Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS – FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / RECURSO DE REVISÃO / FUNDAMENTAÇÃO E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 441.º, N.º 2, 445.º, N.ºS 1 E 3, 446.º, 449.º, N.º 1, ALÍNEA D). | ||
| Sumário : | I - Como tem sido afirmado pela jurisprudência deste STJ, para os fins previstos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não dispõem de virtualidade para configurar o conceito de “novos factos”. Não constituindo “factos”, para os efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, as posteriores alterações legislativas verificadas em relação à ocasião em que foi proferida a sentença que se pretende rever, por igual ou até maioria de razão, as interpretações da lei efectuadas no âmbito dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não dispõem de tal capacidade. II - Boa demonstração disso é a eficácia que a lei (art. 445.º, n.º 1, do CPP) confere aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, ao circunscrevê-la aos processos a que os ditos arestos respeitam, e bem assim aos processos cuja tramitação ficou suspensa, nos termos do n.º 2 do art. 441.º, naturalmente sem prejuízo do efeito que, em conformidade com o prescrito nos arts. 446.º, n.º 1 e 445.º, n.º 3, do mencionado diploma, lhes é atribuído em relação às decisões que, tendo por objecto igual questão de direito, hajam sido proferidas em momento ulterior ao da prolação dos mesmos acórdãos uniformizadores, em moldes que contradigam a jurisprudência nestes fixada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Isabel São Marcos (relatora) ** Helena Moniz Souto de Moura |