Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200306170018187 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1227/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - De acordo com o preceituado no art.º 456 do CPC (na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12) a má fé, que pode ser substancial ou instrumental, pressupõe sempre o dolo. II - O dolo só existe quando as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, deduz (concretamente) oposição conscientemente infundada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo tribunal de Justiça: I – Relatório – 1.º AA, casado com BB, instaurou acção ordinária contra “ Fundo de Investimento Imobiliário- Empresa-A” e “Empresa-B- Indústrias de Construção e Prefabricados”, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre a fracção designada pela letra “D”, terceiro piso, 1.º andar, de um prédio denominado por “Lote Dois” ou “ Torre Dois”, sito em S.Sebastião, freguesia e concelho de Portimão, descrito sob o nº 13512 no livro B-34, na C.R.P. de Portimão e que se declare a anulação da escritura de compra e venda desse andar celebrada entre as rés, cancelando-se todos os registos relativos a esta transmissão; bem como se condene o ré Empresa-A a entregar-lhe o andar e ambas a indemnizá-lo em liquidação de sentença. Alegou o autor, em suma que prometeu comprar e a ré Empresa-B prometeu vender-lhe o andar em apreço; porém esta posteriormente vendeu-o à ré Empresa-A, quando estava ainda pendente uma acção proposta por si, em 5/12/84, registada em 21/10/86, a requerer judicialmente a execução específica do aludido contrato promessa, que veio a ter êxito ( obtendo sentença substitutiva de declaração de venda da ré Empresa-B para efeitos de transmissão), o que lhe permitiu a celebração da escritura de compra e venda do andar em causa, em 23/9/92. Ao pretender proceder ao registo de aquisição, na respectiva conservatória, tomou conhecimento do negócio celebrado pelas rés e viu recusada a sua pretensão. As rés, à data da outorga da escritura, da existência da acção de execução específica. A aquisição pela ré Empresa-A por valor muito inferior ao real, foi efectuado de acordo com a C.G.D. financiadora do empreendimento, para que esta pudesse receber o que tinha emprestado à Empresa-B. As rés conluiram-se para prejudicar o autor, sabendo que da venda resultava que este não mais seria ressarcido dos prejuízos sofridos e que vem sofrendo pois que apesar da construção da fracção estar acabada não pode arrendá-la como era seu propósito. 2.º Contestaram as rés: A Empresa-A alegou, em síntese, que o registo da acção estava caducado à taxa da transacção e que o mesmo lhe era inoponível já que desconhecia a primitiva venda, conhecendo das dificuldades da Empresa-B, a Empresa-A limitou-se a adquirir o imóvel pelo preço justo e a permitir à sua co-ré que pagasse o valor das penhoras à F.N. e da hipoteca do BESCL. Em reconvenção pede a condenação do autor, no caso de procedência da acção, a pagar-lhe a quantia de 5.500 contos, custo das obras de acabamento do andar; Por sua vez, a ré Empresa-B sustenta que o autor deixou caducar o registo da acção e que a sentença da acção de execução específica lhe é inoponível; mais alega que não conhecia a co-ré e que não agiram de má-fé nem com o propósito de prejudicar o autor. 3.º Na resposta este concluiu como na p.i., subsidiariamente e no caso do pedido inicial não proceder, o autor pede a condenação da ré Empresa-B a pagar-lhe 6.210.000$00 a título de indemnização por perdas e danos do incumprimento do contrato promessa de compra e venda. 4º Prosseguiu o processo a sua regular tramitação e, na sentença foi a acção julgada improcedente. A Relação anulou, todavia, a decisão com vista à ampliação da matéria de facto e cumprido tal desiderato, foi em nova sentença, a acção julgada procedente ( excepto quanto ao pedido da al. c) da p.i. e improcedente a reconvenção e condenadas as rés na multa de 250.000$00 por má-fé. 5º Apelou a ré Empresa-A mas o Tribunal da Relação, negou provimento ao recurso. 6º Uma vez mais inconformada, a ré Empresa-A pediu revista, terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES: a) Empresa-A adquiriu, em 23/08/88, através de escritura pública realizada no 10º cartório Notarial de Lisboa, 3 lotes de terreno e 37 fracções autónomas, nas quais se englobava a fracção “ D”, conforme resulta do teor dos documentos de fls 11 a 23 dos autos; b) A recorrente Empresa-A estava, como ainda hoje está, impossibilitada de adquirir bens onerados, para o Fundo, por força do disposto na al. c) do nº 4 do art. 13º do Dec Lei nº 229-C/88, de 04 de Julho, pelo que a penhora incidente sobre a fracção “D” teve de ser removida para que a escritura pudesse ser realizada; c) A escritura de 23/08/88 refere expressamente que a vendedora Empresa-B vendia todos os bens livres de quaisquer ónus ou encargos mencionado-se ter sido exibida certidão da Conservatória do Registo Predial de Portimão, emitida em 24 de Agosto de 1988, com as descrições e inscrições prediais vigentes, não constando na mesma o registo de qualquer acção a favor dos recorridos. d) Só na pendência da presente acção é que a recorrente tomou conhecimento do teor da certidão de fls.119 e seguintes, a qual foi emitida pela C.R.P. de Portimão em 16 de Novembro de 1990, não tendo tido qualquer intervenção no registo requerido pelo autor, em 21/10/86, uma vez que, nessa data, o Fundo –Empresa-A ainda nem tinha existência legal; e) Não podendo os efeitos de tal registo produzir quaisquer efeitos, em relação ao Empresa-A, uma vez que a certidão de 24/08/88 que permite a celebração da escritura de 23/9/88 não menciona a existência de qualquer registo favorável aos recorridos; f) O acórdão recorrido, para além de se fundamentar na resposta afirmativa dada aos quesitos 1 e 7 e, nas certidões de fls 85 e 119, baseou-se ainda nos depoimentos das testemunhas dos recorridos, CC e DD; g) Inquiridos sobre a mesma matéria constante dos quesitos nºs 4 e 6, de fls 128 e 129, na audiência de julgamento realizada pela primeira vez, em 30/01/92, as citadas testemunhas não produziram qualquer prova, o que determinou a improcedência total do pedido, como consta do acórdão recorrido de fls. 161 a 164; h) A notificação judicial avulsados recorridos, constante de fls. 69 e verso dos autos, não foi tida em consideração na resposta dada à matéria dos quesitos 1 e 7, dado que só em 27 de Julho de 1989 é que estes comunicaram ao Empresa-A a existência do litígio com a vendedora Empresa-B; i) A fundamentação na resposta aos quesitos 1 e 7 com base nos depoimentos das testemunhas CC e DD é manifestamente deficiente, uma vez que os mesmos estão em contradição com os documentos autênticos de fls. 11 a 23, 85 a 90 e com a própria declaração do apelado AA a fls 69 e verso dos autos; j) A condenação da recorrente Empresa-A como litigante de má fé, segundo a sentença recorrida assenta no facto de ter agido com dolo, uma vez que à data da escritura tinha conhecimento do litígio e sabia que prejudicava o autor ao adquirir o andar , e ainda de ter deduzido oposição a um pedido cuja falta de fundamento conhecia; k) Ora, é o próprio apelado AA que, em 27 de Julho de 1989, através de notificação judicial avulsa, comunica ao Empresa-A, isto é, dez meses após a escritura de compra e venda de 23/08/88, a existência do litígio; l) Quanto à consciência da falta de fundamento do pedido, o acórdão recorrido, de fls 161 a 164, demonstra efectivamente o contrário, uma vez que as testemunhas cujos depoimentos ora se invoca para se provar que o Empresa-A tinha conhecimento do litígio, à data da escritura, e que ao comprar o andar prejudicava o autor, nada lograram provar, o que determinou, em Dezembro de 1992 a improcedência da acção; m) A prova dos autos atesta, inequivocamente que o Empresa-A, não agiu com negligência e muito menos com dolo, não havendo, por essa razão motivo justificativo para a sua condenação como litigante de má fé. n) Uma vez que se limitou a adquirir, com base em documentos autênticos todos os bens que se encontram identificados na escritura, constante de fls 11 a 23 dos autos, livres de quaisquer ónus ou encargos, entre os quais se englobava a fracção “ D”. o) O acórdão recorrido, com base nas razões alegadas, fez uma deficiente fundamentação da matéria dos quesitos 1 e 7, em violação ao disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civ; bem como uma errada interpretação do disposto no art. 458º do C.P.Civ. 7.º Contra alegaram os recorridos pugnando pela improcedência da revista e confirmação do acórdão recorrido. 8.º Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-FUNDAMENTAÇÃO – A) DE FACTO Teve a Relação por provada a seguinte matéria de facto: 1 – O prédio urbano sito em S.Sebastião, Lote 2, composto por casa e 12 pisos…está descrito na C.R.P. de Portimão com o nº 03031/101089; 2 – O terceiro piso, 1.º andar A, está descrito na mesma Conservatória com o nº 03031/ 101089-D; 3 – Em 5 de Outubro de 1984, AA e BB intentaram no tribunal de Cascais acção de execução especificado contrato – promessa de compra da referida fracção que haviam celebrado com a ré Empresa-B; 4 – Os autores referidos fizeram registar a acção na respectiva conservatória; em 21 de Outubro de 1986; 5 – Por escritura lavrada em 23 de Setembro de 1988, no 10º Cartório Notarial de Lisboa, a ré Empresa-B vendia à ré Empresa-A a fracção designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar A, 3.º piso, letra 2, sito em S.Sebastião, Portimão, por 6.000.000$00; 6 – O contrato celebrado entre as rés e a aquisição da fracção foram registados na mesma conservatória em 14 de Março de 1989; 7 – A acção intentada contra a Empresa-B foi julgada procedente, tendo transitado em julgado a decisão após notificação do acórdão de fls. 24 a 35, proferido em 15 de Março de 1989; 8 – Em 10 de Outubro de 1989 foi recusado aos autores o registo de aquisição da fracção com base na sentença atrás referida; 9 – O prédio onde a fracção se situa faz parte de um conjunto de blocos habitacionais que integram todo um empreendimento imobiliário projectado e executado pela ré Empresa-B e em que a principal entidade financiadora era a Caixa Geral de Depósitos; 10 – Devido a dificuldades económicas a ré Empresa-B não cumpriu as suas obrigações quanto à entidade financiadora e demais credores o que levou à não conclusão do empreendimento, não acabando mesmo a construção de alguns blocos; 11 – Daí a Empresa-A ter adquirido blocos habitacionais em fase de acabamento ou ainda em início de construção; 12 – A compra efectuada pela Empresa-A foi antecipada de um estudo económico-financeiro da operação; 13 – A ré Empresa-A e a ré Empresa-B tinham conhecimento, à data da outorga da escritura, de que a fracção objecto do contrato era objecto de litígio pendente; 14 – Ao comprar a fracção prometida vender ao autor, a ré Empresa-A sabia que prejudicava aquele; 15 – A fracção que ao autor havia sido prometido vender foi adquirida pela ré Empresa-A pelo valor declarado de seis milhões de escudos quando o seu valor de mercado era superior à daquele contrato. 16 – A Empresa-B alienou parte do seu património; 17 – A Empresa-A realizou reuniões com interessados na compra de andares da Empresa-B; 18 – Na fracção adquirida pelo autor apenas faltava o revestimento do chão e a colocação do exaustor. B) DE DIREITO 1.º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3, e 690º, nº 1 do C.P.Civ.) vemos ter a ré Empresa-A suscitado as seguintes questões: a) Da nulidade do acórdão recorrido por deficiente fundamentação de facto e não consideração de documentos juntos aos autos; b) Da indevida condenação por litigância de má fé. 2.º Apreciamos a primeira questão: Depreende-se das conclusões e, mais claramente, das alegações que, ao levantar a questão da nulidade do acórdão, a recorrente pretende essencialmente a reapreciação da prova produzida quanto aos quesitos 1.º e 7.º pois que, no seu entender, as respectivas respostas basearam-se em depoimentos testemunhais que estarão em contradição com os documentos de fls 11 a 23 e 85 a 90, bem como com a declaração do recorrido, a fls 69. -Convém, antes de mais, esclarecer que não constitui nulidade da sentença ( ou do acórdão) o erro de julgamento de facto ou de direito. As nulidades estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.Civ, e não se verifica quer das alegações do recurso, quer dos termos do acórdão recorrido nenhuma dessas nulidades, mormente as contempladas nas als. b) e d): não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e falta de pronúncia sobre questões que devesse a Relação apreciar. Note-se ser entendimento geral: a) Que só a falta absoluta de fundamentação da decisão e já não a motivação deficiente, errada ou incompleta produz a nulidade do acórdão ( a que alude a al. b); b) Que só a falta de apreciação das questões ( consideradas estas como os pontos de facto ou de direito relevantes e controvertidos na causa) integra a nulidade da al. d), não tendo, por isso, o Tribunal que conhecer das razões ou dos argumentos invocados pelas partes para convencer da sua posição. Assim, nenhuma das nulidades apontadas se mostram cometidas, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado de facto e de direito, tendo nele sido apreciadas todas as questões que importava conhecer. 3.º No que concerne à reapreciação da prova no tocante às respostas aos quesitos 1.º e 7.º, que, no fundo, a recorrente pretendia ver alteradas ( sob a invocação da nulidade por deficiente fundamentação dessas respostas), por se não ter levado em conta o conteúdo dos documentos de fls 11 a 23, 85 a 90 e 69, cumpre dizer o seguinte: -O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece em regra, de direito, pelo que tem de aceitar a matéria de facto tal como foi fixada pelas instâncias, consoante estipulado nos arts. 729º, nº 2 – 1.ª parte – e 722, nº 2 – 1.ª parte do C.P.Civ. Só assim, não acontecerá se ocorrer contradição ou insuficiência da matéria de facto que inviabilize a decisão de mérito do pleito ( cfr. nº 3 desse art. 729º) ou se na apreciação das provas houver ofensa de disposição legal expressa a exigir certa espécie de prova ou afixar a força de determinado meio de prova ( v. nº 2-2.ª parte do referido art.722º). Como nenhuma destas excepções se verifica, é insindicável a matéria de facto fixada pela Relação. Improcedem, por conseguinte, as conclusões a) a i) do recurso. 4.º Vejamos, agora, se há fundamento para a condenação da recorrente Empresa-A por litigância de má fé. A decisão proferida, ao abrigo do art. 456º do C.P.Civ., assenta no facto de a ré ter conhecimento, à data da escritura, de que a fracção era objecto de litígio pendente e de que ao comprá-la sabia que prejudicava o autor. - De acordo com o nº 2 do citado artigo ( na redacção anterior, aqui aplicável), “ diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensamente oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade”. A má fé, que pode ser substancial ou instrumental, pressupõe sempre o dolo ( na norma então vigente); O dolo só existe quando as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, deduz (concretamente) oposição conscientemente infundada. 5.º Não parece ser isso o que sucede no caso “subjudice”. É certo ter-se provado que a ré Empresa-A tinha conhecimento, à data da escritura ( em 23/09/88) de que a fracção era objecto de litígio pendente (acção de execução específica do contrato promessa, intentada pelo autor, em 05/10/84 e que ao comprá-la sabia que prejudicava este. A prova destes factos foi determinante para a procedência dos pedidos de declaração do autor como proprietário da dita fracção e de condenação da ré Empresa-A a entregá-la ao mesmo. Mas deles não pode concluir-se, ao menos necessariamente, como fizeram as instâncias, que a Empresa-A deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando conscientemente a verdade dos factos. Será mais plausível entender que a ré apresentou contestação, em que negou tal factualidade, por achar, erradamente, embora, que lhe assistia o direito de propriedade da fracção que comprara e registara definitivamente em seu nome, sem que registo anterior favorável aos autores existisse. Assim, não se indicia, pelo menos, com suficiente certeza, conduta dolosa da ré, antes transparecendo actuação processual insustentada, por virtude de uma interpretação diversa e peregrina dos elementos documentais e registoriais que lhe confeririam a propriedade da fracção em causa. 6.º De todo o modo, sempre se acrescentará que sendo a ré uma sociedade, a responsabilidade da multa aplicada só poderia recair sobre o seu representante que, eventualmente, estivesse de má fé na causa, atento o preceituado no art. 458º do C.P.Civ, e nunca sobre a própria ré. Ora, não se atribuiu no acórdão recorrido comportamento doloso a representante algum da Empresa-A e não se vê quem mereça ser sancionado a esse título. Impõe-se, por conseguinte, e nesta parte, a revogação do acórdão proferido. III – DECISÃO – Atento o exposto, concede-se parcialmente revista, revogando-se o acórdão quanto à condenação da ré, como litigante de má fé, na multa de 250.000$00, no mais se confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente e pelos recorridos, na proporção do vencimento. Lisboa, 17 de Junho de 2003 Ferreira de Sousa Quirino Soares Armindo Luís |