Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035162 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199802040012433 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/97 | ||
| Data: | 06/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui jurisprudência pacífica do STJ a de que a aplicação da norma do artigo 4, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não é feita de modo automático, pois depende da existência de situações que façam crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. II - Não constitui circunstância bastante para a atenuação especial prevista no n. 1 do artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, uma confissão parcial dos factos e declarações que se revelaram de interesse para a descoberta da verdade, quando tal confissão não foi indispensável para a descoberta da verdade, já que a actuação do jovem delinquente tinha sido revelada por outros meios. III - O não se ter provado qual dos arguidos vendeu a droga não é essencial à realização do crime pelo qual o recorrente foi condenado, uma vez que a lei o não exige. Da decisão apenas devem constar os elementos essenciais à caracterização do crime. IV - O tempo e o lugar em que o agente do crime de tráfico de estupefacientes vendeu a droga não interessa à integração de tal delito, como resulta do artigo 283, n. 3, alínea b), do CPP. V - A indicação da quantidade de estupefaciente e o número de vezes que este foi vendido não o exige a lei. Quase sempre, só através de indícios como, por exemplo, a quantidade de dinheiro apreendido ou dos objectos obtidos como pagamento do produto, se poderá chegar a uma ideia de tais factores. O que só terá interesse, ao fim e ao cabo, para uma dosimetria da pena. | ||