutivo da amortização, nem um requisito da sua existência e validade, a impugnação do seu cálculo, através de uma acção de anulação de deliberação social, nos termos do artigo 58º, nº1, alínea a) do CSComerciais, por eventual violação dos critérios aplicáveis, maxime os prevenidos pelo artigo 1021º do CCivil, não se mostra possível porquanto a Lei prevê um mecanismo especial, qual é o decorrente do nº3 do artigo 105º do CSComerciais, o qual faculta a qualquer das partes que requeira uma segunda avaliação para o cálculo daquela contrapartida, cfr a propósito da amortização, Augusto Victor Coelho, O Preço da Amortização de Quotas, in Scientia Iuridica, Tomo V-Nº22, Março-Abril, 1956, 150/176; Avelâs Nunes, O Direito de Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais, 216; no sentido de que a anulabilidade abrange os casos de amortização obtida de forma diversa, Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol 1, 675; no sentido de a acção de anulação poder constituir um meio excessivo, veja-se Evaristo Mendes, Deliberações que fixam o valor de participações sociais: impugnação, in III Congresso do Direito das Sociedades em Revista, 67/108.

Neste preciso conspectu, o de apenas estar em causa o cálculo do montante, mas não a deliberação em si da amortização, tem absoluta razão o Recorrente.

Igualmente lhe assiste razão, no que tange ao procedimento legal a seguir nestas específicas circunstâncias: o recurso à acção especial de liquidação de participações sociais, mostra-se a adequada.

Questão outra, é a de saber se, esta acção com vista à avaliação da quota não está sujeita a qualquer limite temporal quanto à sua interposição, como defende o Autor/Recorrente.

Como resulta do preceituado no artigo 59º, nº2, alínea a) do CSComerciais, o prazo para a instauração da acção de anulação de deliberações sociais é de trinta dias a contar da data de encerramento da AG para a qual o Recorrente foi convocado e não compareceu, tendo o Aresto sob recurso entendido que estando subjacente à presente acção a anulação da deliberação tomada por violação da regra enunciada no artigo 235º do CSComerciais, o direito de acção mostra-se extinto por caducidade do mesmo.

Como deixámos expresso supra, entendemos que uma coisa é a acção de anulação de deliberação social e coisa diversa é a instauração desta acção de liquidação de participações sociais, nos termos do normativo inserto no artigo 1069º do CPCivil, sendo que, in casu, não haveria nunca lugar àquela acção, por a tal se opor o artigo 105º, nº3 do CSComerciais, que prevê um procedimento específico para os casos em que as partes não concordam com o valor dado, podendo requerer uma segunda avaliação, a qual é feita de harmonia com este processo especial.

Aliás, veja-se que a deliberação da Recorrida que amortizou a quota e fixou o seu valor em € 135.000 deixou consignado o seguinte: “sem prejuízo de outro que venha a ser judicialmente fixado”, assim admitindo, desde logo, que o Recorrente pudesse não concordar e solicitasse a intervenção judicial para uma eventual alteração.

Esta intercorrência processual, embora sem prazo aparentemente fixado para a sua dedução, não poderá ser activada em qualquer altura como pretende e defende o Recorrente, sob pena de se poder por em causa todo o giro e funcionamento societário, sendo absolutamente razoável o recurso analógico ao prazo do artigo 59º do CSComerciais, fixando como bom o prazo de trinta dias contado da data da deliberação, já que o que está em causa é precisamente um valor fixado nesta, com o qual não se concorda e se pretende a respectiva alteração, neste sentido Evaristo Mendes, ibidem.

E, assim sendo, concluímos que o direito a instaurar a  presente acção com vista à avaliação e fixação do valor da quota do Recorrente para efeitos de amortização, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1069º, do CPCivil há muito que se encontra precludido, por caducidade, já que foi proposta muito após o decurso do prazo de trinta dias sobre a deliberação da AG da Recorrida, datada de 5 de Maio de 2014, pois a sua entrada em juízo remonta a 12 de Maio de 2015.

Soçobram, assim, as conclusões de recurso.

III Destarte, embora com fundamentação algo diversa nega-se a Revista, mantendo-se a decisão ínsita no Acórdão impugnado.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 18 de Outubro de 2016

Ana Paula Boularot - (Relatora)

Pinto de Almeida

Júlio Gomes