Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACORDÃO DA RELAÇÃO INSTRUÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / TEMPO DOS ACTOS E ACELERAÇÃO DO PROCESSO / NULIDADES – PROVA / MEIOS DE PROVA / DECLARAÇÕES DO ARGUIDO – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / NOÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 105.º, N.º 1, 122.º, 141.º, 215.º, N.ºS 1, ALÍNEAS B) E C) E 2, 222.º, N.º 2, 223.º, N.º 2, 379.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEA C), 408.º E 425.º, N.º 4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º E 132.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS E), H) E J). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 628.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 404/2005; - ACÓRDÃO N.º 208/2006. | ||
| Sumário : | Se o processo atingiu uma determinada fase e, em função disso, ficou sujeito a um prazo de prisão preventiva mais alargado, o facto de se declarar a invalidade, com a necessária repetição, de um acto de fase anterior não implica que volte a vigorar o prazo máximo de prisão preventiva correspondente à fase a que pertence o acto invalidado | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, com fundamento na alínea c) do nº 2 do artº 222º do CPP, nos termos que se transcrevem: «1º- No dia 17 de Maio de 2016, o requerente foi detido fora de flagrante delito. 2º- No dia 21 de Maio foi emitido o despacho de aplicação da prisão preventiva, fundado numa suspeita de criminalidade especialmente violenta em conjugação dos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º n.º 1 al. a) todos do Código de Processo Penal (doravante C.P.P.) e criminalidade altamente organizada b) em referência ao artigo 1º, alínea m) do C.P.P. 3º- Encontrando-se desde então em prisão preventiva. 4º- Acontece que, distribuídos os autos ao Juízo Central Criminal do .... – Juiz ..., em 28 de Março de 2017, foi proferido despacho a designar data para realização de julgamento. 5º- Sucede que, no dia 1 de Junho de 2017, antes da abertura da sessão de julgamento, o Meritíssimo Juiz Presidente do Juízo Central Criminal do Porto, notificou os presentes que a audiência de julgamento não se realizaria, em virtude do provimento do recurso interposto pelo arguido BB (Processo n.º 881/16.6JAPRT-S), no qual foi declarada a nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea c) do C.P.P. 6º- O recurso teve como efeito, anular os interrogatórios dos arguidos CC e DD, ocorridos na fase de instrução, assim como, facto que se “APLAUDE”, anulou todo o processado subsequente. 8º- Esta factualidade, que é irrecorrível conforme dispõe o art. 400.º do C.P.P., porém susceptível de reclamação, nunca poderá ser dotada de efeito suspensivo do processo/decisão (art. 408.º “a contrario” do C.P.P.). 9º- Então, encontra-se revogado todo o processado, e os autos estão neste momento em fase de instrução o que importa realçar com o artigo 215.º do C.P.P, referente aos prazos máximos da prisão preventiva. 10º- Posto isto, atento os crimes imputados ao arguido e ao facto de nunca ter sido declarada a especial complexidade do processo (art. 215.º n.ºs 3 e 4 do C.P.P.), estão os autos, forçosamente, na fase de instrução... Então, 11º- Coadjuvados pelo artigo 215.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do C.P.P., é completamente evidente que os prazos máximos da prisão preventiva se encontram excedidos. 12º- Assim, mantendo-se a prisão preventiva para além do prazo fixado no art. 215.º, n.º 2, por referência ao seu n.º 1, al. b) do C.P.P. – “a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início, tiverem decorrido” 10 (dez) meses “sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória”, em clara violação do aí determinado, e sendo indubitável, por isso, a ilegalidade da prisão preventiva. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, ao abrigo do disposto nos arts. 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 223º do C.P.P. se digne conceder-lhe a providência excepcional de HABEAS CORPUS, declarando a extinção da medida de coacção de prisão preventiva e ordenando a imediata libertação do arguido ora Requerente». O juiz do processo da condenação informou, ao abrigo do artº 223º, nº 1, do CPP, o seguinte: «1- O arguido AA foi detido no dia 17.05.2106, presente a interrogatório judicial no dia 18.05.2016, viu determinada a sua prisão preventiva por decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução em 20 de Maio de 2016, na sequência do seu interrogatório judicial, por se encontrar indiciado, além do mais, da prática dos crimes de homicídio qualificado; sequestro; profanação de cadáver ou de lugar fúnebre; falsificação ou contrafacção de documento; incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; e por se ter entendido haver perigo de perturbação do inquérito e instrução, continuidade da actividade criminosa e de fuga. 2- Pelos sucessivos despachos judiciais de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Penal, tal medida de coacção se manteve, sem que houvesse recurso que não a mantivesse. 3- Em 16.11.2016, o Ministério Público deduziu acusação contra o requerente (e contra outros arguidos) imputando-lhe o cometimento, na forma consumada e em concurso real: a) em co-autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 2 do Código Penal e art. 2.º, al. a) e c) da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004) ex vi art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; b) em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência às al. b) e d) do art. 202.º, todos do Código Penal e art. 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal; c) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal ; d) em co-autoria material, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal; e) em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal; f) em co-autoria material, um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; g) em co-autoria material, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; h) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; i) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; j) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. 4- Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória, em 10.03.2017, a pronunciar os arguidos dela requerentes pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação, tendo em conta o estatuído no art.º 307.º, n.º 1, do CPP. 5- Na decisão instrutória foi ainda decidido manter os arguidos na situação coactiva em que se encontravam. 6- Em 28.03.2017, foi proferido o despacho judicial a designar dia para julgamento – artigo 311º do Código de Processo Penal -, onde ainda foi feito o reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido requerente nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, medida de coacção que se manteve. 7- Em 10.04.2017 foi proferido despacho onde, ao abrigo dos artigos 207º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 137.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26.08; 1º, alínea m), 32º, 119º e 122º do Código de Processo Penal, se declarou a nulidade do despacho proferido a fls. 9927, por violação das regras de competência do tribunal, na parte em que admitiu a requerida intervenção do Tribunal de Júri, bem como a invalidade dos actos já realizados no sentido da constituição do tribunal do júri, limitando-se a estes actos (admissão da intervenção do júri e diligências para a sua constituição) a referida invalidade, aproveitando-se todos os demais actos praticados. 8- No dia 31.05.2107 foi proferida decisão do Tribunal da Relação no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1, no seguintes termos: «Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente DD e CC que devem ser repetidos, cumpridas todas as formalidades legais.» 9- Tal decisão chegou ao conhecimento deste Tribunal no dia 1.06.2017, dia designado para o início da audiência de julgamento. 10- No dia 01.06.2017, aberta a audiência de julgamento, após nomeação de defensor oficioso a dois arguidos cujos mandatários, com procuração conjunta não compareceram à audiência, foi proferido o seguinte despacho: «Foi comunicada hoje a este Tribunal - via fax - a decisão do Tribunal da Relação proferida ontem, 31.05.2017, no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1. Tal decisão é a seguinte: “Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na ... secção do Tribunal da Relação do ... em conceder provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios dos co-arguidos do recorrente DD e CC, que devem ser repetidos, cumpridas todas as formalidades legais”. Embora ainda não tenha descido a esta instância o apenso de recurso com a referida decisão do Tribunal Superior e o facto da mesma ainda não ter transitado em julgado, certo é que o início da audiência de julgamento neste momento, face à nulidade declarada, se mostra comprometido, razão pela qual se determina: - dar sem efeito o início da presente audiência de julgamento e das sessões subsequentes até ao dia 14 de Junho (inclusive); - que aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão do recurso supra referido e a consequente descida do apenso de recurso a este Tribunal». Diz o artigo 222º do Código de Processo Penal: 1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. A prisão preventiva do arguido foi determinada e revista pela autoridade competente. Foi motivada por facto que a lei permite, conforme se pode ver do n.º 1 da exposição dos factos. O arguido encontra-se detido desde 17.05.2016. Nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d) e 2, do Código de Processo Penal , a prisão preventiva do arguido, extinguir-se-á quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano e seis meses sem que que tenha havido condenação em 1.ª instância, pois que o prazo a considerar para efeito de duração da prisão preventiva é, não o previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, antes, o da alínea c), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mesmo que se considerasse que o efeito da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.2017 era imediato, a verdade é que o prazo de prisão preventiva no processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta. É que, como se refere no AC. do STJ de 08.09.2011 - Rel. Cons. Arménio Sottomayor, in dgsi.pt, «Para efeito do prazo de prisão preventiva, o STJ vem considerando que a anulação de julgamento em sede de recurso não implica uma regressão aos prazos correspondentes às fases anteriores: atingida cada uma das fases a que o legislador faz corresponder uma alínea do n.º 1 do art. 215.º do CPP, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior – cf. Ac. do TC n.º 404/2005.». Neste sentido da não regressão dos prazos correspondentes às fases anteriores do processo ver, entre outros:- Ac. STJ de 28.04.2016 - Rel. Cons. Isabel Pais Martins (in dgsi.pt); - Ac. do STJ de 07.12.2006 - Rel. Cons. Pereira Madeira (in dgsi.pt); - Ac. do STJ de 14.05.2008 - Rel. Cons. Raul Borges (in dgsi.pt). E, ainda, os seguintes Acórdãos, todos do Supremo Tribunal de Justiça: de 21-01-1998, processo 1166/97 – 3ª; de 12-09-2001, processo 2814/01-5ª; de 11-07-2002, processo 2778/02-5ª, in CJSTJ 2002, tomo 3, 178; de 30-08-2002, processo 2943/03 - 5ª; de 22-05-2003, processo 2038/03 - 5ª; de 26-06-2003, processo 2545/03 - 5ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, 230; de 20-11-2003, processo 4029/03 - 5ª; de 22-12-2003, processo 4499/03 - 5ª; de 31-03-2004, processo 1494/04 - 3ª; de 31-03-2004, processo 1489/04 - 3ª; de 16-04-2004, processo 1610/04 - 5ª; de 29-04-2004, processo 1813/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, 176; de 06-05-2004, processo 1915/04 - 5ª; de 09-12-2004, processo 4535/04 - 5ª; de 01-06-2005, processo 2050/05 - 3ª; de 01-06-2005, processo 2026/05 - 3ª; de 02-06-2005, processo 2054/05 - 5ª; de 25-01-2006, processo 281/06 - 3ª; de 01-02-2006, processo1834/05 - 3ª; de 07-12-2006, processo 4583/06 - 5ª; de 17-01-2007, processo 176/07 - 3ª; de 06-06-2007, processo 2175/07 - 3ª; de 02-01-2008, processo 4857/07 – 3ª. Assim, não se mostrando excedidos os prazos da prisão preventiva, entendemos não haver fundamento legal para que seja decretada a providência de habeas corpus requerida pelo arguido. Pelo exposto, concluímos que a prisão preventiva do arguido ... não é ilegal, pelo que se mantém». Realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: 1. Dos documentos juntos a este a processo resultam provados os seguintes factos: a) Detido em 17/05/2016, o requerente foi submetido a interrogatório judicial, nos termos do artº 141º do CPP, no final do qual, em 20/05/2016, lhe foi aplicada a medida de coacção da prisão preventiva, com fundamento, além do mais, na existência de fortes indícios de haver cometido vários crimes, de entre os quais se destaca o de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), do CP. b) Foi deduzida acusação pelo MP contra o requerente em 16/11/2016, sendo-lhe aí imputados aquele crime e vários outros. c) Houve lugar a instrução, tendo sido proferida, em 10/03/2017, decisão instrutória que pronunciou o requerente pelos crimes imputados na acusação. d) Foi designado o dia 01/06/2017 para o início da audiência de julgamento. e) Por acórdão de 31/05/2017, a Relação do Porto, dando provimento a recurso do requerente, anulou despacho proferido durante a instrução no qual o juiz indeferira a arguição de nulidade dos interrogatórios dos co-arguidos DD e CC, por ausência de notificação do requerente para, querendo, estar presente, afirmando-se nesse acórdão, nomeadamente: “revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes, designadamente os referidos interrogatórios dos co-arguidos DD e CC, que devem ser repetidos, cumpridas todas as formalidades legais”. f) No dia 01/06/2017, o juiz do julgamento, tendo conhecimento desse acórdão da Relação, deu sem efeito a designação desse dia para o início do julgamento e determinou que o processo aguardasse o trânsito em julgado do referido acórdão. 2. Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». O requerente alega a verificação da situação da alínea c). O seu raciocínio é o seguinte: A decisão da Relação, anulando os interrogatórios dos mencionados co-arguidos, realizados na instrução, bem como o processado subsequente, implica que o processo, que havia transitado para a fase do julgamento, retorne à fase da instrução. E o retorno do processo à fase da instrução determina que o prazo de duração máxima da prisão preventiva seja o previsto para essa fase, que no caso, nos termos do artº 215º, nºs 1, alínea b), e 2, do CPP, é de 10 meses, há muito ultrapassado. Relativamente a essa pretensão, há que dizer, em primeiro lugar, que o acórdão da Relação, embora não admita recurso ordinário, à luz do artº 400º, nº 1, alínea c), do CPP, é susceptível de reclamação, designadamente com fundamento em nulidade, ao abrigo dos artºs 379º e 425º, nº 4, do mesmo código. O prazo para o efeito é de 10 dias, como estabelece o artº 105º, nº 1, também do CPP. Como esse prazo ainda não decorreu, o acórdão da Relação ainda não transitou em julgado, de acordo com o disposto no artº 628º do CPC [«A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação»], aplicável por força do artº 4º do CPP, e por isso não produz, nesta data, efeitos no processo, que assim se mantém na fase posterior à decisão de pronúncia e, logo, sujeito ao prazo previsto no artº 215º, nºs 1, alínea c), e 2, que é de 1 ano e 6 meses, ainda não excedido. Não tem sentido falar aqui em efeito suspensivo ou não suspensivo, com apelo ao artº 408º do CPP, como faz o requerente, pois se trata de conceitos privativos dos recursos, alheios às reclamações. Não é impossível que venha a ser apresentada uma reclamação, nomeadamente pelo MP, que ela tenha sucesso e leve mesmo à invalidação daquele acórdão. Por isso é que o juiz do julgamento não determinou ainda a remessa do processo ao juiz de instrução, mandando antes que se aguardasse o trânsito em julgado do referido acórdão da Relação. Em segundo lugar, ver-se-á que o eventual regresso do processo à fase de instrução não tem como efeito o renascimento do prazo máximo de prisão preventiva correspondente a essa fase. Ainda que fale em revogação dos actos subsequentes ao despacho que revogou, designadamente os interrogatórios dos falados co-arguidos do requerente, o que a Relação necessariamente pretendeu dizer é que os declarava inválidos, pois é essa a consequência cominada no artº 122º do CPP para as nulidades. Essa implícita declaração de invalidade não abrangeu todos os actos posteriores àquele despacho, mas apenas aqueles interrogatórios, directamente afectados pela afirmada nulidade, e os actos que deles dependem ou são afectados pela nulidade, como também decorre do nº 1 do mesmo artº 122º. Por exemplo, eventuais diligências de prova realizadas posteriormente a esse despacho e dele independentes, como inquirições de testemunhas, exames, perícias etc., mantêm-se válidas. O processo voltará, assim, à fase da instrução, se o acórdão da Relação vier a tornar-se exequível, mas apenas para a realização de actos pontuais: a repetição dos ditos interrogatórios e, em função disso, da decisão instrutória. Há, pois, uma parte substancial da instrução que se mantém incólume. E se a decisão instrutória, cumprindo-se aquela condição, irá ser repetida, não pode ignorar-se que o processo já passou por esse momento, tendo transitado para a fase de julgamento, o que, automaticamente, fez elevar o prazo de duração máxima da prisão preventiva para 1 ano e 6 meses, nos termos do artº 215º, nºs 1, alínea c), e 2, do CPP. Os prazos máximos de prisão preventiva vão aumentando à medida que o processo atinge determinados marcos que confirmam ou reforçam os indícios iniciais. É a confirmação ou reforço desses indícios que fundamentam o aumento dos prazos: com a acusação, a decisão instrutória, havendo lugar a instrução, e a condenação não transitada. Assim, se o processo atingiu um desses marcos ou fases e, por via disso, ficou sujeito a um prazo de prisão preventiva mais alargado, o facto de, então, se vir a declarar a invalidade, com a necessária repetição, de um acto de fase anterior, não implica que volte a vigorar o prazo máximo de prisão preventiva correspondente à fase a que pertence o acto invalidado. É que o processo já atingiu a fase seguinte, com o que isso significa em termos de confirmação ou reforço dos indícios de o arguido haver praticado o crime que determinou a prisão preventiva. E isso não é apagado com o regresso momentâneo à fase anterior, para suprimento de um pontual vício de forma. É pacífica, desde há muito, a jurisprudência do Supremo nesse sentido, como resulta das menções constantes da informação prestada pelo juiz do processo, ao abrigo do artº 223º, nº 2, do CPP. Ainda que os acórdãos aí identificados se refiram a casos de anulação da decisão condenatória, as razões em que se fundam têm aqui aplicação por serem idênticas as situações para este efeito. E essa jurisprudência tem aval de constitucionalidade nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/2005 e 208/2006. Não é, pois, fundado o pedido de habeas corpus. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante. Condena-se o requerente no pagamento das custas, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Lisboa, 08/06/2017 |