Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P237
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
MEDIDA DA PENA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ200505050002375
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1701/04
Data: 06/23/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : Tendo-se apurado apenas que «por razões não concretamente apuradas mas que se prendem com o mau relacionamento existente entre eles, entraram ambos [arguido e ofendido] em discussão, discussão essa que ocorreu sensivelmente a meio do muro que separa ambos os quintais», mas ignorando-se quem iniciou tal discussão, não pode sufragar-se a tese do acórdão recorrido vertida na afirmação segundo a qual «a discussão, que precede a conduta do recorrente, não atenua a sua culpa pelo facto, na medida em que não se provou que tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida que despoletasse aquela reacção por descontrolo emocional.»
É que se não se provou o arguido «tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida», também se não provou que o ofendido o tivesse sido, ou, sequer, que tenha sido o arguido a dar início à discussão.
Daí que o basilar princípio processual probatório «in dubio pro reo», como se sabe, reflectido no artigo 32, n.º 2, da Constituição, imponha que o tribunal valorize este espaço de dúvida - o de saber quem iniciou a discussão e o porquê dela - em favor do arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público acusou FAF, devidamente identificado, a quem imputou a prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. nos art.s 131, 22 e 23, todos do Código Penal, com base nos factos constantes de fls. 80 e 81.
O demandante MAM, com os demais sinais dos autos, posteriormente constituído como assistente, veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7250 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, estes no montante de € 5000, alegadamente emergentes da prática do crime por que o arguido se encontra acusado.

O Hospital Distrital de Bragança veio pedir a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de € 6.955, em virtude dos cuidados prestados ao ofendido em consequência dos ferimentos sofridos aquando da alegada agressão.
Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:

- Julgar a acusação pública inteiramente procedente por provada e, em consequência, como autor de um crime de homicídio sob a forma tentada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º e 131º, todos os Código Penal, condenar o arguido na pena de três anos e seis meses de prisão.

- Julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar o mesmo arguido a pagar ao demandante a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 4000 (quatro mil euros).

- Absolver o arguido do demais que lhe foi pedido.
Inconformado, recorreu o arguido à Relação do Porto, que, por seu acórdão de 23/6/2004, negou provimento ao recurso e confirmou inteiramente a decisão recorrida.
Ainda inconformado, recorre agora o mesmo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando conclusivamente o objecto do seu recurso:

1 - A douta decisão recorrida não valorou suficientemente a confissão, o bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos, o facto de ser boa pessoa, com boas relações de vizinhança, que está a criar um filho menor, de 13 anos, que é uma pessoa socialmente inserida na sociedade.

2 - Por isso, violou o os artigos 70.º e 73.º do Código Penal, tendo aplicado ao arguido uma pena demasiado longa e pesada.

3 - Se tivesse valorado tais factos e atendesse à personalidade do arguido, concluiria que a simples ameaça da pena e simples censura do facto realizariam de forma suficiente e adequada as finalidades da prisão.

4 - Pelo que, a aplicação de uma pena de prisão de cerca de dois anos seria adequada e a sua suspensão suficiente e justa.

5 - Pelo que foi violado o artigo 50 do Código Penal.
Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que aplique ao arguido pena de prisão não superior a dois anos meio, «com suspensão da execução por tempo que mais se adeqúe».

O MP junto do tribunal recorrido não respondeu.

Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu a designação de dia para julgamento.

A única questão a decidir situa-a ao recorrente na medida concreta da pena que quer ver reduzida a pena de prisão não superior a dois anos e meio, substituída por pena suspensa por adequado período temporal. E isto porque o tribunal recorrido não teria valorado devidamente as circunstâncias de facto supra mencionadas.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Vejamos os factos provados
O arguido FAF e o ofendido MAM são cunhados, vivem em casas separadas por um muro com altura entre 60 cms, do lado do ofendido e 80 cms. do lado do arguido.
Estão zangados já há cerca de 12 anos por razões que se prendem, entre outras, com a construção das respectivas casas e que o primeiro levou a cabo e o segundo não consentia.

No dia 12 de Fevereiro de 2002, cerca das 17h30m, no Lugar de Penso, Santalha, Vinhais, o arguido encontrava-se no seu quintal e o ofendido no dele.

Por razões não concretamente apuradas mas que se prendem com o mau relacionamento existente entre eles, entraram ambos em discussão, discussão essa que ocorreu sensivelmente a meio do muro que separa ambos os quintais.

A dado momento da aludida discussão, o arguido utilizando uma faca ou objecto cortante que não foi possível identificar, que já trazia consigo, espetou-a na região abdominal do ofendido, retirando-se sem se preocupar com as consequências de tal acto, não tendo providenciado pelo socorro da vítima, nomeadamente prestando-lhe assistência ou chamando uma ambulância.

Em virtude de tal facada, o ofendido sofreu uma ferida no abdómen da qual saiu parte do intestino que procurou segurar com as mãos.
O ofendido foi transportado para o Hospital de Bragança, onde chegou com esventração do intestino delgado lacerado por ferida do flanco esquerdo.
Acabou por se operado no citado hospital, de urgência, por correr perigo de vida, e em consequência de tal operação apresenta na metade superior esquerda da região abdominal uma cicatriz orientada no sentido vertical com o comprimento de 4,5 cms, resultante de ferida incisa.
Na região epigástrica apresenta uma outra, orientada no sentido vertical, com o comprimento de 4 cms, esta de natureza cirúrgica.
Tais ferimentos demandaram 20 (vinte) dias para curarem, com total impossibilidade para o trabalho.
O arguido agiu livre voluntária e conscientemente, com o propósito de tirar a vida ao ofendido, o que não veio a suceder apenas porque este foi socorrido e operado a tempo.
Na ocasião o arguido representou a morte do ofendido e quis alcançar tal resultado que não chegou a consumar-se por motivos alheios à sua vontade.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O Hospital de Bragança, com o socorro, operação, tratamento e internamento da vítima, ou seja, todos os cuidados hospitalares necessários, em consequência da agressão supra descrita, despendeu a quantia de € 6.927.07 (seis mil novecentos e vinte e sete euros e sete cêntimos).

Com a agressão de que foi vítima, o ofendido correu perigo de vida, sofreu dores, que ainda se manifestam com as mudanças de tempo e temeu pela sua vida.
O arguido é agricultor, trabalha a terra com a sua mulher, tem sete filhos incluindo um menor de 13 anos, único consigo residente, tem a 2ª classe e aufere uma reforma de cerca de € 160 e a sua mulher uma outra de igual ou aproximado montante.
O arguido não tem antecedentes criminais, confessou parcialmente os factos da acusação e não mostrou arrependimento do seu acto.
O arguido é considerado boa pessoa e trabalhador não havendo notícia de outro tipo de relações de má vizinhança, sendo uma pessoa de baixa condição social e de [idêntica] formação escolar.

«Não ficaram por provar quaisquer factos relevantes da acusação do Ministério Público nem do pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de Bragança nem da contestação do arguido.»
«Quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo assistente não se provou, com interesse para a decisão de tal pedido, que o assistente tenha sofrido qualquer dano patrimonial.
Deste modo, não se provou:
- que o assistente só conseguiu estar apto para o trabalho passados três meses e não vinte dias como é referido no relatório médico;
- que o assistente tenha deixado de ganhar € 2250.»

Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de a afectarem mormente os aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Penal que, de resto, o recorrente ora também lhe não assaca.
Vejamos então o que afirma a decisão recorrida sobre os pontos em crise:
« (...) Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
No caso:
As exigências de prevenção geral são consideráveis, evidenciadas pela frequência e ligeireza com que se atenta contra o bem jurídico fundamental.
O dolo mostra-se intenso.
A ilicitude do facto, designadamente na vertente de desvalor da acção não se afasta sensivelmente do grau médio comum ao tipo.
A favor do recorrente não se verifica qualquer circunstância com verdadeiro relevo atenuativo, que diminua a sua culpa pelo facto. A discussão, que precede a conduta do recorrente, não atenua a sua culpa pelo facto, na medida em que não se provou que tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida que despoletasse aquela reacção por descontrolo emocional.
A ausência de antecedentes criminais e a inserção social do recorrente são factores que servem para determinar a sensibilidade à pena e à susceptibilidade de o recorrente por ela ser influenciado, relevando por via de um enfraquecimento das exigências de prevenção especial.

Apontados os critérios gerais de determinação da medida concreta da pena e, sumariamente, as especificidades do caso concreto, consideramos que situar a medida concreta abaixo dos 3 anos e 6 meses de prisão significaria não adequar a pena à culpa, dentro da medida da necessidade de tutela do bem jurídico, comprometendo as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada.

E, assim, fica prejudicado o conhecimento da questão da suspensão da execução da pena por falta do seu pressuposto formal (pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos - art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal).»

Pois bem.
Alguma razão assiste ao recorrente quando acusa o acórdão recorrido de não valorar devidamente algumas das circunstâncias de facto provadas.
Na verdade, nos factos provados inclui-se o de que «o arguido confessou parcialmente os factos da acusação», circunstância que não mereceu qualquer alusão do tribunal recorrido.

E mesmo as condições pessoais, nomeadamente a circunstância de ter um filho menor a seu cargo também parece não ter captado muita da atenção do tribunal recorrido.
É certo que, quer uma quer outra daquelas circunstâncias se revelam de valor algo relativizado: a confissão, por ser «parcial», não merece o relevo que o recorrente lhe atribui, mas, apesar de não ter sido decisiva para a descoberta da verdade, atenta a panóplia de outros elementos de prova, nomeadamente os relatórios de exames médico-legais, não foi de todo inútil, pois, bem vistas as coisas, a agressão não foi presenciada por terceiros, o que inevitavelmente lhe confere algum relevo positivo em sede de valor probatório.

E as condições pessoais, «relevando por via de um enfraquecimento das exigências de prevenção especial», como se reconhece no acórdão recorrido, ficaram-se aparentemente por esta afirmação inconsequente.
Porém, mais do que tudo isto, a Relação não valorou correctamente a circunstância de não se ter apurado o motivo do início da contenda.

Na verdade, o que a este respeito se apurou foi apenas que «por razões não concretamente apuradas mas que se prendem com o mau relacionamento existente entre eles, entraram ambos em discussão, discussão essa que ocorreu sensivelmente a meio do muro que separa ambos os quintais.»
Mas não se sabe quem iniciou tal discussão.
Por isso, não pode sufragar-se a tese do acórdão recorrido vertida na afirmação segundo a qual «a discussão, que precede a conduta do recorrente, não atenua a sua culpa pelo facto, na medida em que não se provou que tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida que despoletasse aquela reacção por descontrolo emocional.»
É que se não se provou o arguido «tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida», também se não provou que o ofendido o tivesse sido, ou, sequer, que tenha sido o arguido a dar início à discussão.
Daí que o basilar princípio processual probatório «in dubio pro reo», como se sabe, reflectido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, imponha que o tribunal valorize este espaço de dúvida - o de saber quem iniciou a discussão e o porquê dela - em favor do arguido.
Assim, torna-se desajustada a afirmação vertida no acórdão em causa, de que «a favor do recorrente não se verifica qualquer circunstância com verdadeiro relevo atenuativo, que diminua a sua culpa pelo facto». Pois, aquela valoração «pro reo» impõe que aquela vertente do facto não provado tenha o correspondente reflexo favorável, nomeadamente no doseamento do grau de culpa, tudo se passando como se efectivamente o arguido tivesse sido vítima de «ofensa imerecida».
Para que assim não fosse, impunha-se que as instâncias tivessem conseguido averiguar os motivos e o desenrolar da discussão, o que não sucedeu.
Consequentemente, procede neste ponto o essencial da motivação do recorrente.
E porque assim, ainda porque se trata de um primo delinquente agora com mais de 60 anos de idade - já que nasceu a 12 de Março de 1944 - a sugerir que o episódio em causa não passará de um caso isolado na vivência do arguido, enfim olhando a tudo isso, entende-se neste Supremo Tribunal que a pena de três anos de prisão é o bastante para satisfazer in casu as necessidade de prevenção geral e especial, sem pôr em causa o ordenamento jurídico.

Circunstâncias que, devidamente conjugadas, permitem sustentar - com o risco calculado que tal operação sempre acarreta - o indispensável juízo prognóstico favorável ao recorrente de molde a ter como bastante paras as finalidades concretas da punição, a aplicação de correspondente pena suspensa pelo período de três anos, sujeita a regime de prova nas condições a fixar em 1.ª instância, mas com a condição de, em igual período de tempo o recorrente satisfazer o pagamento das indemnizações em que foi condenado, nomeadamente os falados € 4000 a favor do ofendido.
Nesta medida o recurso logra atendimento.

3. Termos em que, dando parcial provimento ao recurso, revogam em parte o acórdão recorrido, condenando agora o arguido em três anos de prisão, substituída por pena suspensa por outros tantos, com sujeição ao regime de prova por igual período, e com a condição adicional de pagamento, nesse período de três anos, dos € 4000 a favor do ofendido, disso devendo ser feita prova documental no processo.
Pelo decaimento parcial o recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta.
Honorários de tabela ao Ex.mo Defensor nomeado

Lisboa, 5 de Maio de 2005
Pereira Madeira, (relator)
Simas Santos,
Santos Carvalho,
Costa Mortágua.