Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1243
Nº Convencional: JSTJ00035162
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ199802040012433
Data do Acordão: 02/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 5/97
Data: 06/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui jurisprudência pacífica do STJ a de que a aplicação da norma do artigo 4, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não é feita de modo automático, pois depende da existência de situações que façam crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
II - Não constitui circunstância bastante para a atenuação especial prevista no n. 1 do artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, uma confissão parcial dos factos e declarações que se revelaram de interesse para a descoberta da verdade, quando tal confissão não foi indispensável para a descoberta da verdade, já que a actuação do jovem delinquente tinha sido revelada por outros meios.
III - O não se ter provado qual dos arguidos vendeu a droga não
é essencial à realização do crime pelo qual o recorrente foi condenado, uma vez que a lei o não exige. Da decisão apenas devem constar os elementos essenciais à caracterização do crime.
IV - O tempo e o lugar em que o agente do crime de tráfico de estupefacientes vendeu a droga não interessa à integração de tal delito, como resulta do artigo 283, n. 3, alínea b), do CPP.
V - A indicação da quantidade de estupefaciente e o número de vezes que este foi vendido não o exige a lei. Quase sempre, só através de indícios como, por exemplo, a quantidade de dinheiro apreendido ou dos objectos obtidos como pagamento do produto, se poderá chegar a uma ideia de tais factores. O que só terá interesse, ao fim e ao cabo, para uma dosimetria da pena.