Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ªSECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO LIMITAÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - A providencia de habeas corpus constitui um meio processual destinado a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido. II - Princípio elementar e básico em matéria processual é o de que a impugnação das decisões judiciais por via de recurso visa a sindicação e a modificação das mesmas e não a criação de decisões sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto de decisão do tribunal recorrido, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto de impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso. III - Ao tribunal de recurso cabe apenas apreciar, pois, se o tribunal recorrido decidiu correctamente a relação material que lhe foi submetida a julgamento, talqualmente lhe foi apresentada, reexaminando a concreta relação material apresentada apreciada por aquele tribunal, e só ela, tendo em conta as questões e os argumentos sujeitos pelo recorrente à sua consideração. IV - Ao tribunal de recurso está vedado decidir sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal recorrido, designadamente matéria nova. V - Deste modo, à Relação, ao julgar o recurso interposto pelo peticionante, apenas competia verificar da legalidade da medida de coacção de prisão preventiva àquele imposta à luz das circunstâncias e condicionantes ocorrentes no momento da prolação do despacho recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: |